TJDFT - 0701136-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:54
Outras decisões
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 25.06.2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 24 de julho de 2024 16:29:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de EXECUTADO: GEISSIANE RAMOS PEREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de abril de 2024 08:28:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GEISSIANE RAMOS PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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