TJDFT - 0704278-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO CHRISOSTOMO DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RONDONIA DINAMICA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704278-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: JOAO CHRISOSTOMO DE MOURA REU: RONDONIA DINAMICA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de resposta, sob o rito da Lei nº 13.188/2015, formulado por JOÃO CHRISÓSTOMO DE MOURA em desfavor de RONDÔNIA DINÂMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 189051553, relata o autor que a requerida, mantenedora de porta de notícias na internet (www.rondoniadinamica.com), em 24/01/2024, teria divulgado matéria jornalística, intitulada “capital de Rondônia – o xadrez político da direita: entre a experiência e o caricato nas eleições de Porto Velho”, com subtítulo "Mariana Carvalho, Fernando Máximo e Coronel Chrisóstomo disputam eleição 'informal' pela preferência de conservadores e liberais".
Assevera que o texto veicularia crítica à sua atuação no exercício do mandato de Deputado Federal, bem como no cargo de Secretário Municipal, com questionamento desdenhoso à sua competência como agente público, notadamente com o fito de degradar a sua imagem perante o eleitorado, inclusive com sugestões de improbidade.
Diante de tal quadro, reclama nesta sede o exercício do direito de resposta, com a publicação, pela parte requerida, no mesmo meio de divulgação, de texto a refutar o teor da matéria reputada ofensiva, intento que não teria sido atendido pela parte adversa em sede extrajudicial, embora instada a tanto.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 185864530 a ID 185864527 e de ID 189051572 e ID 189051574.
Promovida a citação (ID 192341973), transcorreu in albis o prazo legal, sem que fosse oferecida resposta pela requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, diante da inércia certificada em ID 193382573, decreto a revelia da parte demandada.
Cabível o julgamento imediato da lide, conforme autorizam os artigos 355, inciso II, do CPC, e 9º, caput, da Lei nº 13.188/2015, porquanto, para além da confissão ficta dos fatos, advinda da revelia em que incorreu a ré, os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão, não havendo a necessidade da produção de outras provas, para além daquelas já encartadas nos autos.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito da questão.
De início, impende pontuar, para o fim de balizar os limites do exame jurisdicional, que, à luz da causa de pedir exposta na peça inaugural (ID 189051553 – págs. 1/3), a pretensão tem por antecedente específico a matéria divulgada pela ré em 24/01/2024, intitulada “capital de Rondônia – o xadrez político da direita: entre a experiência e o caricato nas eleições de Porto Velho”, integralmente colacionada em ID 185864526, afigurando-se despicienda, portanto, qualquer deliberação acerca daqueloutra, publicada em 24/06/2023, constante de ID 185864527.
Com efeito, a Lei nº 13.188/2015, em seu art. 2º, vem a dispor que, ao ofendido em matéria divulgada, assim entendida qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize (§ 1º), publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Pressupõe-se, portanto, para o exercício do direito de resposta, a verificação de conteúdo ofensivo, a solapar, nos expressos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei, a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Traçadas tais balizar, na hipótese vertente, o exame da pretensão está a demandar deliberação acerca do alegado caráter ofensivo da publicação impugnada pelo autor, cuja autoria e divulgação seria imputada à requerida, na qual, segundo se sustenta, teriam sido extrapolados os limites dos direitos de manifestação e informação.
Constituem fatos incontroversos a divulgação da referida matéria e a autoria do texto, vez que documentadas nos autos (ID 185864526), para além de alcançadas pelos efeitos materiais da contumácia.
Examinado o conteúdo do texto publicado, reproduzido em ID 185864526, verifica-se que os temas abordados estariam circunscritos à atuação do requerente no exercício de mandato parlamentar e enquanto investido no cargo de Secretário Municipal, em comparativo com sujeitos diversos, promovido com o fito de discorrer acerca da disputa eleitoral nas eleições do Município de Porto Velho/RO.
Transcreve-se, para melhor compreensão do tema, o objeto da irresignação autoral (ID 185864526): “No espectro bolsonarista, Chrisóstomo se destaca, mas não apenas por suas posições políticas.
Sua abordagem ruidosa e polêmica, expressa principalmente em pronunciamentos estridentes no Plenário, levanta questionamentos sobre sua capacidade de efetivamente promover políticas públicas no estado.
