TJDFT - 0702208-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
05/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702208-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:20:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702208-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 14:58:03.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702208-90.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimo, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados da conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ, para fins de transferência eletrônica, sob pena de o alvará de levantamento ser emitido na modalidade de saque na agência bancária.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 21:16:57.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
05/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702208-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, via Sisbajud, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09, de acordo com os valores líquidos atualizados pela SELIC, utilizando-se a calculadora disponibilizada pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4), tendo como base a última atualização realizada.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:13:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA LIMA BRAGA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 17:56
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/01/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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