TJDFT - 0701064-53.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701064-53.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ARADIA DOS SANTOS CABREIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza pedido de satisfação de crédito contra ARADIA DOS SANTOS CABREIRA.
Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004.
Ocorre que o feito permanece sem movimentação desde 20/05/2019.
Em atenção ao disposto na Lei 14.010/20, o prazo prescricional fixado pela decisão ao Id 34684236, findado em 20/05/2023, foi prorrogado.
Assim, o termo final da prescrição ocorreu em 07/10/2023.
A parte exequente, intimada, alega que não teria ocorrido a prescrição, vez que a cédula de crédito bancário que instrui a execução venceu em 10/06/2021.
Parcial razão assiste à exequente.
Isto porque a execução se embasa no inadimplemento de dois títulos executivos extrajudiciais, a CCB no. 716850, com vencimento em 10/06/2021 (Id 28849418) e a CCB no. 717140, com vencimento em 05/10/2018 (Id 28849558).
Em que pese o ajuizamento de uma única execução, os títulos são autônomos e independentes.
As condições de pagamento, os encargos, os valores e o vencimento são diversos e não são interdependentes.
De igual modo ocorre com as respectivas prescrições.
Segundo pacífica jurisprudência sobre o tema, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição que, no caso, é a data do vencimento da última parcela do contrato.
Tendo em conta o prazo prescricional de 3 anos, não há dúvida da ocorrência da prescrição para a CCB vencida em 05/10/2018, cujo termo final foi 05/10/2021 e se operou no curso da execução.
No entanto, para a CCB vencida em 10/06/2021, o termo final da prescrição somente ocorrerá em 10/06/2024.
A prescrição do primeiro título não pode se sobrepor ao termo final da prescrição do segundo.
Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente fulminou apenas a cédula vencida em 2018, notadamente, porque a exequente não apresentou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no termo final.
Ante o exposto, RECONHEÇO PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à Cédula de Crédito Bancário no. 717140, vencida em 05/10/2018, e EXTINGO o pedido satisfativo em relação ao referido título, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes.
A execução prossegue em relação à Cédula de Crédito Bancário no. 716850, vencida em 10/06/2021.
Assim, anote-se o termo final da prescrição em 10/06/2024.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 34684236.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 18:24:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:37
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 14:52
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ARADIA DOS SANTOS CABREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:47
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/05/2021 20:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2021 14:18
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:13
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 03:55
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:54
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:53
Publicado Despacho em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:54
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:05
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2019 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
03/04/2019 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
02/04/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:28
Decorrido prazo de ARADIA DOS SANTOS CABREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
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11/03/2019 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/02/2019 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 20:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 20:10
Juntada de mandado
-
14/02/2019 18:51
Recebidos os autos
-
14/02/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
13/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
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13/02/2019 11:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
13/02/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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