TJDFT - 0705182-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705182-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SENA DA SILVA EXECUTADO: PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, PEDRO HENRIQUE BORGES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 04/04/2025, transcorreu o prazo em branco para manifestação da parte requerente acerca da proposta de acordo.
De ordem, encaminho os autos à Contadoria para atualização de valores.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 14:14:08. -
07/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL SENA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:16
Deferido o pedido de GABRIEL SENA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-86 (REQUERENTE).
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06/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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04/03/2025 18:36
Processo Desarquivado
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04/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL SENA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL SENA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705182-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL SENA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BORGES DE SOUSA *57.***.*42-44, PEDRO HENRIQUE BORGES DE SOUSA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que após ver o anúncio de um veículo GM/Celta, ano 2011, pelo valor de R$ 22.900,00, através de uma rede social, entrou em contato com a empresa ré.
Afirma que o funcionário da ré questionou o valor que poderia pagar de entrada para simular as parcelas de eventual financiamento e após informar que seria R$ 4.000,00, tal preposto encaminhou link de cobrança e disse que o automóvel estaria disponível nos termos das tratativas realizadas.
Informa que o vendedor detalhou as questões das tratativas realizadas acerca do fato de o valor pago já estaria incluso no valor da venda do bem.
Sustenta que, acreditando se tratar realmente de financiamento veicular, pagou o valor e assinou a documentação; no entanto, posteriormente notou ter sido vítima de golpe praticado pelos requeridos, pois foi informado por preposta de nome Fernanda que o valor pago seria para arcar com os serviços prestados pelos demandados de atualizações cadastrais realizadas na CDL e perante os bancos.
Ao questionar o primeiro preposto que o atendeu sobre a questão, o funcionário parou de respondê-lo.
Assevera que solicitou a devolução dos valores já pagos à empresa ré.
Aduz que a empresa, agindo de má-fé, negou a devolução, alegando que estava previsto no contrato a obrigatoriedade de pagamento para realizar a análise de crédito da autora, estando em desconformidade com a lei.
Assevera que como não realizaram o financiamento, fazem jus à devolução do valor integralmente pago no importe de R$ 4.000,00.
Pretende a devolução do valor de R$ 4.000,00, bem como indenização por danos morais.
As partes requeridas, em contestação, sustentam que a parte firmou contrato com a requerida para a assessoria em relação ao crédito e não de financiamento, como demonstrado de forma extremamente clara na minuta do contrato.
Alegam que inexiste vício de vontade, bem como que o autor aderiu espontaneamente ao contrato e cláusulas que lhe foram ofertadas pela empresa.
Menciona que a tentativa de aprovação é mera liberalidade da empresa, não garantindo a efetiva aprovação do financiamento em questão.
Destaca que a empresa realizou o serviço, no entanto, não houve a aprovação de nenhuma das propostas encaminhadas.
Entende que não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há respaldo para o pedido de restituição do valor pago pelo requerente.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque fácil constatar que a parte autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial a serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Da análise do feito, vejo que o requerente alegou que chegou até a requerida em razão de anúncio em rede social de venda de um veículo.
Que, então, se interessou pelo bem e contatou a requerida, com ela firmando contrato com o fim de financiar o automóvel.
Para tanto, efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De outro lado, a parte ré sustentou que a relação contratual foi de assessoria e tentativa de aprovação de crédito, de modo que a ausência de obtenção de financiamento bancário não enseja a rescisão contratual.
Diz que, conforme ficou claro nas conversas de WhatsApp, a atuação da empresa seria de consultoria de crédito por meio de uma compra programada.
Da análise dos documentos juntados, em especial o contrato firmado com a requerida, é possível concluir que realmente o serviço contratado era para realização de um processo analítico do perfil financeiro do contratante e na tentativa de aprovação de crédito (reposicionamento de crédito).
Desta forma, a divergência a ser resolvida é se a parte ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes e prometidos à autora, a justificar a retenção do valor pago, qual seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No caso dos autos, verifico que a autora diz ter efetivado o pagamento do valor de R$ 4.000,00 em espécie, fato este não contestado pelos requeridos.
Estes, entretanto, embora sustentem que o autor foi devidamente informada dos serviços que seriam prestados, não logrou demonstrar a efetiva prestação deles.
