TJDFT - 0700118-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:40
Outras decisões
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15/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700118-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE RODRIGUES FELICIANO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para se manifestarem quanto ao retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA/ DF, 26 de julho de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
26/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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21/04/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700118-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE RODRIGUES FELICIANO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DAYANE RODRIGUES FELICIANO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que possui conta profissional na rede social Instagram, perfil @consorciosaga.dayane e que utiliza a referida conta para impulsionar seus negócios e prospecção de clientes, sendo que a maioria das vendas que faz vem da página.
Afirma que em 30/12/2023 a página foi desativada pela ré sob alegação de que a página não estava seguindo os padrões da requerida sobre fraude e enganação.
Alega que o bloqueio da página cessou os lucros diários que tinha no montante de R$ 5.000,00 com a venda de consórcios, além de causar transtornos de aborrecimentos ensejadores de danos morais.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré reative o perfil @consorciosaga.dayane, sob pena de multa diária; que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 5.000,00 por lucros cessantes ou, subsidiariamente, o valor diário no montante de R$ 170,00 a partir de 30/12/2023 até a data da efetiva reativação da página.
Pede também a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 20.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 183123050 foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em contestação esclarece que o serviço relativo ao Instagram não é administrado pelo requerido mas sim pela empresa Meta Platforms, Inc. (o Provedor de aplicações do Instagram) e que ao entrar em contato com a referida empresa esta informou que a URL https://www.instagram.com/consorciosaga.dayane/ encontra-se ativa e sem restrição, razão pela qual o Feito deve ser extinto por perda superveniente do objeto.
Reconhece que houve suspensão temporária da conta para averiguação e garantir a segurança conforme autoriza os Termos de Uso2 e Diretrizes da Comunidade3 do Instagram, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Sustenta que a suspensão temporária não configura ilícito mas sim exercício regular de direito, haja vista existir previsão contratual, livremente pactuada entre as partes.
Aduz impossibilidade de condenação em lucros cessantes e em danos morais.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja esse o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizada o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 189156449. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas, razão pela qual indefiro a oitiva da testemunha arrolada pelo requerente.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Em relação a alegação de perda superveniente do objeto, rejeito, porquanto não foram apresentadas provas de que o perfil tenha mesmo reativado.
Ainda, é possível ver que a autora informa o valor da causa no montante de R$ 52.000,00, porém, a soma dos valores dos pedidos formulados na inicial é de R$ 25.000,00, haja vista que em sede de Juizados Especiais não se admite “sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, retifiquem o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 25.000,00.
Anote-se.
No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia perpassa em aferir se ocorreu ou não por falha na prestação do serviço pela ré.
Os documentos ID 183088580 anexados pela autora comprovam a desabilitação da conta, conforme informa a autora.
Por outro lado, é possível ver que os Termos e Condições de Uso da plataforma, a qual a autora anuiu estabelece que quando ocorrer suspeita de uso da plataforma para cometimento de ato ilícito é facultado a parte ré suspender a conta temporariamente para averiguação.
Ainda, são notórias as fraudes cometidas por meio da plataforma requerida envolvendo venda de consórcios e outros produtos, o que torna razoável a suspensão do serviço para averiguação.
Porém, em que pese a requerida alegar que após a averiguação houve a reativação da conta, é fato que nos autos não apresentou nenhum documento comprobatório da alegação, razão pela qual deve ser condenada a reativar o perfil da requerente, sob pena de multa diária.
No que se refere aos lucros cessantes pleiteados pela autora, a requerente não apresentou nenhuma prova de que auferia renda por meio de vendas utilizando o perfil que foi bloqueado.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir pela existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida da Requerente.
Ainda mais porque sequer restou demonstrado o tempo que o perfil ficou suspenso e muito menos que tal condição tenha causado qualquer dano a requerente, considerando que por se tratar de perfil em rede social não é bem necessário.
No caso, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da Autora.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA.
NÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Hipótese em que, embora até se identifique arbitrariedade na suspensão da conta do Instagram do autor pelo Facebook, não há prova de danos materiais ou morais decorrentes da conduta do réu.O direito do autor restringe-se a ter de volta seu perfil na plataforma, o que acabou ocorrendo com a reativação da conta do autor pelo réu durante o processo. 2.
Dano material não se presume.
Trata-se de prejuízo econômico mensurável, apurado por meio de provas.
Para fins de indenização, imprescindível prova específica concernente ao dano material efetivamente sofrido pela vítima. 2.1.Na espécie, apesar de o autor/apelante afirmar que teve prejuízo financeiro, pois "(..) auferia renda mensal, utilizando a página como influenciador digital, que variava entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais)", os extratos de depósito em conta bancária juntados aos autos relativos a serviços prestados alegadamente por meio da plataforma digital foram realizados em favor de pessoa estranha ao processo.
Nenhuma comprovação de danos materiais indenizáveis. 3.
Quanto ao dano moral alegadamente oriundo da conduta de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (réu/apelado), não se extrai violação a direito da personalidade.
Suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois não se configura in re ipsa nestes casos.
Exige-se da parte a comprovação do dano sofrido, o que não se deu: nenhuma prova de prejuízo à reputação, credibilidade, perda no número de seguidores ou diminuição de interações na rede social Instagram. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736812, 07016004720228070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer para reativar o perfil @consorciosaga.dayane, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de abril de 2024, 15:34:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2024 12:06
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO - CPF: *53.***.*09-58 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 20/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/03/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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