TJDFT - 0722061-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:10
Expedição de Carta de guia.
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:56
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 23:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722061-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IVANI FERREIRA DE SANTANA Inquérito Policial nº: 726/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 180246551) em desfavor da acusada IVANI FERREIRA DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 25/05/2023, conforme APF n° 726/2023-30ª DP (ID 159980278).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 26/05/2023, concedeu liberdade provisória à acusada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 160040882).
Originalmente, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal à ré, que foi retirada em razão de a acusada não ter sido encontrada para ser intimada da audiência de homologação.
Na oportunidade, o Ministério Público ofereceu denúncia.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados à acusada estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 182180175) em 19/12/2023, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada foi pessoalmente citada em 26/04/2024 (ID 194780569), tendo apresentado resposta à acusação (ID 195627680) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária da ré e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 197544365).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 08/08/2024 (ID 206963531), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e FLÁVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO, ambos policiais penais.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada IVANI FERREIRA DE SANTANA.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 207603502), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 do Código Penal.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a exclusão da causa de aumento de pena contida no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação de “medidas” restritivas de direito e a retirada da tornozeleira eletrônica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 180246551) em desfavor da acusada IVANI FERREIRA DE SANTANA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 282/2023 (ID 159980288) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 159980293), concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 183355248), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial penal MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial penal lotado no Complexo Penitenciário da Papuda/DF.
Estava de serviço na unidade prisional quando, por volta das 11h35, a Sra.
IVANI FERREIRA DE SANTANA, visitante do presídio, ao se submeter aos procedimentos de segurança, passou por scanner corporal e foi apontada a possibilidade de estar transportando substâncias entorpecentes para o interior do presídio.
Indagada, a visitante assumiu que estava transportando pacotes de fumo, escondidos em suas vestes.
Durante procedimento de inspeção do material apreendido foi possível identificar, no interior dos pacotes de fumo, 28 (vinte e oito) embalagens enroladas em plástico preto, contendo substância pardo-esverdeada, aparentando ser o entorpecente conhecido por maconha (aproximadamente 56 gramas).
Em entrevista, a visitante alegou que entregaria o material para o seu filho (interno TIAGO FERREIRA DE JESUS - Prontuário nº 128156), para que ele pudesse pagar dívidas que contraiu dentro da Unidade Prisional, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante dos fatos, conduziram a visitante à delegacia.” (ID 159980278 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial penal MARCOS ANDRÉ CARVALHO MASCARENHA FERREIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 206963512).
Destaque-se: “que se recorda que, à época, era lotado no núcleo de inteligência da unidade, PDF I, e foram informados pelos policias que estavam operando o scanner corporal de que uma visitante tinha sido identificado portando fumo, e no momento em que foram proceder com os procedimentos de praxe, foi possível identificar que os pacotes de fumo apresentavam uma composição anormal e aí questionaram a visitante, e nesse momento foi possível identificar que dentro dos pacotes de fumo tinha uma outra substância, e foi aí que identificaram que não se tratava mais de um pacote de fumo, e aí a conduziram à delegacia e ao IML para fazer os procedimentos legais; que os policiais informaram que ela tinha trazido dentro das vestes dela, no bojo do sutiã; que não é permitido entrar com fumo no presídio; que, além da forma, pela sua função à época, na inteligência, tem que fazer registro nos objetos que são apreendidos para encaminhamento para a diretoria de inteligência, e naquele momento em que foi fazer a pesagem, conseguiu constatar que o peso dos pacotes era muito superior ao peso que vinha indicando no pacote de cada fumo, então a partir daí que começaram a ter essa desconfiança de que poderia haver outro material dentro dos pacotes de fumo; que eles estavam envoltos em papelotes de plástico, plástico preto, se não se engana fita adesiva, e somente após levarem para o IML e para a delegacia, que o delegado, com os exames, que foi possível confirmar o material; que aparentemente tinha coloração e aparência de maconha, mas quando foram abrir o pacote de fumo, acabou que rasgaram também e abriram um desses pacotes, e por não ser usual esse tipo de material, fizeram essa apreensão e conduziram para a delegacia; que posteriormente ela foi questionada se tinha alguma outra substancia além do fumo e ela confirmou que tinha trazido essa substância pro interno que ela ia visitar; que salvo engano era o filho dela o interno; que ela não tinha mais nada na revista pessoal dela, somente essa substância apreendida; que quem fez a revista nela foram as policiais femininas, a Flávia, e ela estava com outra policial feminina, não se recorda o nome no momento; que não se recorda de ter escutado essa informação [de que existia uma dívida dentro do sistema penitenciário] (...)”.
