TJDFT - 0702621-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702621-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIELNICE LIRA DOS ANJOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de Id. 241869433 anexada pela parte ré, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2025 16:02:10.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIELNICE LIRA DOS ANJOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIELNICE LIRA DOS ANJOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a mensalidade do plano de saúde administrado pela ré, do qual a autora é beneficiária, seja fixado no patamar do percentual adequado, sendo necessária perícia atuarial na fase de liquidação de sentença para tanto, com a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Por fim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas despesas processuais, em 70% para a ré e 30% para a autora, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação para a ré e da diferença do valor da causa para o da condenação para a autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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30/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIELNICE LIRA DOS ANJOS em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:10
Outras decisões
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702621-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIELNICE LIRA DOS ANJOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Decisão de referência ao Id 202213576.
A autora informa não ter outras provas a produzir.
A ré nada requereu, tendo permanecido inerte.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702621-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIELNICE LIRA DOS ANJOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 18:37:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:38
Decretada a revelia
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03/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702621-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIELNICE LIRA DOS ANJOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(CPF:29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AV.
BRASIL, 703, - até 1119 - lado ímpar, JARDIM AMERICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01431-000 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
No que toca ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora relata ter celebrado contrato de plano de saúde com a parte ré, sendo que em dezembro de 2023 a mensalidade sofreu reajuste de quase 100% em razão da alteração de faixa etária.
Sustenta que até novembro de 2023, pagava R$ 1.086,89 pelos serviços prestados pela ré, sendo que a mensalidade foi majorada para R$ 2.029,96.
Argumenta que o reajuste deve ser limitado a 9,63%, nos termos da Resolução Normativa n. 563 da ANS.
Pede, em antecipação de tutela, que o reajuste seja limitado a 9,63%, de forma que a mensalidade atual seja fixada em R$ 1.191,35.
Decido.
A questão relativa ao reajuste dos contratos de plano de saúde relacionados à faixa etária foi objeto do recurso repetitivo n. 1568244/RJ.
Ao julgar o recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Nesses termos, a análise da tutela de urgência exige prévia manifestação da parte ré, no que diz respeito ao atendimento das condições para a validade do reajuste.
Assim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado depois da oitiva da parte contrária.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 18:03:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIELNICE LIRA DOS ANJOS - CPF: *92.***.*52-04 (REQUERENTE).
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12/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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