TJDFT - 0700118-66.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:56
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES FELICIANO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700118-66.2024.8.07.0019 RECORRENTE(S) DAYANE RODRIGUES FELICIANO RECORRIDO(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880096 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
PERFIL DESATIVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que julgou procedente em parte a pretensão autoral tão somente para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na reativação do seu perfil junto ao Instagram. 2.
Na origem, a autora informou que é titular de perfil profissional no aplicativo Instagram, utilizado para divulgar e impulsionar seus negócios e prospecção de clientes e que, no dia 30 de dezembro de 2023, o perfil foi desativado por suposta violação dos Termos de Uso.
Aduziu que a desativação de perfil equivale a uma morte virtual vez que perdeu o acesso de todos os contatos com os clientes, fotografias e vídeos salvos, ficando, ainda, impossibilitada de realizar publicações e, assim, auferir renda.
Sustentou que sempre agiu em conformidade com os Termos de Uso estabelecidos e que, portanto, a desativação mostrou-se indevida.
Ao final pleiteou a reativação do perfil, bem como indenização por danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Tem vez o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente com fundamento na hipossuficiência comprovada. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente alegou que não praticou violação aos Termos de Uso da plataforma que justificasse a desativação de seu perfil.
Argumenta que o banimento é vedado no país e que o caso reflete abuso do direito decorrente de monopólio do poder.
Ressalta que teve ferido o seu direito à comunicação e à liberdade de expressão, ficando incomunicável e sem qualquer possibilidade de acesso aos seus contatos, arquivos e documentos constantes no perfil.
Argumenta ainda que foi taxada de “enrolada” e que teve sua verba alimentar afetada de forma drástica de modo que a sua exclusão imotivada da rede social não configura mero dissabor.
Assim, requer a reforma da sentença e acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 7.
A Lei 12.965/2014, em seu artigo 2°, estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. 8. É incontroverso que a Recorrente teve o seu perfil no aplicativo Instagram desativado sem qualquer imputação específica de desrespeito aos termos de uso e diretrizes da comunidade.
O Recorrido não trouxe aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, de compartilhamento de conteúdo ou mensagem impróprias ou da prática de qualquer conduta ilícita. 9.
A desativação temporária da conta de rede social desacompanhada de informações claras quanto aos motivos e à infração cometida viola o direito de defesa do consumidor e configura conduta arbitrária e abusiva. 10.
No entanto, a arbitrariedade, por si só, não é suficiente para violar os direitos de personalidade do usuário.
Não se trata de hipótese de dano in re ipsa, não tendo a Recorrente se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso, não houve a comprovação de prejuízo à imagem da parte Recorrente ou repercussão negativa na forma alegada.
Eventuais aborrecimentos e transtornos suportados não geram o dever de reparação por dano moral. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de DAYANE RODRIGUES FELICIANO - CPF: *53.***.*09-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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