TJDFT - 0742350-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra a sentença de ID 22728422, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Alegou que o julgado foi omisso, ao deixar de se manifestar a respeito de argumentos centrais da defesa, que são capazes, inclusive, de alterar o resultado do julgamento considerando sua relevância para a solução da lide.
Manifestação da parte adversa no ID 230002529. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante.
Ocorre que no julgamento da lide passou sem análise relevantes questões apresentadas pelo autor em sua contestação e na sua manifestação quando intimado para especificar provas.
Passo a análise dos pontos que padeceriam de omissão, segundo o embargante, quais sejam, alteração do pedido do autor, após a contestação, argumentação para não aplicação da multa contratual e não cabimento de condenação em obrigação de fazer.
Conforme se observa na inicial, ID 174997593, é este o teor do pedido: Ante o exposto, REQUER: a) A concessão da Justiça Gratuita; b) A concessão da Preliminar suscitada, diante da enfermidade (deformidade adquirida) já comprovada do Requerente; c) A citação do Requerido para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob pena de revelia; d) Seja expedido o competente mandado, determinando que o Requerido apresente toda a documentação necessária ao cumprimento da cláusula segunda parágrafo segundo, no prazo estipulado por esse juízo sob pena de pagamento de multa diária; e) A condenação do Requerido para pagamento da multa contratual pactuado no valor de R$ 87.699,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais); f) A condenação do Requerido no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, perfazendo o montante de R$ 17.539,80 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) pelos danos materiais gerados ao Requerente, conforme preconiza os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; g) A procedência TOTAL da presente, com a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais, dos honorários sucumbenciais em 20% e demais cominações legais.
Instado a emendar a inicial (ID 175267764), para informar objetivamente a documentação a ser disponibilizada pelo réu, o autor se manifestou em emenda a inicial, ID 177234469, nos seguintes termos: Dessa forma, requer a Vossa Excelência que seja: Determinado ao Requerido, a apresentação de toda a cadeia dominial de cessões de direitos sobre o imóvel situado a Quadra R, lote 06, Condomínio Rural Solar Da Serra, Lago Sul, Brasília-DF, afim de possibilitar ao Requerente a atualização cadastral junto ao GDF (Governo do Distrito Federal).
Em seguida foi determinada a citação do réu, o qual apresentou resposta a partir do pedido apresentado pelo autor.
Na contestação juntada no ID 193721116, o réu afirmou ser desnecessária a documentação requerida pelo autor para alteração do cadastro imobiliário fiscal do imóvel junto à SEFAZ-DF, sendo suficiente a lavratura a pedido do próprio autor de escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel.
Ainda destacou não dispor de documentação da cadeia possessória do lote dado em permuta ao autor, por se tratar de loteamento irregular em terra particular, em fase de regularização, contando apenas com ata de assembleia do condomínio, onde consta que a empresa antes detentora do terreno fez a doação em 1990 desta e de outras unidades do loteamento para quitação de débitos condominiais.
Em réplica, ID 195760542, o autor já apresentou o seguinte pedido: Diante do exposto, o Requerente solicita: Pela improcedência dos pedidos formulados na contestação.
O total acolhimento das alegações expostas nesta réplica, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, especialmente quanto à obrigação de fazer referente à necessidade da lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse para o Requerente.
A manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente, conforme Decisão ID 177402926.
Por ocasião da especificação de provas (ID 197582392) o réu aduziu ter ocorrido inovação do pedido na réplica, pois a pretensão da inicial seria apenas a apresentação da cadeia de cessões de direitos possessórios sobre o imóvel, não sendo possível a alteração do pedido após a estabilização da demanda.
Voltou a ressaltar, conforme alegado na contestação, não dispor da cadeia possessória do imóvel permutado com o autor.
Destacou não dispor o autor de informações suficientes quanto a documentação necessária para alterar o cadastro do IPTU do imóvel antes do ajuizamento da ação, e por essa razão estaria inovando no pedido depois das considerações apresentadas na contestação.
No dispositivo da sentença (ID 227284221) constou: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o requerido a promover a entregar ao autor a documentação necessária à atualização de titularidade do bem imóvel perante o órgão fazendário distrital, qual seja: a entrega de cadeia dominial do imóvel e escritura pública de cessão do direito de posse ao autor, relativos ao bem descrito como Quadra R, Lote 06, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71680-350. 2.
