TJDFT - 0704590-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:46
Outras decisões
-
25/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 04:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2025 04:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Outras decisões
-
24/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA AUTOR ESPÓLIO DE: PAULA REGINA ALMEIDA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ARIVAN EVANGELISTA ALVES REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por ARIVAN EVANGELISTA ALVES e outros em face de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, partes qualificadas.
Em manifestação inserta no ID 209377360, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Pois bem, conforme restou fixado na decisão de ID 205862934 o presente feito encontrava-se associado aos processos 0726768-10.2024.8.07.0001 e 720375-69.2024.8.07.0001, suspenso até a resolução.
Depreende-se da certidão de ID 206932701 que o processo 0726768-10.2024.8.07.0001 teve sua distribuição cancelada diante da ausência de recolhimento das custas processuais.
Referente ao processo 720375-69.2024.8.07.0001 também já houve sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o imediato prosseguimento deste feito, conforme anexo.
Compulsando os autos verifica-se que, após decisão (ID 201129580) intimando as partes para especificarem provas, não houve interesse da parte autora na produção, declarando suficiente os documentos já instruídos.
Já a parte requerida não se manifestou, tendo seu prazo decorrido em 03/07/2024.
Ante o exposto, em relação ao pedido de reconsideração não há o que ser provido, pois já foi determinado o prosseguimento destes autos.
Anote-se concluso para julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:04
Outras decisões
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA AUTOR ESPÓLIO DE: PAULA REGINA ALMEIDA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ARIVAN EVANGELISTA ALVES REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise do cadastro dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se associado aos processos PJE 0726768-10..2024.8.07.0001 e 720375-69.2024.8.07.0001, nos quais os autores se opõem à pretensão dos réus de reintegração de posse do imóvel que alegam ter adquirido nesta ação.
Em que pese os referidos processos estarem ainda em fase inicial, de recebimento de petição inicial, certo é que a decisão proferia naqueles feitos poderá se estender aos demais, de modo que o presente feito deverá permanecer aguardando a instrução dos mesmos para a análise conjunta.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser certificado o andamento dos demais feito para decisão acerca do julgamento conjunto ou prosseguimento de forma isolada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores vieram aos autos comunicar o falecimento da autora PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, oportunidade na qual seus herdeiros requerem o recebimento da sucessão processual, sem a suspensão ou sobrestamento do feito.
Com a morte, a sucessão processual se opera com a inclusão, no polo da causa, do espólio ou dos herdeiros da pessoa falecida, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha: a) antes da abertura do inventário até a assinatura do termo de compromisso: deve haver a sucessão processual da pessoa falecida pelo seu espólio, sendo este representado pelo administrador provisório; b) após a abertura do inventário e assinatura do termo de compromisso: deve se operar a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante; c) depois de finalização do inventário e efetiva partilha dos bens: são os próprios herdeiros que respondem pela dívida, limitando-se tal responsabilidade à força da herança, ou seja, ao valor do quinhão recebido por cada herdeiro.
Posiciona, também, nesse sentido o e.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POUPADOR FALECIDO.
CONJUGE SUPERSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
ART. 1.797 e ARTS. 613 E 614 DO CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC) como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens (art. 2.013 do CC).
Enquanto a partilha não for realizada, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido.
Assim, como regra, o espólio será representado pelo inventariante em juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII do CPC/2015).
No entanto, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), que é quem representa, ativa e passivamente, o espólio (art. 614 do CPC/2015), segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2.
Fato de não haver inventariante judicialmente nomeado não faz automaticamente dos herdeiros, individualmente considerados, representantes do acervo hereditário.
Não havendo ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 3.
Processo que envolve direito patrimonial ajuizado para fins de recebimento de crédito decorrente de título judicial coletivo.
Não há notícia de abertura de inventário.
E disto decorre a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório (cônjuge) enquanto não houver inventário, nem compromisso de inventariante (art. 1.797, I do Código Civil), de modo que atendido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eventuais herdeiros ou interessados podem, futuramente, ser integrados à lide, mas a sua falta não configura crise processual hábil a obstar o ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1761942, 5ª turma Cível, Rel.
DES.
MARIA IVATÔNIA, DJe 04/10/2023).
Como não foi noticiado nos autos a abertura de inventário, deve haver a sucessão processual da pessoa falecida pelo seu espólio, sendo este representado por administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil.
Neste caso, nos termos art. 1.797, I do Código Civil, deve haver a sucessão da pessoa falecida por seu o cônjuge supérstite, Avarian Evangelista Alves (certidão de óbito de ID 202789359), o qual também é autor neste feito.
Assim, recebo a sucessão.
Ratifique-se a autuação para fazer constar 'espólio de' PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, e cadastre Avarian Evangelista Alves - CPF: *49.***.*15-04 como seu administrador provisório/representante.
