TJDFT - 0713082-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:36
Outras decisões
-
21/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
5 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713082-48.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, partes qualificadas.
A sentença constante no ID 205243283, que não acolheu os embargos declaratórios transitou em julgado.
Contudo observa-se que, mesmo intimada, a parte autora não readequou o procedimento a seu pleito, pois manifesta-se no ID 211795019 aduzindo que a parte requerida não cumpriu os ditames da liminar deferida no processo.
Na manifestação pela parte requerida acostada no ID 206881185, apresentou comprovante de pagamento do valor condenatório.
Já na manifestação de ID 213790154, a parte requerida apresenta suas razões, de modo a rechaçar os argumentos do requente para aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, importa destacar às partes que o tumulto processual não contribui com o objetivo inato à prestação jurisdicional.
Referente à aplicação da multa (ID 195738787), assim restou fixado: CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência vindicada, para DETERMINAR que o réu, BANCO DE BRASÍLIA S/A, cesse, de imediato, os descontos (pagamentos de faturas) relacionados ao uso do cartão: 5325**.******.4964 e de outros cartões de crédito vinculados ao requerente, EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA – CPF: *03.***.*20-61, na conta corrente da parte autora (agência 282, conta corrente 282.003.185-9), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida.
Aduz o requerente que houve descumprimento nos dias 04/07/2024 e 12/07/2024.
Na manifestação de ID 213790154, a parte requerida apresenta suas razões afirmando que o requerente, em face da liminar, foi inscrito na lista de exceções no dia 17/07/2024.
Contudo, no ID 206286172, página 2, mostra que foram efetivados os estornos na conta do requerente.
Pois bem, em que pese a inserção tardia admitida pelo requerido, ainda assim buscou corrigir a situação em sua completude, estornando o valor na conta do requerente, fato este que – diga-se de passagem - sequer foi mencionado pelo requerente.
O princípio da boa-fé processual é fundamental no processo civil brasileiro, que estabelece que todos os participantes do processo devem agir de forma ética e leal, preservando a integridade e a efetividade do processo, também promover a igualdade entre as partes e buscar a verdade dos fatos, bem como estabelecer a tutela da confiança, assim reprimindo a deslealdade.
Por conseguinte, diante do comportamento transparente, ativo e de boa-fé do requerido em prontamente sanar o erro, rejeito o requerimento do autor a fim de se aplicar multa, mesmo porque o objetivo da multa foi alcançado com o cumprimento da obrigação imposta em antecipação de tutela, não sendo o seu pagamento um fim em si, mas o cumprimento da determinação judicial.
Em face do depósito efetuado pela parte requerida (ID 206717900 e 206881189), fica a parte autora intimada a se manifestar sobre quitação da obrigação.
Caso não reconheça o cumprimento da obrigação, deverá adequar sua demanda ao procedimento de cumprimento de sentença instruindo o feito com as devidas formalidades, inclusive comprovação do pagamento das custas.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:57
Indeferido o pedido de EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*20-61 (REQUERENTE)
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713082-48.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Denota-se que a sentença de ID 203658112 transitou em julgado em 23/08/2024.
Intime-se a parte EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA, a fim de que adeque o procedimento em face das razões expostas no despacho de ID 209427424.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
30/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713082-48.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da Sentença de ID 203658112.
Alega o réu, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, obscura e possui erro material no tocante à condenação em honorários de sucumbência, visto que o autor pediu julgamento antecipado da lide, bem como o julgamento se deu de maneira célere, além do fato de que em muitos outros casos iguais a este não houve condenação em 10% em honorários de sucumbência, apenas a condenação em danos morais, faça valer o mesmo ao presente caso.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo Sentença embargada.
Ademais, intime-se o réu para que se manifeste acerca do ID 204114621, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
24/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713082-48.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA AS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, o requerente narra que possui conta corrente no banco requerido desde 2013 e, em setembro de 2022, contratou um financiamento imobiliário, sendo que, para obter uma taxa melhor, contratou também um cartão de crédito com numeração final 5016.
