TJDFT - 0714610-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FURTADO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FURTADO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714610-23.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL AGRAVADO: MARIA CRISTINA FURTADO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL contra as decisões IDs origem 183926058 e 184813961, integradas pela decisão ID origem 188903472, proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0737461-92.2020.8.07.0001, requerido em face de MARIA CRISTINA FURTADO, ora agravada.
Na decisão ID origem 183926058, o Juízo determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da executada e limitou a execução ao montante de R$ 79.376,94 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), nos seguintes termos: [...] No caso ora em apreço, verifico que a executada recebe salário em valores líquidos em torno de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme contracheques juntados nos IDs 182666778 e 182666783.
Diante de tal quantia, entendo se poder inferir que um percentual deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade da devedora seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal de 20% do valor de R$ 7.300,00 (R$ 1.460,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na petição e planilhas atualizadas apresentadas pelo exequente (R$ 79.376,94 - ID 177808734), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Oficie-se ao órgão empregador da executada, determinando que promova o desconto mensal de R$ 1.460,00 do salário da executada e subsequente repasse a este Juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado. [...] Na decisão ID origem 184813961, o Juízo, ciente da implementação dos descontos salariais, determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
O executado opôs Embargos de Declaração em face dos referidos pronunciamentos (ID origem 185699228), os quais foram rejeitados na decisão ID origem 188903472 por não ter o Juízo reconhecido a incidência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Nas razões recursais, o agravante informa que os autos de origem cuidam de Cumprimento de Sentença na qual a agravada foi condenada ao pagamento de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Alega que a limitação da execução à quantia de R$ 79.376,94 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), indicada na planilha ID origem 177808734, sob o fundamento de que a agravada não estava mais em mora, violou a coisa julgada, pois não abarcou as parcelas vencidas depois da apresentação do documento.
Sustenta que a constrição promovida não implica em purgação da mora e que a possibilidade de inclusão das prestações que vencerem durante o curso do processo, relativas a obrigações de trato sucessivo, está prevista no art. 323 do Código de Processo Civil – CPC e sedimentada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste eg.
Tribunal de Justiça – de observância obrigatória (art. 927, inciso III, CPC) – e em julgados do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Assevera, também, não ser cabível o sobrestamento do curso do processo porque não foi celebrado acordo pelas partes nem existe autorização, nos arts. 313 e 921, inciso III, ambos do CPC, de suspensão por mera penhora.
Aponta, ainda, que a suspensão do feito o impede de adotar medidas par satisfazer o crédito até o trânsito em julgado do presente recurso, causando-lhe evidente prejuízo.
Ao final, o agravante requer, em suma, o conhecimento do recurso; a manifestação expressa sobre a violação aos arts. 323, 502, 503, 505, 508 e 927, inciso III, todos do CPC, para fins de prequestionamento; a atribuição de efeito suspensivo, para que seja determinado o prosseguimento do feito de origem; o seu provimento com a reforma das decisões recorridas, para: [...] a. extirpar a limitação do valor executado do patamar de R$ 79.376,94 (planilha de id. 177808734), restabelecendo assim a coisa julgada referente à inclusão de “outras taxas condominiais ou encargos aprovados por assembleia porventura vencidos e inadimplidos no curso desta demanda, na forma do artigo 323 do Código Civil.”; b. que o sobrestamento seja afastado e o curso da execução seja retomado; Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cumpre-me, então, avaliar o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos da decisão ID origem 184813961, de forma a viabilizar o prosseguimento do feito.
Sobre esse aspecto, o art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do citado Código, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço.
Consoante relatado, os autos de origem cuidam de Cumprimento de Sentença que condenou a agravada ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de maio a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a outubro de 2019, bem como de outras taxas condominiais ou encargos aprovados por assembleia porventura vencidos e inadimplidos no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código Civil – CC (sentença ID origem 34335583).
Para a satisfação da dívida, o Juízo de 1º Grau determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da agravada até a quitação e limitou a execução a R$ 79.376,94 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), em consonância com a tabela ID origem 177808734.
