TJDFT - 0705226-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:24
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2025 13:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
09/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/08/2025 14:30
Outras decisões
-
09/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2025 16:32
Juntada de laudo
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 22:52
Expedição de Notificação.
-
07/08/2025 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/04/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:59
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 17:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705226-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO DE SOUSA LOPES Inquérito Policial nº: 139/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de Mário de Sousa Lopes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (Id. 196600762).
A denúncia foi recebida em 16/05/2024 (Id. 196971928).
O acusado foi citado pessoalmente (Id. 203179565).
Em resposta à acusação, a Defesa deixou de fazer incursões no mérito, mas requereu a revogação da prisão preventiva do réu e sua absolvição sumária (Id. 202113367).
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos pedidos (Id. 204072434).
Do saneamento do processo De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, estão ausentes as causas de absolvição sumária do réu, previstas no art. 397 do CPP: não há manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente; o fato aqui narrado constitui crime de estelionato, já que se amolda à descrição do tipo penal do art. 171 do Código Penal; e a punibilidade do agente pelos fatos aqui tratados não está extinta por qualquer razão.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato.
Da manutenção da prisão preventiva A prisão preventiva de Mário de Souza Lopes foi decretada em 05/04/2024 com fundamento de garantia da ordem pública (Id. 192303263).
Embora a Defesa argumente que os pressupostos da prisão não estão presentes no caso, entendo que a medida deve ser mantida, justamente em razão da presença dos requisitos da medida.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Em relação à materialidade, entendo que ela está comprovada pelas conversas tidas entre a vítima e o acusado (Ids. 189867822 a 189867836), pelo comprovante de transferência Pix (Id. 189867838) e pela Ocorrência nº 3220/2023-38ª DP (Id. 189867821).
Já no que se refere aos indícios de autoria, estes também estão presentes.
Além dos áudios que o acusado enviou para a vítima, o relatório da autoridade policial indica que a empresa destinatária do Pix feito pela vítima está vinculada ao réu (Id. 189867839).
Portanto, há fortes indícios de que Mário tenha sido o autor do crime aqui apurado.
Também deve-se frisar que a manutenção da liberdade do acusado representa risco concreto à garantia da ordem pública.
O réu é reincidente específico, já que ostenta 4 (quatro) condenações criminais pelo crime de estelionato (Id. 192453532).
Além disso, responde a outras ações criminais e é investigado em mais de 60 (sessenta) inquéritos policiais pelo mesmo crime.
A par disso, a empresa continua em funcionamento, a despeito dos numerosos inquéritos e ações penais em que está envolvida. É o que indica o relatório policial, após pesquisa feita pela vítima no Google, confirmada por este magistrado nesta ocasião.
Assim sendo, não é difícil crer que, solto, o réu voltará a celebrar negócios com a intenção de receber vantagem indevida, enganando outros clientes e, assim, colocando em risco a ordem pública.
Ademais, estão também preenchidos dois requisitos objetivos da prisão preventiva previstos no art. 313 do CPP, quais sejam: trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I) e o réu já foi condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (inciso II).
Finalmente, cabe salientar que não houve qualquer mudança fática ou jurídica que enseje modificação dos fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar do réu, permanecendo eles inalterados.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
24/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 08:21
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705226-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARIO DE SOUSA LOPES Inquérito Policial nº: 139/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da Defesa de Mario de Sousa Lopes que apresentou pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada (ID's 192530790 e 193073849).
A Defesa alega a inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar, ressaltando que a vítima recuperou os valores decorrentes da conduta delitiva em apuração e que o caso se trata de desacordo comercial a ser resolvido na esfera civil e não na criminal, pugnando para que o acusado responda os atos processuais em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 193560541), sob o fundamento de que não houve nenhuma alteração no contexto fático que justifique, por si só, a revogação do decreto de prisão preventiva, sustentando, por fim, que a prisão preventiva do investigado é admissível e necessária e, diante da sua reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública na espécie. É o relato necessário.
Decido.
Assiste razão o Ministério Público. É necessário destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado teve como fundamento o fumus comissi delicti, pois devidamente demonstrada a existência da materialidade do crime, com pena cominada em abstrato superior a quatro anos de reclusão, além da demonstração dos indícios de autoria.
No mesmo sentido, foi analisado o periculum libertatis, verificando que a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, uma vez que o acusado ostenta várias ocorrências policiais pela autoria do crime de estelionato e, inclusive, com condenações transitadas em julgado.
Ressalta-se que a decretação da prisão preventiva, com base na ordem pública, considerou o fato da liberdade do acusado se mostrar efetivo risco à segurança e tranquilidade pública, evitando, assim, a reiteração da conduta delitiva.
Nesse caso, a Defesa não apresentou fundamentos idôneos que alterassem os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, limitando-se a alegar de forma genérica que o investigado estaria sendo injustiçado com a medida imposta.
Cumpre destacar que não houve comprovação da restituição dos valores por parte do investigado, mas sim por ação da vítima que contactou o banco responsável e conseguiu o estorno dos valores repassados via PIX, conforme consta das declarações prestadas pela vítima no curso do inquérito policial.
Por fim, cabe destacar que a alegação de endereço fixo e ocupação lícita, por si só, não são motivos suficientes para embasar a revogação do decreto prisional, pois, no caso em questão, estão presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva foi mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e cárcere privado em contexto de violência doméstica e familiar, com suposto emprego de arma de fogo. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
No tocante à prisão domiciliar, o paciente deve comprovar o seu estado de extrema debilidade, bem como a ineficiência do complexo médico penal para o atendimento médico de suas necessidades.
Precedentes. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1841120, 07098823620248070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, com base no exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Mario de Sousa Lopes.
Cientifiquem-se às partes o teor da decisão.
Ao Ministério Público em atenção ao pedido de prorrogação de prazo apresentado pela Autoridade Policial (ID 192931510).
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
19/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:47
Juntada de mandado
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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