Pontua ter usado a função crédito em apenas 4 faturas durante o período de 12 meses e nenhuma das faturas superou o valor de R$300,00, portanto, fica claro o perfil de consumo do cliente.
Acrescenta que, no dia 07/12/2023, acessou a fatura pelo aplicativo do banco requerido e percebeu uma cobrança de R$20.019,32, derivada do cartão final 4964 que o consumidor nunca teve ciência de sua existência.
Destaca que, em apenas um dia, o fraudador realizou, e o banco requerido convalidou, compras superiores a R$10.000,00, tendo o autor realizado contato imediato por meio do telefone *80.***.*04-04, às 21h29min do dia 07/12/2024, protocolo 2023152751, com a ligação de 42 minutos, quando cancelou todos os cartões, contestou as compras e foi informado que seria realizada uma análise interna.
No dia 08/12/2023, o requerente também registrou o boletim de ocorrência número 33238530 com o intuito de se resguardar.
Ressalta que, no dia 21/12/2023, houve desconto forçado na conta corrente do autor, referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito 4964, no importe de R$1.917,22.
O cliente voltou a ligar no Banco BRB através do *80.***.*04-04 no dia 16/12/2023 às 12h56min e foi informado que dentro de 45 dias haveria uma resposta definitiva sobre seu problema e a efetiva devolução dos valores das compras contestadas.
Já em 11/01/2024 houve desconto forçado na conta corrente do autor referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito 4964, no importe de R$3.074,42.
Esse valor colocou o cliente com saldo negativo no cheque especial, portanto, não havia mais nenhum saldo em sua conta e houve incidência de juros e correção monetária em valores obscenos.
Assim, voltou a ligar no Banco BRB através do *80.***.*04-04, no dia 18/01/2024, às 18h30min, protocolo 2024714366, e mais uma vez foi confirmado o estorno de todas as compras contestadas e que os valores seriam ressarcidos na próxima fatura.
No dia 11/02/2024 não houve nenhum estorno da fatura do cartão de crédito, inclusive houve a cobrança do pagamento mínimo de R$19.802,10, cujo pagamento não foi realizado forçado justamente por falta de saldo na conta corrente, visto que todo o valor do cheque especial já havia sido confiscado pelo requerido.
No dia 16/02/2024, o cliente liga novamente às 11h13min no *80.***.*04-04, com protocolo 2024175886 e mais uma vez foi informado que todos os valores deveriam ter sido estornados na fatura do dia 11/02/2024 e que seria realizado um procedimento para análise de urgência pelo supervisor, tranquilizando o cliente e informando que tudo já estava resolvido e que a partir de então era apenas uma questão burocrática.
No dia 05/03/2024, o Banco BRB reteve quase integralmente o salário e única fonte de renda do requerente para pagamento do cheque especial e pagamento mínimo da fatura.
Assim, ainda no dia 05/03/2024 o requerente ligou no *80.***.*04-04 às 11h58min, protocolo 2024263686 e recebeu a afirmação de que as transações foram feitas de forma segura por aproximação e que eram devidas.
O consumidor rebateu que em outros contatos a informação recebida do Banco BRB era de que os valores seriam estornados, então a atendente abriu uma nova análise e informou que dentro de 5 dias úteis o requerente teria um retorno do requerido.
No dia 06/03/2024, através do telefone *80.***.*04-04, às 14h47min, protocolo 2024273203, o consumidor foi informado que o Banco BRB concluiu definitivamente que as transações foram efetivadas de forma segura por aproximação e que a informação anterior deveria ser desconsiderada, ou seja, os valores foram reputados devidos e seriam integralmente descontados do salário do requerente até a quitação integral do débito.
Na sequência, em 03/04/2024, o banco requerido sequestra novamente o salário do consumidor para pagamento do cheque especial e o mínimo da fatura.