Com efeito, se o contrato previa a prestação de serviços de reposicionamento de crédito, com valor considerável de quatro mil, caberia à requerida demonstrar nos autos quais foram os serviços de planejamento e assessoria prestados para melhoria da situação creditícia da autora.
Mas, o que se verifica é que apenas junta telas de negativa de crédito, não havendo sequer comprovação de que efetivamente se referem à parte autora.
Não há nada nos autos que demonstre a prestação compatível com o valor cobrado.
No caso, o que se tem, então, é que as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia de provar que prestou em favor da parte autora os serviços contratados de assessoramento para obtenção de crédito.
Não se desconsidera a afirmativa das rés de que não tinham a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor da requerente, mas o que se destaca aqui é que deveriam ter realizado o assessoramento, prestado todas as informações acerca do real serviço por ela prestado e adotado todas as diligências necessárias para melhorar o posicionamento da autora no mercado de crédito, ainda que não obtivesse êxito.
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (compra de um carro, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja, esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, verifico que as partes rés não juntaram aos autos documentos que comprovem o cumprimento do objeto do contrato, ou seja, a realização de diligências, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto sequer ofertou defesa.
Os documentos apresentados pelas requeridas foi o contrato e telas que não indicam sequer o motivo pelo qual não teria ocorrido a liberação do financiamento do veículo automotor.
Configurado o inadimplemento dos fornecedores de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a ré condenada a restituir o valor pago pela autora, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, visando a aprovação do financiamento de um veículo. 2.
Embora não esteja a contratada obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 3.
A recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços que foram feitos para melhor posicionar o contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças do recorrido. 4.
O único serviço prestado pelo recorrente foi a atualização dos dados cadastrais do recorrido no SPC, o que não é suficiente para demonstrar o serviço de assessoramento contratado para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 5.
Tem-se por não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil do consumidor, nos termos ajustados, ou mesmo não se verifica que tenha a recorrente promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor despendido pelo consumidor, na forma do art. 20, inc.
II, do CDC. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1871850, 07059498320238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deverá a requerida restituir à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta paga em espécie e sobre a qual não há impugnação específica da parte requerida.
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não duplicada, uma vez que não restou comprovada violação à boa-fé objetiva.
Na hipótese dos autos, a rescisão contratual com a consequente imposição do dever de restituir os valores decorre da falha na prestação dos serviços que foram efetivamente contratados, não havendo que se falar em violação positiva do contrato.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 10.
Da repetição do indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
O referido artigo não se aplica ao presente caso, haja vista não se tratar de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual, já que o consumidor recebeu uma peça (caixa de marchas) incompatível com o seu veículo, de modo a impossibilitar o seu uso.
Sendo assim, a restituição do valor deverá ocorrer na forma simples, conforme os termos da sentença. (...). (Acórdão 1812059, 07205687320238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Em que pese comprovada a falha na prestação dos serviços, no caso em concreto, não merece guarida o pedido de reparação de danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
A simples falha na prestação do serviço sem que haja qualquer mácula à honra da autora não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA PELA ADMINISTRADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falha na prestação de serviços bancários não enseja, por si só, situação caracterizadora de afronta a direitos de personalidade humana, afinal, trata-se de ocorrência não desejada, mas sabidamente de possível ocorrência nas relações negociais que distinguem o estilo de vida contemporâneo.
Como contratempos reconhecidos e a que estão sujeitos quaisquer integrantes do corpo social, deve vir comprovada a alegação inicial de que o desagrado de ter vivenciado essa experiência ultrapassou o limite dos naturais infortúnios chegando a afetar atributos da dignidade humana. Ônus probatório não atendido pela autora. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1817418, 07122507720228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL SENA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Deferido o pedido de GABRIEL SENA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-86 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Deferido o pedido de GABRIEL SENA DA SILVA - CPF: *00.***.*34-86 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 23:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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14/05/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 15:21
Desentranhado o documento
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14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705182-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SENA DA SILVA REU: PEDRO HENRIQUE BORGES DE SOUSA *57.***.*42-44 CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 17 de abril de 2024 17:03:16. -
17/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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