Seu estilo, caracterizado por embates com o Poder Judiciário e ataques a autoridades, revela uma abordagem que se distancia do pragmatismo observado em outros líderes políticos de direita.
Um contraponto a esse estilo é Mariana Carvalho, do Republicanos, ex-deputada federal.
Reconhecida por sua popularidade e conexões na classe política local, Carvalho busca retomar suas raízes políticas após uma incursão no bolsonarismo que resultou em uma derrota na corrida pelo Senado no ano passado.
Seu retorno à autenticidade política e o apoio do grupo que atualmente governa Porto Velho fortalecem suas chances de representar uma direita mais sintonizada com a realidade da cidade.
Outro nome em destaque é o médico Fernando Máximo, do União Brasil, que se apresenta como uma figura mais técnica e preparada para enfrentar as demandas da população.
Sua experiência na condução das políticas de Saúde durante a pandemia de COVID-19, integrando a gestão de Coronel Marcos Rocha, rendeu-lhe o título de mais votado de Rondônia nas eleições passadas.
Máximo, mantendo posturas conservadoras e liberais, destaca-se por sua abordagem prática, empírica e pela compreensão aprofundada da administração pública.
Ao analisar esses três perfis, é possível observar que Mariana Carvalho e Fernando Máximo se destacam como expoentes da direita local, cada um com sua qualificação real para concorrer à Prefeitura da Capital.
Enquanto Mariana representa uma liderança com mais bagagem, conexões com a realidade local e com apoio político consolidado, Máximo destaca-se por sua competência técnica e pragmatismo na gestão pública.
Por outro lado, Coronel Chrisóstomo parece assumir um papel mais caricato no pleito, oferecendo entretenimento à plateia, mas levantando dúvidas sobre sua capacidade de conduzir a cidade com efetividade.
Sua passagem pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Básicos (Semisb) na gestão anterior de Hildon Chaves é lembrada não com saudades, mas com questionamentos sobre sua produtividade e capacidade de entregar resultados concretos.
Assim, a corrida eleitoral em Porto Velho promete ser um xadrez político envolvendo diferentes perspectivas dentro da direita, com eleitores avaliando não apenas as ideologias, mas também a efetividade e a autenticidade dos candidatos.
O desafio está em equilibrar a representação ideológica com a capacidade de governar, na busca por um líder que atenda às expectativas e necessidades da população da capital rondoniense.
Por ora, Mariana Carvalho, Fernando Máximo e Coronel Chrisóstomo disputam eleição "informal" pela preferência de conservadores e liberais antes de se postarem como concorrentes de fato em 2024.” O detido exame da matéria reclamada já se faz bastante a revelar que o autor do texto, ao tratar do tema, o fez nos termos da linguagem jornalística, a fim de atingir a generalidade de seus leitores, sem extrapolar seu caráter informativo.
Nota-se que o conteúdo veiculado materializaria o resultado do exercício de uma crítica, aparentemente realizada de forma ponderada e sem apelo sensacionalista, conquanto se faça evidente o teor desfavorável ao ora postulante.
Ressai nítido o tom áspero, adotado, entretanto, com a clara finalidade de sinalizar, ao leitor, a opinião do autor do texto em relação à atuação do requerente na condição de agente público, enaltecendo, ainda, características destes que reputaria indesejáveis (sua abordagem ruidosa e polêmica, expressa principalmente em pronunciamentos estridentes no Plenário, levanta questionamentos sobre sua capacidade de efetivamente promover políticas públicas no estado;
por outro lado, Coronel Chrisóstomo parece assumir um papel mais caricato no pleito, oferecendo entretenimento à plateia, mas levantando dúvidas sobre sua capacidade de conduzir a cidade com efetividade; sua passagem pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Básicos (Semisb) na gestão anterior de Hildon Chaves é lembrada não com saudades, mas com questionamentos sobre sua produtividade e capacidade de entregar resultados concretos).
Relevante repisar que o autor é pessoa com atividade pública, o que recrudesce a sujeição a críticas, inclusive veiculadas por meios amplos de comunicação, de modo que o teor da matéria, que desvela crítica negativa, ainda que acarrete dissabores à pessoa do requerente, não pode ser reputado ofensivo.