Logo em seguida faz alguns estornos de compras e um novo financiamento da fatura sem nenhuma manifestação do requerente.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, requer a concessão do pedido liminar para determinar a proibição de retenção do salário do requerente.
No mérito, requer seja declarada a inexistência dos débitos relativos às transações não reconhecidas pelo autor, bem como seja condenado o requerido ao pagamento do valor estimado de R$17.350,19 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, acrescido de outros eventuais danos ocorridos no curso do processo a serem apurados na liquidação de sentença e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida na decisão de ID 195738787.
Petição informando o cumprimento da tutela de urgência informada no ID 196296767.
Citado (ID 196046444), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar a sua contestação, conforme certificado no movimento do dia 10/06/2024 e no ID 202174033.
Na petição de ID 198672560, o requerente pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Contestação apresentada intempestivamente pelo réu no ID 199932744.
Na decisão de ID 202313111, em razão da intempestividade da contestação, foi determinado o desentranhamento da petição de ID 199932744 e aplicado ao réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC e, diante da revelia decretada no ID 202313111, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
De início, cabe ressaltar que a relação jurídica das partes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que envolve instituição financeira e consumidor, no caso, o requerente, destinatário final dos serviços bancários prestados.
Nessa senda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim também dispõe a Súmula nº 479 do e.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Decorre, então, em caso de operações irregulares ocorridas através dos produtos e sistemas disponibilizados pela instituição bancária – cartão de crédito, cartão de débitos, caixa eletrônico, “internet banking” etc. –, que essa responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do caput do art. 14, do CDC.
No caso dos autos, a parte requerente almeja provimento jurisdicional declaratório de inexistência dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito 5235.****.****.4964, vez que não reconhece as compras ali descritas e nunca teve ciência da existência do referido cartão, vez que o contratado em setembro de 2022 possui numeração final diversa, qual seja, 5235.****.****.5016.
Da análise das faturas anexadas nos ID’s 192176845 a 192176848, observa-se que o valor efetivamente devido ao banco requerido, referente às compras realizadas com o cartão nº 5235.****.****.5016, contratado pelo cliente e lançadas nas faturas com vencimento em dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, totalizam o valor de R$3.296,30 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos).
Assim, deve ser reconhecida a nulidade de todas as compras realizadas com o cartão nº 5235.****.****.4964, cuja a origem era desconhecida pelo autor, bem como de todas as multas e demais encargos lançados nos cartões nºs 5235.****.****.1100 e 5235.****.****.7368, gerados posteriormente à contestação, conforme análise das faturas acima relacionadas.
Isso porque, compulsando a prova documental coligida aos autos, vê-se que o requerente buscou o banco requerido com o intuito de contestar as compras realizadas por meio do cartão nº 5235.****.****.4964, cuja existência e liberação sequer conhecia.
A parte autora também anexou aos autos boletim de ocorrência registrado com o intuito de se apurar eventual crime de estelionato (ID 192175634).
Ademais, analisando os extratos do cartão de crédito e da conta corrente, constata-se que as operações contestadas diferenciam do padrão de uso dos serviços bancários do requerente.
De mais a mais, fere o razoável imaginar que um cidadão adote a contraditória postura de realizar diversas compras e repasses financeiros e, após contestá-lo administrativamente, registrar boletim de ocorrência policial, e ainda vir ao Poder Judiciário com o fito de se eximir das obrigações correspondentes, ciente das implicações cíveis e criminais que recairiam sobre seus ombros, caso reconhecida eventual fraude em sua atitude.
Nessa senda, disciplina o Código de Defesa do Consumidor que, “in verbis”: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ressoa evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Com efeito, a segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, responsabilizando-se pela segurança dos serviços bancários.
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que entoe ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
Também não revela presença de culpa exclusiva de terceiro, porquanto a fraude perpetrada está diretamente relacionada com as atividades desenvolvidas pela requerida, inserindo-se no denominado fortuito interno da requerida, respondendo, objetivamente, pelos danos dela decorrentes.
