TJDFT - 0705979-67.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:03
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705979-67.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO RECORRIDO(S) ANTONIO ALBERTO DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1843988 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
FATO NOVO ALEGADO E JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória c/c danos morais.
Narrou que no dia 17/08/2020 assinou nota promissória com vencimento em 21/08/2020, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), visando obter prestação de serviço de portabilidade de dívidas bancárias.
Afirmou que passados dois dias da assinatura da nota promissória, procurou o réu para comunicar a desistência da prestação dos serviços.
Aduziu que o réu não aceitou o distrato e tempos depois manejou Ação de Execução em seu desfavor (0719637-82.2020.8.07.0001), que, por sua vez, se defendeu nos autos dos Embargos à Execução (0726614-94.2021.8.07.0001), no qual obteve sentença favorável, uma vez que se concluiu que a execução movida pelo réu era indevida.
Asseverou que em razão da má-fé do réu de cobrar valor indevido teve uma série de problemas de saúde, que iniciaram a partir da ciência do processo, após isso, já diabético, não consegue controlar sua diabetes (glicemia), ficando dependente de insulina, tornou-se hipertenso, fora os problemas emocionais.
Alegou que, por conta da conduta do réu, sofreu constrangimento ilegal e indevido, fazendo jus a reparação em danos morais.
Requereu a condenação do réu para pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 56521028 e 56521029). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de elementos ensejadores do dever de reparação por danos morais e do quantum fixado. 5.
Em suas razões recursais, o réu sustentou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes contém cláusulas claras e objetivas, apontando as consequências em caso de uma eventual rescisão.
Afirmou que não há o que se falar em indenização por ato ilícito, ante ao fato do autor/recorrido possuir negativações preexistentes, incidindo a Súmula 385 do STJ.
Alegou que em nenhum momento agiu com abusividade, sendo certo que, uma vez contratado determinado serviço, tem o direito de cobrar.
Caso mantida a condenação, impugnou o valor fixado, visto que o juízo de origem não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento em que estabeleceu o quantum indenizatório.
Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e, subsidiarimente, a minoração do valor fixado. 6.
A fase recursal não se presta à apreciação de novos argumentos, com base em documento juntado (ID 56521030), visto que não se trata de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC.
Além disso, a não submissão do documento ao juízo de origem caracteriza supressão de instância e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não será analisada a tese relacionada as negativações preexistentes. 7.
Analisando os demais argumentos recursais, constata-se que o protesto indevido e o ajuizamento de ação de execução causaram transtornos na vida econômica com repercussão na orbita dos direitos da personalidade do recorrido (ID 56520789, 56520790 e 56520793).
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de entender o protesto indevido como gerador de danos morais in re ipsa. (AgInt no AREsp 858.040/SC, 4ª T., rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 09/05/2017). 8.
Quanto à minoração da indenização em danos morais, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 9.
No caso ora em análise, apesar do constrangimento sofrido, percebe-se que não ocorreu maiores transtornos e prejuízos a honra do autor ao ponto de justificar o valor fixado na sentença, bem como não há prova de que a saúde do autor piorou por conta da conduta do réu, razão pela qual a redução do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
18/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:30
Conhecido o recurso de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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