CONDENAR o requerido a pagar ao autor a multa contratual prevista na cláusula segunda, parágrafo segundo do instrumento contratual, que corresponde ao valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, após o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato (27/07/2021), até a data da entrega dos documentos, devidamente atualizado sendo a tabela prática deste TJDFT.
Por fim, em face da sucumbência, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, necessário integrar o julgado para se analisar a alegação quanto a alteração do pedido, pois o tema não foi devidamente apreciado na sentença.
Não obstante a ponderação do embargante, o pedido inicial foi no sentido de que fosse apresentada toda a documentação necessária ao cumprimento da cláusula segunda parágrafo segundo, no prazo estipulado por esse juízo sob pena de pagamento de multa diária.
Posteriormente foi esclarecido que a documentação necessária seria a cadeia possessória do imóvel permutado.
Contudo, posteriormente o autor trouxe aos autos prova documental demonstrando que para a lavratura da escritura pública de ata notarial para fins de justificativa de posse do imóvel seria necessária a apresentação de sua cadeia possessória, documentação esta que o réu afirma inexistir, tendo o autor apresentado nos autos o resultado de consulta na serventia cartorária responsável pela lavratura da escritura, obtendo a informação de que a solução da questão se daria com a expedição pelas partes de escritura pública de cessão de direito de posse dos lotes permutados.
Ora, a pretensão do autor está clara nos autos, pretende receber do réu documentação que o capacite a alterar o cadastro do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ, para fins de cobrança em seu nome do IPTU do imóvel recebido em permuta do Condomínio.
Diante disso, sendo a escritura de cessão de direitos possessórios o documento necessário para a alteração cadastral, não há inovação no pedido pelo autor, mas sim o esclarecimento de qual o documento exato a ser providenciado pelas partes para o cumprimento da cláusula contratual que os obriga a promover a transferência para os seus nomes do cadastro dos respectivos imóveis permutados, mesmo porque com a permuta ocorreu a cessão da posse.
A resistência do réu não se justifica, em especial quando aduz de forma peremptória que não existe documentação da cadeia de cessão possessória do imóvel que permutou com o autor.
A instrução Normativa nº 4, da SEFAZ-DF, de 26/04/2017, por sua vez, exige diversos documentos para autorizar a lavratura da escritura púbica de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel visando a alteração cadastral junto àquele órgão, dentre eles comprovação da cadeia possessória do bem.
Daí o caminho viável para a transferência cadastral é, necessariamente, providenciar a escritura pública de cessão de posse ao autor do bem permutado, o que também deverá ser feito pelo autor quanto ao imóvel que cedeu ao Condomínio na permuta.
Apenas merece reparo na sentença embargada, neste ponto, a determinação de entrega ao autor da cadeia possessória do imóvel, pois, quando providenciada pelo condomínio a escritura pública de cessão ao autor de direito de posse do bem permutado, torna-se desnecessária a apresentação da cadeia dominial a este, mesmo porque as exigências cartorárias para lavratura da escritura serão atendidas pelo réu diretamente à serventia extrajudicial.
Sendo a causa de pedir o contrato celebrado entre as partes onde é prevista a obrigação de transferência do cadastro do imóvel junto à SEFAZ, visando dar cumprimento à cláusula, e sendo a escritura pública de cessão de direito de posse o documento cabível para o exercício do direito pleiteado, apenas neste sentido deve ser a determinação do juízo, sendo demais documentos desnecessários e estranhos à causa de pedir.
Neste ponto os embargos serão recebidos com efeitos infringentes para excluir a condenação de entrega da cadeia de cessão dos direitos possessórios, mas mantida a obrigação de entrega da escritura de cessão do direito de posse ao autor do imóvel permutado, pois este é o documento que atende a legítima pretensão autoral para cumprimento do contrato entabulado livremente entre as partes.
No mais, também se observa omissão na análise de parte dos fundamentos levantadas pelo réu para afastar a aplicação da multa prevista no contrato, no importe de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de atualização cadastral do imóvel na SEFAZ-DF, a contar de 60 (sessenta dias) da assinatura do contrato.
Embora a multa esteja devidamente prevista no contrato, conforme consta da sentença, observa-se que seria aplicada ao contratante que não promovesse a alteração cadastral.