Em juízo, a policial penal FLÁVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO declarou o que segue: “Estava de serviço na unidade prisional quando uma visitante do presídio passou por scanner corporal e foi apontada a possibilidade de estar transportando substâncias entorpecentes.
Indagada, a visitante admitiu estar transportando pacotes de fumo.
Durante procedimento de inspeção do material apreendido foi possível identificar, no interior dos pacotes de fumo, 28 (vinte e oito) embalagens enroladas em plástico preto, contendo substância pardo-esverdeada, aparentando ser o entorpecente conhecido por maconha (aproximadamente 56 gramas).
A visitante alegou que entregaria o material para o seu filho (TIAGO FERREIRA DE JESUS - Prontuário nº 128156), para que ele pudesse pagar dívidas que contraiu dentro da Unidade Prisional, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” (ID 159980278 – Pág. 02, grifos nossos).
Em juízo, a policial penal FLÁVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO reafirmou suas declarações prestadas em inquérito.
Destaque-se (Mídia de ID 206963513): “que ela, quando passou pelo scanner, foi detectado nas imagens que tinha alguma coisa nos seios dela, pela imagem, e aí ela foi encaminhada para uma sala, e nessa sala, numa conversa, ela confessou que estava trazendo uns pacotes de fumo, e aí [inaudível] dela, foram abertos os pacotes de fumo e tinha umas trouxinhas, que não sabiam o que era, mas quando foi pro IML foi detectado que era maconha; que ela tinha conhecimento dessa maconha, ela falou para a depoente, na época, que ela estava levando para o filho, acha que para pagar uma dívida; que ela falou quem era o filho dela, o interno, se não se engana é Rafael; que não tinha mais nada com ela na revista pessoal além da droga; que depois que levaram ao IML, que fez a perícia, que foi constatado que era droga, antes de abrirem não sabiam o que era; que [depois que abriu ela confirmou que era maconha] estava levando para o filho.” A acusada IVANI FERREIRA DE SANTANA, que, em inquérito, utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, em juízo negou que tivesse conhecimento da droga contida nos pacotes de fumo (Mídia de ID 206963524): “que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros em parte; que no dia que levou lá era fumo, não tinha conhecimento de que tinha droga, porque nunca foi usuária de droga, nunca usou, também não sabia como que era, a pessoa que lhe entregou o pacote de fumo falou que era só fumo, para a interrogada entregar para pagar a dívida do seu filho que foi com uma moto dele, que ele comprou aqui fora e o cara estava ameaçando ele lá dentro, aí a pessoa quando chegou na interrogada, falou que se ela levasse os pacotes de fumo a dívida dele teria acabado; que não tem meios para comprovar isso, porque não conhece a pessoa, é a primeira vez que ela chegou na interrogada e falou, também não falou onde morava; que o nome do seu filho é Tiago Ferreira de Jesus; que a dívida era de quatro mil reais; que achou que era fumo porque recebeu os pacotes de fumo e não olhou, e também nunca viu maconha, não sabe nem como que é porque nunca usou; que ele disse que sim [seria suficiente para pagar a dívida de quatro mil reais]; que quando tinha ido na visita anteriormente, chegou lá e viu o rapaz falando que o seu filho estava devendo uma moto, a interrogada não sabia, aí a pessoa foi e falou que se...; que seu filho estava muito nervoso e perguntava a ele e ele não falava, aí quando foi na hora da saída perguntou se estava devendo alguma coisa ali, e ele falou que não, aí depois na saída, a pessoa foi e falou para a interrogada que ele estava devendo a moto, que se a interrogada levasse uns pacotes de fumo, morria a dívida; que teve conhecimento que seu filho estava sendo ameaçado dentro do sistema