TJDFT - 0711475-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711475-74.2023.8.07.0020 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711475-74.2023.8.07.0020 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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22/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de HIROSHI UYEDA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/12/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 08:33
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:06
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:47
Outras decisões
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27/10/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/10/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711475-74.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA TESTADOR: HIROSHI UYEDA DESPACHO (com força de ofício) Encaminhe-se cópia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF nos autos nº 0714459-31.2023.8.07.0020, em anexo, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do conflito de competência nº 0730724-71.2023.8.07.0000.
Esclareça-se, por oportuno, a inexistência de coerência na decisão de declínio do Juízo Suscitado nestes autos, tanto assim que, em situação similar, o mesmo Juízo declinou da competência fundamentando que não há conexão entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
A valer, a postura judicial gera insegurança jurídica e demonstra, a princípio, o "declinar por declinar", pois sequer existe uma linha de entendimento firmada em casos análogos. É dizer, quando há interesse do Juízo Suscitado, não há dependência entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e o processo é distribuído por sorteio.
Em caso similar, em que o processo foi distribuído por dependência ao Juízo Suscitado, em virtude da existência de conexão entre o inventário e a a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, aí o Juízo Suscitado adota o entendimento de que não há dependência.
Ademais, com o devido respeito, há a necessidade de a Segunda Instância fazer valer o princípio da boa-fé para os casos de decisões judiciais também, mantendo o processo no Juízo em que foi distribuído, nos termos do artigo 43 do CPC.
Em caso contrário, cada dia, haverá mais decisões teratológicas que, diante da mesma situação, adotasse entendimentos complemente opostos, a fim de declinar do processo.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
17/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711475-74.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA TESTADOR: HIROSHI UYEDA DESPACHO Ciente do despacho proferido no conflito de competência (Id. 167239207).
Não há medidas urgentes.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/08/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711475-74.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA TESTADOR: HIROSHI UYEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se.
Ofício nº (0711475-74.2023.8.07.0020/01 - 2023) – 1ª VFOS Águas Claras/DF Águas Claras/DF, 27 de julho de 2023. .
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0711475-74.2023.8.07.0020, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizado por Ivone Rodrigues de Sousa Uyeda, visando o cumprimento do testamento deixado pelo falecido EHiroshi Uyeda.
Inicialmente, o feito foi distribuído, por sorteio, à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, em 16 de junho de 2023.
Em 07 de julho de 2023 (Id. 164579759), fora proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, determinando a redistribuição dos autos para o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o argumento de que se encontra em trâmite perante este Juízo o pedido de inventário dos bens componentes do espólio do falecido, processo nº 0710822-72.2023.8.07.0020. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Nos termos do artigo 286, I do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
De fato, "Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade." Ademais, cabe registrar que apesar de não haver conexão entre o inventário e a ação abertura, registro e cumprimento de testamento, porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas, há prejudicialidade.
Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação de cumprimento do testamento.
Porém, ainda assim, não há razão para o declínio de ofício, conforme julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia." (CCP 0717617-33.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, DJE de 12.07.2019, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA.
CONEXÃO.
INEXISTENCIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1) Não existe conexão entre o inventário e a ação de abertura de testamento uma vez que o primeiro se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, e a segunda visa o cumprimento de testamento verificando tão somente as formalidades necessárias para sua validade, contudo sem se adentrar no mérito do conteúdo deste testamento. 2) Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para processo e julgamento da demanda. (CCP 0727692-63.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE de 19.10.2020, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão, a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras". (CCP 0700616-93.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.423.572, DJE de 27.05.2022, sem página cadastrada, destaques). 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
27/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2023 17:20
Suscitado Conflito de Competência
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25/07/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:15
Declarada incompetência
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19/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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