TJDFT - 0734529-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-97.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 249099860), em face da sentença proferida no ID 247822326, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, a fim de reconhecer a quitação do débito cobrado, bem como condenou o banco exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, além de restituir em dobro à executada os valores cobrados e recebidos indevidamente no presente cumprimento de sentença.
O embargante argumenta, em síntese, que a sentença foi omissa, sob a alegação de que este juízo deixou de demonstrar a existência de má-fé processual do exequente, a ponto de configurar a aplicação da multa por litigância de má-fé e de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Assim, requereu o provimento dos embargos, a fim de que este juízo se manifeste sobre a alegada omissão, no intuito de que seja isento da multa e condenação de restituição em dobro ordenadas na sentença.
Devidamente intimada, a autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 249146790, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou sentença.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão quanto à fundamentação do ato processual configurador da má-fé processual da parte exequente.
Da mesma forma, a sentença foi clara ao demonstrar a cobrança e recebimento indevidos de valores já pagos pela executada, ora embargada.
Vejamos: “Todavia, chama a atenção deste Juízo o fato de que, mesmo após a efetiva quitação da dívida pela operação de portabilidade, o Banco-exequente deu prosseguimento à propositura de ação monitória em face da executada, pleiteando a cobrança de valores que sabia já estarem pagos, induzindo o juízo a erro.
Tal conduta caracteriza inequívoca alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.
Além disso, a cobrança indevida, já quitada pela executada, mediante operação de portabilidade da dívida, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 940 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, uma vez comprovada a má-fé do Banco-exequente na manutenção da execução mesmo após intimado a se manifestar sobre o recebimento do crédito pelo Banco Santander.
Inclusive, tal fato foi confirmado pelo Banco exequente, por meio da petição de ID 243880793.” Como se vê, não há que se falar em omissão no teor da sentença embargada quanto à análise dos fatos que ensejaram a condenação do exequente ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé e que determinou a repetição do indébito em dobro. É necessário esclarecer ainda, que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza hipótese apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, em verdade, o embargante apenas discorda dos motivos que levaram ao resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-97.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUZA, em razão de condenação em ação monitória, por meio da sentença proferida por este juízo no ID 122066425.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (decisão de ID 185834330), a executada foi citada por edital (ID 186168110), mantendo-se inerte.
Em ato contínuo, foi determinada a penhora de ativos financeiro da devedora (ID 204851312), o qual resultou em bloqueio da quantia de R$ 3.198,43 (ID 207285153).
Em razão da inércia da executada, o valor foi liberado à parte exequente (ID 210717878).
Posteriormente, foi determinada a penhora de 20% da remuneração da executada junto à fonte pagadora (ID 220632106).
Aos 21/02/2025 a executada ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUZA se opôs por meio de Exceção de Pré-executividade (ID ID 226743984), na qual alega a inexigibilidade do débito objeto do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a dívida cobrada foi integralmente quitada perante o banco exequente, por meio de contrato de portabilidade de dívida contratada junto ao Banco Santander na data de 01/03/2021, com a transferência ao Banco do Brasil à época, da quantia de R$ 206.566,96 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme contrato de portabilidade e comprovante de transferência nos ID’s 226840827 e 226842549.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da inexistência da dívida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Requer ainda, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados pelo exequente/excepto (R$ 396.290,29), bem como a devolução dos valores penhorados em contas bancárias (e já levantados pelo exequente), bem como demais valores depositados judicialmente.
Na manifestação de ID 230324924, o Exequente, ora Excepto, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a aludida portabilidade do crédito não teve anuência do Banco Central do Brasil, bem como que a transferência de valores pelo Banco Santander não equivale à quitação da dívida originária da executada junto ao Banco do Brasil.
Aduz ainda, que a excipiente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da anuência do excepto quanto à cessão integral da dívida ao Banco Santander.
Este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Santander (ID 231359277), a fim de que a referida instituição financeira informasse se a portabilidade foi efetivamente concretizada, bem como requereu a exibição do comprovante de quitação do débito da executada junto ao credor originário.
Por meio da resposta ao ofício, o Banco Santander confirmou a efetivação da portabilidade do débito da executada oriundo do Banco do Brasil (ID 239280750), bem como apresentou comprovante de pagamento do crédito portando junto ao Banco do Brasil (ID 240179882).
Intimado a se manifestar, o exequente/excepto confirmou que houve a devida contabilização do pagamento do débito pelo Banco Santander, decorrente da operação de portabilidade (ID 243880793).
A excipiente/executada requereu a procedência dos pedidos lançados na exceção de pré-executividade, bem como a liberação em seu favor do valores depositados em juízo (ID 246171982).
Requereu ainda, a condenação do Banco excepto por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo para arguir matérias de ordem pública ou comprovadas de plano por meio documental, como no presente caso, em que a documentação anexada, corroborada pelo reconhecimento do exequente, comprova de forma inequívoca a inexistência de crédito a ser perseguido.
Todavia, chama a atenção deste Juízo o fato de que, mesmo após a efetiva quitação da dívida pela operação de portabilidade, o Banco-exequente deu prosseguimento à propositura de ação monitória em face da executada, pleiteando a cobrança de valores que sabia já estarem pagos, induzindo o juízo a erro.
