TJDFT - 0711989-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:02
Outras decisões
-
14/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:01
Outras decisões
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17/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711989-50.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOPES E ORMAY JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOPES E ORMAY JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BANCO DO BRASIL S/A para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:13
Deferido o pedido de LOPES E ORMAY JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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09/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 22:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2024 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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