Superada a sucessão processual, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, em observância ao pedido de ID 194277978, recebo a emenda à inicial apresentada no ID 191838136, uma vez que foi juntada antes mesmo da Decisão inicial de recebimento da ação.
Registra-se que a diligência determinada no ID 199121380 foi devidamente realizada (ID 199939569).
Ficam as partes intimadas a seu respeito.
Ademais, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:37
Outras decisões
-
20/06/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:49
Deferido em parte o pedido de ARIVAN EVANGELISTA ALVES - CPF: *49.***.*15-04 (AUTOR)
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANAJIA PINTO EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANGELO PINTO EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ABELARDO ALVES EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULA REGINA ALMEIDA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIVAN EVANGELISTA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANAJIA PINTO EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANGELO PINTO EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ABELARDO ALVES EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704590-52.2024.8.07.0006 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por ARIVAN EVANGELISTA ALVES, PAULA REGINA ALMEIDA ALVES, ABELARDO ALVES EVANGELISTA, ANGELO PINTO EVANGELISTA, ANAJIA PINTO EVANGELISTA, em face de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Os autores alegam que celebraram com a ré contrato real de promessa de compra e venda de bem imóvel registrado sob o número de matrícula 82.875, localizado no Lote 10, Conjunto 06 da Quadra 02, Trecho 01 do Setor Habitacional Taquari (SHTQ), na cidade de Sobradinho.
Informaram que a ré, contudo, a partir de agosto de 2023, cessou completamente os pagamentos avençados que, até então, eram realizados a título de mútuo, sendo que foram poucas prestações pagas, nem mesmo o sinal teria sido pago na integralidade.
Noticiaram que em contato com a ré, seus representantes, informaram que a empresa estaria passando por sérios problemas financeiros e que não mais seria possível honrar o mútuo, sequer o valor principal do negócio realizado.
Afora isso, os autores consignaram que remanescem débitos de IPTU.
Após serem cientificados de que o principal parceiro comercial da ré, o sócio de fato, Douglas Dias de Freitas, teria aplicado um golpe, causando um caos financeiro na organização da requerida, foram entabulados dois distratos, ambos totalmente descumpridos pela ré.
Requereram, assim, a concessão de tutela cautelar para, dentre outros atos, compelir a requerida de se abster de promover reforma, modificação ou alteração no imóvel em disputa, até decisão final de mérito, sob pena de multa processual a ser estabelecida por este Juízo. É o Relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A parte autora requer, em antecipação de tutela: (i) que a ré se abstenha de alterar o imóvel; (ii) que o estado do imóvel seja objeto de verificação por oficial de justiça; (iii) que o 2º Ofício do Registro de Imóveis impeça ou registre impedimento a toda e qualquer transferência registral decorrente de nova promessa de compra e venda de imóvel para o bem descrito na matrícula 82.875; (iv) que sejam anulados/rescindidos os contratos celebrados entre os autores e a primeira ré, ante a patente inadimplência contratual.
A rescisão de contrato pretendida consiste no próprio mérito da demanda.
Esse tipo de pedido somente pode ser apreciado em sede de sentença, razão pela qual fica, desde já, indeferido.
No que diz respeito aos demais pedidos, é possível a sua concessão, tendo em vista o seu caráter acautelatório, de modo que CONCEDO PARCIALMENTE a tutela vindicada.
Assim, enquanto tramitar estes autos, DETERMINO que a ré não promova alterações no imóvel e, se o fizer, arcará com o prejuízo decorrente de sua ação, caso os autores logrem êxito em recuperar o imóvel.
Para viabilizar o cumprimento desta determinação, expeça-se mandado de verificação da situação atual do imóvel, devendo o Oficial de Justiça fotografar minuciosamente o bem e anexar as fotografias aos autos, descrevendo de forma detalhada a situação do bem, em especial benfeitorias eventualmente existentes, seu estado, e situação de obras acaso em andamento quando do cumprimento do mandado.
Autorizo, desde já, o apoio de força policial e arrombamento, caso se faça necessário e segundo o prudente arbítrio do(a) Oficial(a).
No que diz respeito à suspensão ou impedimento de lavratura de escritura pública de cessão de direitos sobre o bem, a providência não se mostra viável, tendo em vista a ausência de mecanismos de controle desse tipo de ato.
Contudo, como o objeto da medida pretendida é assegurar o interesse de terceiros, DETERMINO ao Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis que tome as providências necessárias para fazer constar na matrícula do bem (82.875) que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, inserido sob o registro nº R.9/82875 é objeto de discussão nestes autos, com pedido de rescisão do contrato.
Emolumentos decorrentes do registro são de responsabilidade dos autores.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Outras decisões
-
02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de guia
-
01/04/2024 20:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
01/04/2024 20:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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