Não há, conforme aduz o réu em sua contestação, penalidade para a não apresentação de documentos pelas partes, mas para aquela que deixar de promover a alteração cadastral do imóvel na SEFAZ-DF, situação que apenas ocorrerá se a parte estiver em condições de promover essa alteração e não o faz, o que não é o caso dos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a multa não pode ser exigida do autor pelo Condomínio, por não ter ainda disponibilizado documentação necessária para a transferência de cadastro nos moldes previstos pela administração Distrital, enquanto o autor também não pode exigir do réu a multa, por este ainda não ter transferido o imóvel antes de posse do autor para o nome do condomínio, em razão do débito de IPTU de responsabilidade do autor, pois relativo a exercício anterior à permuta.
Não cabe extensão da multa para situações não previstas no contrato, como seria o caso se aplicada pela não entrega de documentação necessária à alteração cadastral.
Assim, analisando devidamente todos os fundamentos do réu para se opor à aplicação da multa, entendo que procedem seus argumentos, razão pela qual fica a omissão suprida, com reflexos na sentença embargada, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração também neste ponto.
No mais, não procedem os argumentos dos embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o julgado, comportando recurso apropriado para buscar sua revisão.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para acrescentar à sentença de ID 227284221 a presente fundamentação, suprindo as omissões observadas e altero o dispositivo da sentença para passar a constar: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o requerido a entregar ao autor a documentação necessária à atualização de titularidade do bem imóvel perante o órgão fazendário distrital, qual seja: a escritura pública de cessão do direito de posse ao autor, relativa ao bem descrito como Quadra R, Lote 06, Lago Sul, Brasília -DF, CEP 71680-350. 2.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por fim, em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, do Código de Processo Civil, devendo cada parte responde por metade da verba de sucumbência.
Fica suspensa a cobrança da verba devida pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Delma Santos Ribeiro – Juíza de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer sob o rito comum ordinário, ajuizada por CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, o autor pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Aduz o autor que em negociação com o condomínio requerido, adquiriu um imóvel localizado na Quadra O, Lote 14, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71680-350, mas em decorrência de necessidade de implantação de complexo sistema de drenagem pluvial do condomínio, as partes de comum acordo realizaram a permuta do imóvel adquirido pelo autor, por outro localizado na Quadra R, Lote 06, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71680-350, conforme instrumento contratual assinado aos 27/07/2021 (ID 174999671).
Afirma que o requerido até o momento não foi imitido na posse do imóvel permutado, diante da impossibilidade de atualização cadastral da titularidade do bem perante a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em decorrência da falta de apresentação pelo réu do documento relativo à cadeia de cessões de direito e escritura do imóvel, conforme prevê a cláusula segunda e seu parágrafo segundo do negócio jurídico celebrado (ID 174999671).
Assim, postula a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer de entregar a cadeia dominial do bem objeto de permuta, a fim de que possa alterar sua titularidade perante o órgão distrital, sob pena de multa diária, bem como seja o réu condenado ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 87.699,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais), bem como condenação em danos materiais no percentual de 20% (cinte por cento) do valor atribuído à causa.
Com a inicial vieram documentos de ID 174999671 e seguintes.
Emenda à inicial apresentada no ID 177234469, por meio do qual o autor esclareceu que a documentação necessária a ser entregue pelo réu seria a cadeia dominial do bem objeto de permuta, a fim de possibilitar a atualização cadastral junto ao Governo do Distrito Federal.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 177402926.
Citado (ID 191041261), o condomínio requerido apresentou contestação no ID 193721116.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que inexiste o documento relativo à cadeia dominial, em decorrência do imóvel ser oriundo de parcelamento irregular, bem como pelo fato do documento solicitado ser desnecessário para a realização de atualização cadastral junto à Sefaz-DF.
No mérito, defende que o condomínio onde está localizado o lote objeto dos autos, está em fase de regularização perante o governo do Distrito Federal, razão pela qual os possuidores dos imóveis ali existentes têm apenas expectativa de direito sobre a área objeto de regularização, e que o título de propriedade será alcançado tão somente após o efetivo registro público do imóvel.
Aduz ainda, que tão logo foi aprovada a permuta entre os imóveis, o autor foi imitido na posse do bem, com a alteração cadastral no sistema interno do condomínio e emissão de boletos em seu nome.
