TJDFT - 0713187-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0713187-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ REQUERIDO: 1 VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 192254555) de THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ, resultante da conversão da prisão em flagrante pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 191254458 dos autos principais).
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, que a prisão é excessiva, uma vez que o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa e conhecida.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, argumentando que permanecem presentes os requisitos legais que autorizaram a expedição do mandado de prisão preventiva em desfavor do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais (PJe nº 0711119-05.2024.8.07.0001 – ID 191254458) que a prisão preventiva do acusado foi decretada por este Juízo com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes, de modo que a conversão deste flagrante em preventiva é medida impositiva.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante em todas as suas circunstâncias, bem como do laudo pericial de exame preliminar da dos entorpecentes apreendidos, cuja quantidade revela-se expressiva – cerca de 2 (dois) quilos de droga, dentre cocaína e crack.
Restaram apreendidos, ainda, diversos apetrechos destinados à traficância, como balanças de precisão, sacos de acondicionamento, facas com resquícios de drogas, além de 4 (quatro) munições calibre .380.
Ademais, da análise da folha de passagens do autuado, verifica-se que a prisão cautelar é medida necessária ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Com efeito, trata-se de custodiado multirreincidente, possuindo condenações definitivas pelos delitos de furto qualificado, corrupção de menores e tráfico de drogas, com somatório de penas superior a 9 (nove) anos.
Vê-se, ainda, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena no regime aberto, na modalidade prisão domiciliar.
Não bastasse, o autuado possui contra si outra condenação recente por delito de tráfico de drogas (PJE nº 0735180-95.2022.8.07.0001), com sentença datada de 29/11/2023, a qual lhe fixou a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado.
A despeito do referido processo se encontrar atualmente em grau de recurso perante o TJDFT, não há dúvidas de que ele reforça, sobremaneira, a necessidade da medida cautelar extrema na espécie, eis que evidencia a periculosidade concreta do custodiado.
Todo esse contexto denota que o autuado se encontra seriamente implicado na senda delitiva, de modo que sua liberdade, neste momento, tem o condão de acarretar grave risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se revelando suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme se depreende dos autos, vislumbro a existência do fumus comissi delicti, demonstrada pela apreensão de aproximadamente 1421,25g de maconha e 348,2g de cocaína que foram apreendidas em sua residência.
No que se refere ao periculum libertatis, verifico que a segregação cautelar do denunciado é necessária para fins de se resguardar à ordem pública, dada a flagrante gravidade dos fatos, bem como garantir à aplicação da lei penal.
Consta dos autos que o denunciado, ao avistar a chegada da viatura, encetou fuga, mas não logrou êxito em se evadir.
Além disso, verifico que THIAGO foi condenado por tráfico de drogas em 29/11/2023 (Processo nº 0735180-95.2022.8.07.0001 – 4ª VEDF).
Observe-se que, no que diz respeito a necessidade de resguardar a futura aplicação da lei penal, imperioso se faz observar que, quando da abordagem da polícia, o acusado tentou empreender fuga.
Destaco ainda que foram encontradas munições na casa do flagranteado.
Dessa forma, diante do comportamento furtivo do denunciado, resta claramente evidenciado um risco a garantia da futura aplicação da lei penal.
Não fosse isso, imperioso de faz observar que, não se pode considerar que a aplicação das disposições do Art. 366 do CPP, ou seja, a suspensão do processo e da prescrição se mostrem como suficientes para resguardar a tutela deste bem de natureza metajurídica, tendo em vista que pela natureza do crime e a expressiva obtenção de lucros expressivos, resta evidenciado que as pessoas envolvidas com a prática do tráfico de drogas, nas oportunidades em que são presas, quase sempre, são encontradas em situação de conforto e luxo, justamente por causa da reiteração da prática delitiva.
Além disso, há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, bem como se faz presente o periculum libertatis.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0711119-05.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 05:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 05:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/04/2024 05:20
Indeferido o pedido de THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ - CPF: *64.***.*38-45 (REQUERENTE)
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09/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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