TJDFT - 0716106-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716106-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EMBARGADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 248313996.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:17
Outras decisões
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04/08/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716106-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EMBARGADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada impugnou a penhora no rosto dos autos nº 0701210-41.2021.8.07.0001, alegando que o pedido de penhora recai sobre honorários advocatícios, que não podem figurar como objeto da penhora (impenhorabilidade) nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC (ID. 230509131).
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 233731306, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, assevera que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 1.1.
Este dispositivo, por sua vez, anuncia que o disposto nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, se revestem de caráter alimentar, destinando-se à manutenção da sobrevivência do advogado e de sua família, tornando-se, assim, em princípio, impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC.
A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções à impenhorabilidade do salário na hipótese em que ficar comprovado que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor.
Precedentes.
Em sendo assim, ao considerar a renda que será percebida pela parte executada, bem como o valor da dívida exequenda (R$7.896,90) e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo por se tratar de verba destinada ao sustento do devedor e de sua família, tenho por razoável a penhora no rosto dos autos deferida.
Isso porque, em consulta ao processo de nº 0701210-41.2021.8.07.0001, no qual sobrepõe a penhora no rosto dos autos, verifica-se que a devedora possui valores substanciais a receber a título de honorários advocatícios, na ordem aproximada de R$ 800.000,00.
Deste modo, tem-se que a penhora no rosto dos autos deferida é medida capaz de, ao mesmo tempo, atenuar o débito exequendo e manter a dignidade e a subsistência digna do devedor.
Ante o exposto, indefiro a impugnação.
Preclusa a decisão, prossigam-se os autos nos termos de ID. 223189290.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA - CPF: *99.***.*20-82 (EMBARGADO)
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30/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:38
Deferido o pedido de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - CPF: *01.***.*30-70 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716106-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EMBARGADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 191732898, realizei as pesquisas de bens da parte executada nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que a pesquisa, via sistema SISBAJUD, restou irrisória.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2024 18:42:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716106-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EMBARGADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo da decisão ID 206872482 sem que houvesse notícia de interposição de recurso.
De ordem, faço que se intime a parte executada para depositar voluntariamente em Juízo o valor do débito exequendo apontado pela exequente.Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte executada sem o pagamento, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD e, em caso positivo, intime-se a parte devedora quanto à constrição, para eventual impugnação à penhora. .
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2024 18:27:57.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
15/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716106-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARINA CARVALHO HUMANN, FERNANDA CARVALHO HUMANN, RENATA CARVALHO HUMANN DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:35
Outras decisões
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15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:47
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:07
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2021 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 15:13
Desentranhamento
-
26/05/2021 15:13
Desentranhamento
-
25/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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