TJDFT - 0714742-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 23:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em face de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA, partes qualificadas.
Preliminarmente ciente da renúncia de mandato contida no ID 234836150.
Considerando que a exequente atuará em nome próprio retifiquem-se os registros de modo a cadastrar a advogada SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA - OAB DF37089-A - CPF: *33.***.*96-31 Após, intime-a a acerca da manifestação do exequente contida no ID 231250258, devendo se pronunciar acerca do pagamento das duas últimas parcelas.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:15
Outras decisões
-
08/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 16:58
Outras decisões
-
19/12/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:55
Outras decisões
-
29/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:58
Outras decisões
-
30/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação quanto à(s) petição(ões) de id(s) 211292025, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 14:49:40.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA EXECUTADO: RAYANE SERVICOS GRAFICOS E PUBLICITARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em face de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA.
De início, determino à Secretaria do juízo que retifique a autuação, a fim de incluir no polo exequente o advogado NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA (CPF: *26.***.*60-53).
Intime-se SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:52
Outras decisões
-
07/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA EXECUTADO: RAYANE SERVICOS GRAFICOS E PUBLICITARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a decisão exarada no ID 199563364, é importante que a parte executada (ID 199563364) informe os dados bancários de forma completa, pois, caso haja algum erro pela transferência pelo código Pix, o Banco responsável será oficiado com os dados bancários, prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:38
Outras decisões
-
08/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 04:54
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714742-77.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA EXECUTADO: RAYANE SERVICOS GRAFICOS E PUBLICITARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA em face de RAYANE SERVICOS GRAFICOS E PUBLICITARIOS EIRELI - ME.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se RAYANE SERVICOS GRAFICOS E PUBLICITARIOS EIRELI - ME, por meio de seu advogado NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA (procuração anexa, retirada dos autos principais), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Promova o cadastro do advogado da executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
19/04/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 01:26
Deferido o pedido de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA - CPF: *33.***.*96-31 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2024 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701136-70.2024.8.07.0004
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Geissiane Ramos Pereira
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:56
Processo nº 0713082-48.2024.8.07.0001
Edevaldo Carmo de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Abrahao Camelo Pereira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 21:28
Processo nº 0714644-92.2024.8.07.0001
Posto Formula-1 LTDA - ME
Pedro Dantas Silva
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:03
Processo nº 0706700-15.2019.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Walter Roberto Alves Araujo
Advogado: Irineu Paz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 16:38
Processo nº 0734093-80.2017.8.07.0001
Radio e Televisao Capital LTDA
Moria Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Fernando Baum Salomon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2017 16:59