TJDFT - 0700278-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CARLA SOUSA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700278-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MODERNA-TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA CARLA SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor de MODERNA-TRANSPORTES LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 03/01/2024 estava trafegando na faixa da direita com seu veículo marca Hyundai, modelo HB20, PLACA OVV 2I94 na rotatória de acesso ao viaduto de acesso ao SAI através da EPIA sentido saída norte, SIA Trecho 1, sentido Sobradinho, quando o caminhão modelo CARGA/ S.REBOQUE SR/NOMA SRTT3E TACLT, Placa OQE – 6310, de propriedade da ré, que vinha na faixa a esquerda, sem qualquer sinalização fechou o veículo da autora e colidiu em toda a lateral esquerda do carro da requerente, arrancando o retrovisor, para-choque entre outras peças.
Afirma que ainda acionou a buzina para alertar o motorista que ignorou totalmente, não parou e seguiu em frente sem prestar qualquer assistência.
Esclarece que teve que seguir o referido caminhão e tirar fotografia da placa e informações impressas na lataria do veículo para identificar a ré.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar R$ 11.039,00 relativo aos danos materiais mais R$ 10.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega inépcia da inicial.
Pede a inclusão da seguradora da empresa requerida no polo passivo da demanda.
No mérito, informa que não houve qualquer tentativa de resolução do problema diretamente com a empresa e que ao questionar o motorista do veículo este informou não se lembrar de qualquer acidente envolvendo o caminhão.
Sustenta que o boletim de ocorrência não gera presunção de veracidade das alegações da requerente.
Aduz que se ocorreu acidente este foi causado pela autora que não observou o fluxo de trânsito na via.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a inclusão da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda, bem como a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 189975912.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de inclusão da seguradora da parte ré no polo passivo, rejeito, ante o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, é possível ver nas fotografias ID 183476342 a 183476344 que por causa da imprudência do motorista da empresa ré ao movimentar o caminhão na via, este terminou por colidir na parte lateral esquerda do veículo da autora.
Em que pese a ré alegar que ao questionar o motorista este disse não se lembrar de ter ocorrido acidente com o caminhão, bem como que o veículo estava a se locomover na via em baixa velocidade, é possível ver que se trata de caminhão de grande porte e o veículo da autora é automóvel de passeio ou seja, pequeno em relação ao caminhão da requerida, o que traz a possibilidade do motorista sequer ter sentido o impacto da colisão, assim como sentiu a autora.
Ainda, consta nos autos que a autora buzinou para chamar a atenção do motorista e que este simplesmente ignorou a requerente e evadiu do local do acidente, sendo necessário à requerente tirar fotografia do caminhão para identificar a empresa ré.
Desse modo, resta claro que o caminhão da ré ao passar pela faixa a esquerda da faixa que o veículo da requerente estava, o fez sem guardar a distância necessária acarretando o acidente.
Nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro era dever do condutor do caminhão “(...) guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também dispõe o artigo 34: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Assim, configurada a culpa da parte ré quando a dinâmica do acidente, cabível sua condenação para reparar os danos materiais no valor de R$ 3.500,00 e conforme o orçamento de menor valor apresentado pela autora, ID 183476341 Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, sequer há evidências de que o acidente acarretou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos à autora.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 3.500,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 03/01/2024 e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de abril de 2024, 15:09:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA CARLA SOUSA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/03/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:14
Outras decisões
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12/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/01/2024 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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