Alega ainda, que bastaria que o autor apresentasse escritura pública de ata notarial perante a Sefaz-DF para a alteração cadastral da titularidade do bem.
Por fim, defende a ausência de danos materiais sofridos pelo autor e nem tampouco seria caso de cobrança de multa contratual.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Réplica apresentada no ID 195760542.
Intimados a se manifestarem sobre eventual dilação probatória, o autor requereu a produção de prova testemunhal em audiência (ID 197170701), enquanto que o condomínio réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 197582392).
Na decisão proferida no ID 207814915, este juízo indeferiu o requerimento de prova testemunhal.
Por meio da petição de ID 210611866, o autor juntou novas provas documentais aos autos, oportunidade em que o réu teve a oportunidade de se manifestar (ID 214444456).
O autor foi intimado a esclarecer o requerimento formulado no ID 216427249, pelo fato de que a apresentação de escritura pública de cessão de direito de posse pelo réu não foi requerido na petição inicial como obrigação de fazer.
O autor manifestou-se no ID 222493456, oportunidade em que justificou que a obrigação de fazer pleiteada na inicial (apresentação de cadeia dominial do imóvel para fins de atualização junto à Sefaz-DF) exige também a lavratura de escritura pública de cessão do direito de posse. É o relato do que reputo necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Da impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor: De início, a impugnação à gratuidade de justiça conferida ao réu deve ser rejeitada de plano.
Por meio dos documentos apresentados no ID 206328129, o autor comprovou seu estado de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a gratuidade foi mantida por este juízo.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor.
Da preliminar de ausência de interesse processual: O réu suscita a ausência de interesse processual do autor ao propor a presente ação de obrigação de fazer, sob a justificativa de que inexiste o documento relativo à cadeia dominial requerido pelo autor, em decorrência do imóvel ser oriundo de parcelamento irregular.
Além disso, alega que o documento solicitado é desnecessário para a realização de atualização cadastral junto à Sefaz-DF.
Pois bem.
O interesse processual pressupõe a adequação da via eleita, sendo adequada a ação de obrigação de fazer para que a parte ré apresente documentação necessária ao cumprimento de obrigação contratual celebrada entre as partes (cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato de permuta – ID 174999671), qual seja, a atualização cadastral da titularidade do imóvel perante a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (Sefaz-DF).
Diante disso, o fato do condomínio ter sido constituído de modo irregular não impede ao réu que forneça a documentação necessária à atualização cadastral do adquirente de lote perante os órgão distritais.
Assim, é inequívoca a presença de interesse processual do autor em obter a documentação exigida pela Sefaz-DF para que possa realizar a alteração de titularidade do bem, conforme prevê o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu.
Do Mérito: Superadas as questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que as partes se encontram vinculadas por meio do Instrumento Particular de Permuta de bem imóvel acostado ao ID 174999671, relativo ao imóvel descrito como Quadra R, Lote 06, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71680-350, por meio do qual a cláusula segunda, parágrafo segundo, prevê que: “Comprometem-se as partes PERMUTANTES a efetuar, num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do presente, a atualização cadastral da titularidade do imóvel a si correspondente, perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal de cada imóvel, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).” Da conjuntura documental apresentada, extrai-se um negócio jurídico entabulado validamente entre as partes, com encargo previsto e anuído pelos contratantes, o qual confere obrigações ao promitente comprador e ao promitente vendedor, o encargo de diligenciar junto ao órgão fazendário distrital a atualização cadastral da titularidade do bem imóvel.
Quanto ao mais, a parte autora demonstrou nos autos os requisitos exigidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que seja realizada a alteração cadastral de titularidade do imóvel, qual seja, a escritura pública de cessão de direito de posse, por se tratar de bem imóvel sem registro no cartório de imóveis, nos termos da Instrução Normativa nº 04 de 26/04/2017.
Em verdade, a despeito da alegação do réu de que está pendente processo de regularização do condomínio, tal fato não é empecilho para que haja a atualização cadastral do imóvel perante o órgão fazendário.
Sendo assim, mostra-se ser caso de procedência do pedido para compelir o requerido a realizar as diligências atinentes ao fornecimento da documentação necessária ao registro de alteração cadastral da titularidade do bem imóvel adquirido pelo autor, perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Sefaz-DF), qual seja: a entrega de cadeia dominial do imóvel e escritura pública de cessão do direito de posse ao autor.
