TJDFT - 0702205-97.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702205-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: THAISA OHANA DAMASCENO PEREIRA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 209945470).
Desta forma, a executada se compromete a adimplir o débito de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) com uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente ao importe bloqueado via SISBAJUD a ser disponibilizado à parte credora e o restante do valor devido em 15 (quinze) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira paga em 10/10/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Os pagamentos das parcelas serão feitos por meio de boletos bancários a serem enviados pelo credor à executada em até dez dias antes do vencimento da primeira prestação.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Converto o bloqueio em penhora (ID 203853388) e determino a transferência do valor para a conta judicial à disposição deste Juízo e, por fim, expeça-se alvará de levantamento a favor do credor.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 12 de setembro de 2024, 18:26:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Homologada a Transação
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702205-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: THAISA OHANA DAMASCENO PEREIRA DECISÃO Concedo ao autor o prazo de cinco dias para juntar aos autos o acordo mencionado no ID 208476615.
Int.
Recanto das Emas/DF, 28 de agosto de 2024, 11:39:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Outras decisões
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702205-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: THAISA OHANA DAMASCENO PEREIRA DECISÃO Vista ao exequente da impugnação ao bloqueio apresentado pela executada (ID 206929282), devendo se manifestar no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 16:03:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:40
Outras decisões
-
22/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de THAISA OHANA DAMASCENO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702205-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Cancele-se a baixa da parte ré.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone da citação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.751,75, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a atualização da dívida, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindos os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 16:40:45 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:20
Outras decisões
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:45
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:36
Homologada a Transação
-
05/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de THAISA OHANA DAMASCENO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/02/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:09
Deferido o pedido de NOE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*65-20 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:45
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
04/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:13
Homologada a Transação
-
30/06/2022 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de THAISA OHANA DAMASCENO PEREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DAMASCENO SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 06:40
Recebidos os autos
-
13/04/2022 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 12:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/04/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:47
Homologada a Transação
-
18/08/2021 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DAMASCENO SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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