Portanto, por todo o exposto, reputo presente o ato ilícito – decorrente da falha na prestação dos serviços –, o prejuízo sofrido pelo requerente e o nexo de causalidade entre ambos, a ensejar a reparação vindicada.
Infere-se, ainda, que não obstante à contestação das compras em tempo hábil, foram realizadas cobranças não autorizadas na conta corrente do autor, relativas ao pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito e outros encargos, as quais podem ser observadas nos extratos de ID 192175639 (R$1.917,22 – em 21/12/2023 e R$3,69 – em 18/12/2023); ID 192175640 (R$7,28 – em 02/01/2024, R$1,10 – em 02/01/2024; R$35,77 – em 08/01/2024 e R$3.074,42 – em 16/01/2024); ID 192175641 (R$11,88 – em 01/02/2024; R$4,02 – em 01/02/2024 e R$165,62 – em 07/02/2024); ID 192175642 (R$24,47 – em 01/03/2024; R$10,91 – em 01/03/2024; R$3,849,95 – em 05/03/2024 e R$361,54 – em 07/03/2024) e ID 192175643 (R$30,23 – em 01/04/2024 e R$ 14,52 em 01/04/2024), totalizando o valor de R$ 9.512,62.
Desse montante, para fins de danos materiais, deverá ser abatido o valor referente às compras efetivamente realizadas pelo autor, por meio do cartão nº 5235.****.****.5016, cuja procedência não se discute, qual seja, R$3.296,30, o que totaliza um prejuízo real ao autor de R$ 6.216,32.
No que tange ao dano moral, verifico que a falha na prestação do serviço pelo banco réu causou mais do que mero dissabor ao autor, haja vista a necessidade de realização de inúmeros contatos com a central de atendimento do banco requerido para que a demanda pudesse ser solucionada, conforme descrito na inicial, ocasião em que, apesar de mencionar que os valores seriam estornados, o que de fato ocorreu parcialmente, não o foram em sua integralidade, resultando em cobrança de juros e multas com valores exorbitantes.
Ademais, a cobrança indevida também ocasionou o confisco de seu salário em duas ocasiões distintas, tendo sido realizado, ainda, refinanciamento da fatura em cobrança sem qualquer requerimento ou concordância do autor, conforme atesta o documento descrito no ID 192176848.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, para sua fixação devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA das obrigações decorrentes de todas as compras, multas e encargos lançados nas faturas de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024 (ID’s 192175644 a 192176848), referente aos cartões de nºs 5235.****.****.4964, 5235.****.****.1100 e 5235.****.****.7368. 2) DECLARAR A QUITAÇÃO das compras efetivadas com o cartão nº 5235.****.****.5016, conforme abatimento descrito para fins de cálculos dos danos materiais. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.216,32 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico), incidente a partir da data de cada desconto indevido na conta bancária do autor, e de juros de mora (1% ao mês) a contar da primeira citação (art. 405, CCB/2002). 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713082-48.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID 202174033, bem como o fato da contestação apresentada pelo réu ser intempestiva, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova o desentranhamento da referida petição acostada ao ID 199936149.
Em razão da intempestividade da defesa, aplico à sociedade anônima requerida os efeitos da revelia, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos à conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:08
Outras decisões
-
27/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/06/2024 00:28
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713082-48.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDEVALDO CARMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, antes de se proceder à análise da inicial, intime-se o autor para comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Escoado o prazo acima assinalado, independentemente da manifestação do Excipiente, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000396-47.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Vitor Silva Santos
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:29
Processo nº 0713316-06.2019.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:43
Processo nº 0713316-06.2019.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 10:15
Processo nº 0713316-06.2019.8.07.0001
Caroline Venancio Duarte
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcio Marinho Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 14:01
Processo nº 0701136-70.2024.8.07.0004
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Geissiane Ramos Pereira
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:56