TJDFT - 0714333-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIAN FRANCA GOMES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
A parte impetrante, por meio da petição de ID 60843170, manifesta, expressamente, sua intenção de desistir do mandado de segurança, oportunidade em que sinaliza a perda superveniente do objeto em razão de ter sido nomeada no concurso público.
DECIDO.
A desistência do mandado de segurança é direito subjetivo da parte impetrante, sendo desnecessária a anuência da parte adversa.
Nesse sentido, “[o] STF, no RE 669.367/RJ (Tema 530), firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária”. (STJ. 1ª Turma.
DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09; Súmula 512/STF; e Súmula 105/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito da pauta de julgamento designada, nos termos da certidão de ID 60583902.
Cumpra-se. -
05/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:03
Retirado de pauta
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02/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:31
em cooperação judiciária
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01/07/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN FRANCA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:20
Desentranhado o documento
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19/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIAN FRANCA GOMES contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL consistente na alegada ilegalidade pela omissão do provimento do cargo de Analista-Administração (código 300 do Edital n.º 1, de 27 de julho de 2018) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
Alega a parte impetrante, em síntese, que obteve aprovação no referido certame e que se classificou na 21ª posição para o cargo de Analista de Administração da CODHAB.
Reporta que o edital previa 6 (seis) vagas efetivas para a ampla concorrência e que, após o período de 5 (cinco) anos sem nenhuma convocação, ocorreram 17 desistências por parte dos candidatos mais bem classificados.
Afirma que, diante das desistências, passou a ocupar a 4ª colocação no certame, concluindo pela direito líquido e certo à nomeação.
Assevera que a CODHAB tem, indevidamente, realizado contratações para ocupação dos cargos em burla à efetiva nomeação dos aprovados e que 99,5% dos cargos estão ocupados por comissionados sem vínculo com órgão, concluindo pela necessidade de convocação dos candidatos devidamente aprovados no concurso público regido pelo Edital n. º 1, de 27 de julho de 2018 da CODHAB.
Requer a gratuidade de justiça e admissão da presente ação mandamental para que, liminarmente, seja determinada sua nomeação e posse no cargo de Analista de Administração da CODHAB e, no mérito, pugna pela confirmação da providência com a concessão da segurança para seja definitivamente provida e investida no cargo público.
Por meio do despacho de ID 57785773, à luz do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei a parte a juntada de documentos para a comprovação da alegada insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte impetrante juntou a petição de ID 57935499 e documentos de ID 57935500, ID 57935501 e ID 57935502. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulada pela Lei n. º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de liminar na ação mandamental, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 está condicionada à demonstração de fundamento relevante, cotejando-se os documentos trazidos pela parte de modo a aferir, de plano, o direito pretendido, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação se a medida não for desde logo implementada.
Lado outro, por se tratar de ação sob o rito sumário, que não admite dilação probatória, impõe ao impetrante o ônus de carrear todo o acervo probatório apto a demonstrar de forma cabal a sua pretensão mandamental.
Ou seja, o impetrante, mediante prova pré-constituída, embasado em situação fática perfeitamente delineada, deve comprovar de plano o direito invocado.
Nos limites desta cognição liminar, não identifico, de plano, a presença dos requisitos para, inaudita altera parte, conceder a liminar pretendida pela parte impetrante.
O desencadeamento dos fatos levantados pela parte impetrante impõe o necessário contraditório regular para apreciação da conjuntura real relativa à dinâmica do certame e à nomeação dos candidatos aprovados conforme os quantitativos previstos no edital de regência.
Ademais, a concessão da liminar nos termos pretendidos pela impetrante já nesta fase processual pode, eventualmente, desencadear o cerceamento do direito de outros candidatos aprovados como efeito reverso, sendo imperioso o aprofundamento da cognição quanto ao cenário das nomeações.
Logo, estão ausentes os requisitos para, de plano, conceder a liminar pretendida, sendo cogente propiciar o contraditório regular à autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes acerca dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações.
Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. º 12.016/09).
Esgotado o prazo legal supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público (artigo 12 da Lei n. º 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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14/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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09/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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