Tal conduta caracteriza inequívoca alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.
Além disso, a cobrança indevida, já quitada pela executada, mediante operação de portabilidade da dívida, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 940 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, uma vez comprovada a má-fé do Banco-exequente na manutenção da execução mesmo após intimado a se manifestar sobre o recebimento do crédito pelo Banco Santander.
Inclusive, tal fato foi confirmado pelo Banco exequente, por meio da petição de ID 243880793.
Portanto, restando demonstrado que a dívida executada foi integralmente quitada mediante operação de portabilidade contratual para o Banco Santander na data de 01/03/2021, mediante transferência bancária pelo Banco Santander (contrato de portabilidade e comprovante de transferência nos ID’s 226840827 e 226842549), impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.
Em face do comprovado pagamento do débito perante a instituição financeira exequente, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, para reconhecer a quitação integral da dívida objeto do presente cumprimento de sentença, conforme comprovado pelo TED de quitação juntado sob ID 231506939 e pelo contrato de portabilidade firmado com o Banco Santander, constante do ID 231506941, bem como pela confissão do exequente no ID 243880793.
Assim, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno o Banco-exequente por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixando a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Condeno o Banco-exequente a restituir em dobro os valores cobrados e recebidos da executada nesta ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, inclusive o valor de R$ 3.198,43, levantado no ID 211347500, devidamente atualizado.
DETERMINO ainda a desconstituição da penhora incidente sobre a folha de pagamento da executada, determinada no ID 226070390, em favor da executada, dos valores porventura depositados em juízo em decorrência da presente execução.
Preclusa a presente sentença, INTIME-SE a executada-excipiente para que informe os dados bancários completos, a fim de ser expedido alvará de liberação dos valores constritos em juízo.
Pelo princípio da causalidade, uma vez que o exequente-excepto deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, CONDENO o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (cumprimento de sentença).
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:27
Outras decisões
-
15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:34
Outras decisões
-
14/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:34
Outras decisões
-
11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-97.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUZA.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 226743984, oportunidade em que suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o débito em execução foi objeto de portabilidade de crédito ao Banco Santander no ano de 2021, conforme cédula de crédito bancário de portabilidade (documentos de ID's 226840827, 226842549 e 226840829).
Assim, sustenta que o exequente cobra dívida já paga em razão da portabilidade para outra instituição financeira.
Intimado a se manifestar, o exequente alegou que a portabilidade do crédito ao Banco Santander não foi concretizada, sob o argumento de que não ocorreu a celebração de cessão de dívida entre as instituições bancárias.
Aduz ainda que a transferência do crédito ao Banco Santander não demonstra a efetiva extinção da obrigação originária, ante a ausência de comprovação de que todos os valores devidos originariamente foram devidamente pagos ao Banco do Brasil.
Assim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Pois bem, diante da alegação de que o crédito não teria sido efetivamente transferido ou pago no ato da ação de portabilidade, a fim de eliminar qualquer dúvida quanto à questão, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A, a fim de que a referida instituição financeira informe nos autos se a portabilidade envolvendo a executada ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUZA (documento de ID 226840827) foi efetivamente concretizada e, em caso positivo, para que apresente a documentação relativa ao contrato de portabilidade e devida quitação do crédito com o credor originário.
O referido ofício deve ser instruído com os documentos de ID's 226840827 e 226842549.
Sobrevindo resposta ao ofício, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-97.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta no ID 226743984.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:45
Outras decisões
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:36
Outras decisões
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:09
Outras decisões
-
12/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:18
Outras decisões
-
29/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:34
Outras decisões
-
17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:12
Outras decisões
-
24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:50
Outras decisões
-
28/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:30
Outras decisões
-
30/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:55
Outras decisões
-
11/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
26/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734529-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA Objeto: Intimação de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *72.***.*36-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.Thais Araujo Correia, Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 158.837,11 (cento e cinquenta e oito mil e oitocentos e trinta e sete reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 11:35:51.
Eu, VINICIUS MARTINS MARQUES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta. (documento datado e assinado eletronicamente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:45
Outras decisões
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:20
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2022 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 21:05
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/04/2022 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:51
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA - CPF: *72.***.*36-72 (REU) em 14/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:38
Expedição de Edital.
-
09/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/12/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2021 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 23:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/10/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716106-89.2021.8.07.0001
Katya Valeria Thieme de Barros Vieira
Karina Carvalho Humann
Advogado: Katya Valeria Thieme de Barros Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 12:23
Processo nº 0716106-89.2021.8.07.0001
Renata Carvalho Humann
Katya Valeria Thieme de Barros Vieira
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 16:26
Processo nº 0740187-34.2023.8.07.0001
Paulo Ferreira Gomes
Rosemary Franca Dib
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:37
Processo nº 0729783-21.2023.8.07.0001
Hudson Alves Macedo
Eliane Alves Pimenta
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:01
Processo nº 0709092-49.2024.8.07.0001
Catherine Groenwold Monteiro
Erick Franklin Pereira Roriz Hipolito
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:36