Da multa contratual: A autora requer a condenação do réu ao pagamento da multa contratual prevista na cálusula segunda, parágrafo segundo, do instrumento contratual de permuta (ID 174999671), no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários: “Comprometem-se as partes PERMUTANTES a efetuar, num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do presente, a atualização cadastral da titularidade do imóvel a si correspondente, perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal de cada imóvel, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).” (Ressalvam-se os grifos) No caso dos autos, o negócio jurídico foi celebrado na data de 27/07/2021, sendo que até a presente data a parte autora ficou impossibilitada de realizar a atualização cadastral prevista, em decorrência da ausência de documentação por parte do condomínio réu.
Assim, resta devida a condenação do réu ao pagamento da multa contratual prevista de comum acordo entre as partes.
Do dano material: A parte autora pugna pela condenação em danos materiais decorrentes da ausência de alteração cadastral da titularidade do bem perante o órgão fazendário distrital.
A despeito da ausência de entrega, por parte do réu, da documentação necessária ao referido cadastro, o autor não comprovou nos autos qualquer dano material sofrido em decorrência do fato descrito nos autos.
Diante da ausência de comprovação de eventual dano financeiro sofrido, indefiro o pleito nesse ponto.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o requerido a promover a entregar ao autor a documentação necessária à atualização de titularidade do bem imóvel perante o órgão fazendário distrital, qual seja: a entrega de cadeia dominial do imóvel e escritura pública de cessão do direito de posse ao autor, relativos ao bem descrito como Quadra R, Lote 06, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71680-350. 2.
CONDENAR o requerido a pagar ao autor a multa contratual prevista na cláusula segunda, parágrafo segundo do instrumento contratual, que corresponde ao valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, após o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato (27/07/2021), até a data da entrega dos documentos, devidamente atualizado sendo a tabela prática deste TJDFT.
Por fim, em face da sucumbência, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após transitada em julgado a presente, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DESPACHO Por meio da petição de ID 216427249, o Autor pugna para que o condomínio Réu: a) forneça a cadeia dominial do imóvel objeto de permuta; e b) assine a escritura pública de cessão de direito de posse.
Assim, INTIME-SE o Autora para que esclareça o requerimento de ID 216427249, haja vista que a emenda à inicial apresentada (ID 175267764) pugna tão-somente pela apresentação pelo réu da cadeia dominial de cessão de direitos do imóvel objeto de permuta, ou seja, o pedido inicial de obrigação de fazer não engloba a assinatura de escritura pública de cessão de direito de posse.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à juntada de novos documentos anexados à petição de id. 214444456.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 19:29:48.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
15/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados no ID 206328129, reconheço a efetiva situação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, conforme deferido anteriormente no ID 177402926.
Quanto ao requerimento de prova testemunhal formulado no ID 202322858, esclareço que os autos estão instruídos o suficiente, logo não se justifica o requerimento de produção de prova testemunhal.
Assim, anote-se conclusão dos autos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:54
Outras decisões
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DESPACHO Não obstante a anterior determinação de conclusão para julgamento, faz-se necessário esclarecer determinadas situações do processo antes da sentença.
Por meio da decisão proferida no ID 177402926, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Em análise atenta dos autos, especialmente dos extratos bancários acostados ao ID 174999663, verifico que o autor recebe mensalmente seu benefício previdenciário (INSS) pelo banco Bradesco, porém, realizada a transferência do valor integral para outra conta de sua titularidade (HBANK).
Diante desse fato, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de INTIMAR o autor para que traga aos autos documentos complementares, a fim de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira, tais como: a) extratos bancários relativos aos 3 (três) últimos meses, de todas as contas de que é titular, especialmente da conta para qual é transferido mensalmente seu benefício previdenciário; b) declarações de imposto de renda (IRPF) relativos aos 3 (três) últimos anos; e c) comprovante de renda/benefício previdenciário recebido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos, inclusive, para análise do requerimento de prova testemunhal formulado no ID 202322858.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DESPACHO Intime-se o autor para informar a pertinência do depoimento pessoal do requerido, bem como dizer quais documentos decorrentes de fatos novos pretende produzir nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:24
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:04:21.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:17
Deferido o pedido de CESAR REIS FLORES DE SIQUEIRA - CPF: *17.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2023 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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