Na ocasião, o Juízo consignou que não incidiriam juros ou correção sobre o montante, pois a agravada não estava mais em mora (decisão ID origem 183926058).
E, em vista da implementação da constrição pelo órgão pagador, o Juízo determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (decisão ID origem 184813961).
Ao consultar a tabela supracitada, juntada aos autos no dia 10/11/2023, verifiquei que foram abarcados os débitos condominiais vencidos entre 6/7/2017 e 6/11/2023, além de honorários, multa e despesas processuais.
A respeito da purgação da mora por parte do devedor, art. 481, inciso I, do CC prevê que se opera mediante a oferta da prestação somada à importância dos prejuízos até então verificados.
No caso, considerando que o pagamento será realizado em parcelas, entendo que não há que se falar em purgação da mora enquanto não quitada a totalidade do débito.
Além disso, não identifiquei notícia de que não havia mais parcelas vincendas a acrescentar no montante final, como determinado na sentença executada.
Assim, ao que tudo indica, o Juízo não poderia ter afastado a atualização do saldo devedor e consolidado a dívida calculada em novembro de 2023, tampouco determinado a suspensão do feito, pois o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários (art. 395, CC).
Para corroborar o posicionamento ora defendido, confira-se a seguinte ementa de julgado: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor do débito, com o cômputo dos pagamentos mensais que estão sendo realizados, com a ressalva de que "Destaco que dos cálculos não deverão incidir juros e correções, porquanto os descontos têm sido mensais com a transferência para conta indicada pelo exequente".
A parte agravante questiona a decisão que tornou imutável o total da dívida, de forma a manter o montante em valor fixo desde a última atualização, em janeiro de 2021, sem incidência de juros e atualização monetária, até a sua eventual quitação mediante os pagamentos mensais decorrente de penhora salarial determinada nos autos.
Alega que a decisão configura erro de procedimento, em afronta aos artigos 391, 401 e 404 do Código Civil, resultando em crédito significativamente inferior ao devido, a configurar o dano irreparável, sendo que o devedor persiste em mora enquanto não efetuar o pagamento, também devendo incidir a atualização monetária do saldo devedor.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas. [...] IV.
Razão assiste à parte agravante.
De início, constata-se que a decisão agravada, nos termos expostos, torna absoluto o valor da dívida desde a sua última atualização, em janeiro de 2021, época em que o montante era de R$ 23.085,74.
Desse modo, identifica-se nos autos principais que, em cumprimento à ordem judicial ora agravada, os autos retornaram à Contadoria Judicial em outubro de 2021, ocasião em que o cálculo para atualizar o valor do débito manteve como fixo o montante de R$ 23.085,74, apenas deduzindo os pagamentos realizados pela parte devedora decorrente de penhora salarial, que naquele momento totalizava R$ 2.193,70, para se alcançar como valor devido a quantia de R$ 20.892,04.
Identifica-se, portanto, que a não incidência de juros e correção monetária privilegia a parte devedora, que se beneficia de prazo para pagamento sem qualquer atualização do saldo devedor.
V.
Contudo, ainda que tenha iniciado a penhora salarial mensal de valores da parte devedora com o intuito de quitar o débito, destaca-se que o artigo 401, I do Código Civil estabelece que purga-se a mora quando o devedor oferece a integralidade da prestação devida, sendo insuficiente o adimplemento de pequenos valores mensais para purgar a mora.
Ainda, o artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos".
VI.
Assim, não ocorrendo a quitação integral da dívida, remanesce saldo a ser solvido, de forma que é necessária a atualização do saldo devedor, mediante a incidência dos juros e da correção monetária.
VII.
No mesmo sentido: "3.
Sobre o valor da dívida parcelada, devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária durante os descontos mensais do salário da executada Sandra até a quitação da dívida. (Acórdão 1235315, 07206214420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"; "2.
Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária.
Julgados do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"; e "3.
Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação." (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que no cálculo do valor da dívida deve incidir a atualização decorrente dos juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1407394, 07015071720218079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à decisão ID origem 184813961, de forma a determinar o prosseguimento do feito de origem, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, dispensadas as informações.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/04/2024 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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