TJDFT - 0710174-95.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:11
Outras decisões
-
18/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710174-95.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEODENIR DIAS REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEODENIR DIAS em desfavor de SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e LOTÉRICA FUZISSIMA LTDA., partes já devidamente qualificadas.
Em audiência de conciliação, o autor e a segunda ré celebraram acordo, resolvendo parcialmente o mérito da demanda.
O presente feito prosseguiu em relação ao pedido de indenização por danos morais em face da primeira ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que comprou um carnê do Baú no valor de R$ 15,00 mensais para participação de sorteios.
Contudo, alega que a primeira ré não viabilizou o cadastro do seu carnê no site, por já estar cadastrado em nome de outra pessoa.
Por essa razão, requer que seja determinado o cadastro do seu carnê (cujo mérito foi resolvido pelo acordo realizado com a segunda ré) e o recebimento de indenização por danos morais.
A primeira ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor não demonstrou nos autos que cumpriu os termos e condições de uso da plataforma para e consequente recebimento de produtos.
Por essa razão, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois os pontos levantados pelo réu se confundem com o mérito da demanda.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O fundamento do pedido de indenização está em suposta falha da ré de efetuar o cadastro do seu carnê, o que já foi resolvido pela segunda ré em acordo celebrado em audiência.
Resta, portanto, avaliar se a impossibilidade de cadastro foi suficiente para causar danos morais.
A situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da parte autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial e já foram resolvidos pela segunda ré em acordo homologado em juízo, não havendo maiores repercussões capazes de justificar o acolhimento do pedido de indenização, diante da ausência de demonstração de dano.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2024, 14:56:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2024 15:38
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (REQUERIDO) e LEODENIR DIAS - CPF: *39.***.*43-00 (REQUERENTE) em 16/05/2024.
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14/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:03
Homologada a Transação
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02/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 02:30
Publicado Mandado em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710174-95.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEODENIR DIAS REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, LOTERICA FUZISSIMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 16:00 SALA 21 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 16:52:40. -
23/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEODENIR DIAS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/01/2024 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:26
Outras decisões
-
17/11/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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