A imputação ao autor, pela imprensa, de características eventualmente não admitidas por este (ruidoso, polêmico, estridente e caricato), ou mesmo a apresentação de questionamentos acerca de sua capacidade de atuação na condição de agente público (levanta questionamentos sobre sua capacidade de efetivamente promover políticas públicas no estado; mas levantando dúvidas sobre sua capacidade de conduzir a cidade com efetividade; mas com questionamentos sobre sua produtividade e capacidade de entregar resultados concreto), é compreensível e expressa o direito de crítica, que veio a ser externada, na hipótese, de forma comedida, o que evidencia a observância dos estritos limites de sua amplitude.
A matéria impugnada não desvela a prática de excesso, a solapar a honra e o nome do autor, transparecendo, ao revés, o ânimo de opinar e informar sobre aspectos revestidos de evidente interesse da sociedade.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
APARENTE CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
REPORTAGEM.
ANIMUS NARRANDI.
DIREITO DE RETRATAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prefacialmente, cabe destacar a relevância ímpar dos princípios relacionados as liberdades de expressão, de imprensa e de comunicação na seara de uma nação democrática, onde prepondera a plena exposição de pensamento em detrimento da prévia censura, o qual, se extrapolado, acarretará na responsabilização civil, penal e/ou administrativa do agente causador do dano. 2.
A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está amparada pelo direito constitucional à liberdade de informação, uma vez que a própria Constituição resguarda, como igualmente fundamentais, os direitos à honra, imagem e a vida privada. 3. É fato que o liame que determina a ingerência de um direito em outro é de difícil apreensão pelo intérprete, contudo, é possível identificar eventual violação quando a publicação, fugindo ao caráter meramente informativo, desemboca na vala da ofensa pessoal e da humilhação. 4.
Diante desse contexto, em suma, destaca-se que o caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição Federal. 5.
Nessas situações, tendo por base que os supracitados direitos constitucionais não se excluem e nem se sobrepujam, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, e casuisticamente, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas.
O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro. 6.
Do cotejo dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que a reportagem veiculada possui caráter meramente informativo sobre questão de interesse geral, sem que se infira a ofensa a qualquer atributo da personalidade da parte autora/apelante, inclusive sua honra e imagem. 7.
A reportagem não destoou de seu caráter meramente informativo, ou seja, não expôs opinião com juízo valorativo e depreciativo sobre a personalidade da parte recorrente de modo a causar-lhes ofensa a sua honra ou imagem. 8.
Nada obstante os apelantes arguirem ausência de fundamentação, sob o argumento de que o comando sentencial não apreciou a acusação de grilagem de terras realizada pelo réu/apelado (art. 489, §1º, IV, CPC), tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, além do juiz não estar obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, o juízo a quo analisou as questões suscitadas pelos recorrentes apontando especificamente os fundamentos que embasaram seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pela parte ora recorrente, o que, entretanto, não revela deficiência no decisum. 9.
Tendo o órgão de notícias e os jornalistas que subscreveram o artigo em questão agido dentro dos limites da liberdade de expressão, não há que se falar em dano moral passível de compensação. 10.Tendo o réu/apelado agido dentro dos limites da liberdade de expressão, não há que se falar em dano moral passível de compensação. 10.1.
O conteúdo da publicação não atentou contra qualquer dos atributos da personalidade da apelante, e, portanto, não havendo a figura do ofendido, inexiste igualmente o direito de resposta ou retificação contemplado na Lei nº 13.188/2015. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1659182, 07155132620228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imprensa - Representação processual: A Lei 9.028/95 autoriza expressamente a AGU a representar a autora na presente demanda, relacionada a notícia de atos - alguns funcionais - a ela atribuídos enquanto ocupante do cargo de Presidente da República - Direito de resposta: não o enseja o regular exercício do direito de crítica jornalística, ainda que contundente e ácida.
Além disso, o conteúdo da resposta pretendida é, em boa parte, estranho à matéria questionada, o que é vedado pelo art. 8º, da Lei 13.188/15. (Acórdão 1171485, 20160110485163APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.
Pág.: 5298/5306) Com isso, se faz afastada a configuração de ilicitude, a evidenciar a ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome ou a imagem do autor, antecedente necessário para que se tutele o direito de resposta, na esteira do que dispõe a Lei nº 13.188/2015, em seu art. 2º, § 1º.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de defesa técnica pela requerida, que quedou revel.
Sentença registrada e datada eletronicamente Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RONDONIA DINAMICA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124)
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08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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