carcerário, já era umas três vezes, três visitas que ia, que ele estava sendo ameaçado, a pessoa sempre passava por ele, ficava olhando e fazendo gestos para ele, ficava olhando para ele e fazia assim, aí ficou muito preocupada, foi por isso que levou os pacotes de fumo, mas não sabia que tinha droga, porque se soubesse jamais teria levado; que na hora que o policial abriu, viu que tinha droga, mas não sabia, em nenhum momento sabia que era droga, porque se soubesse não tinha levado; que temia que fosse ocorrer alguma coisa com seu filho, pois as ameaças eram constantes; que seu endereço é Setor de Mansões Mestre d’Armas 1, módulo J, casa 5; que trabalha cedo e só chega à noite, trabalha no Lago Norte, que, como falou, deixou seu endereço lá, dos dois locais que poderiam lhe encontrar, ou na sua casa ou no seu serviço, mas a sua antiga advogada não lhe avisou da audiência, em nenhum momento ela lhe intimou da audiência, sempre ligava para ela e cobrava a audiência, ela falava que nunca tinha chegado nada para ela, era o que ela sempre falava, era Adriana Lisboa”.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que, no dia dos fatos, a acusada intentou ingressar no Complexo Penitenciário da Papuda, PDF I, com quatro pacotes de fumo, no interior dos quais estavam contidas vinte e oito porções de maconha, com a intenção de entregar os pacotes ao seu filho, que se encontrava preso.
Ao passar pelo scanner corporal, foi detectada a possibilidade de a ré estar portando entorpecentes.
Durante entrevista, a ré admitiu estar portando pacotes de fumo.
Inspecionado o material, os policiais encontraram as porções de maconha embaladas em plástico preto.
A dinâmica dos fatos se extrai dos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais penais ouvidos nos autos, do depoimento da própria acusada e das peças carreadas aos autos, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão n. 282/2023 – 30ª DP (ID 159980288) e o laudo químico de ID 183355248.
Em que pese a ré ter negado que tivesse conhecimento das porções de maconha contidas nos pacotes, tal versão não se confirmou pelos elementos probatórios colacionados aos autos.
Com efeito, a ré não trouxe qualquer elemento informativo que pudesse corroborar sua versão, sendo que os indícios constantes dos autos apontam para o pleno conhecimento da carga ilícita por parte da acusada.
Explico.
Os pacotes apreendidos possuíam uma adulteração na embalagem, como pode-se observar dos vídeos juntados em IDs 159980290 e 159980291, consistente num remendo em fita plástica preta, na parte inferior dos pacotes.
Tal remendo mostra-se irregular inclusive na comparação de um pacote com outro, sendo possível visualizar nos vídeos que três pacotes possuem remendo na parte da frente e um quarto o possui apenas na parte de trás.
Tal verificação torna pouco crível a versão da acusada de que não tinha conhecimento das porções de maconha no interior dos pacotes, pois, para que isso fosse verdade, teríamos de admitir que as irregularidades apontadas nas embalagens não foram percebidas pela ré, que, sem dúvida, teria analisado minimamente os objetos que esconderia em suas vestes para infiltrá-los irregularmente em um presídio e entregá-los ao próprio filho, o qual seguramente deve a ré ter conhecimento de que já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nos Autos de n. 0709741-53.2020.8.07.0001, que tramitaram perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Junte-se a isso que também carece de verossimilhança a versão de que os pacotes de fumo se destinariam a pagar uma dívida de quatro mil reais do filho, pois também é de se esperar que a ré desconfiaria que quatro pacotes de fumo não poderiam saldar uma dívida de quatro mil reais, tampouco a quantidade de droga (34 gramas de maconha) contida em seu interior alcançaria esse valor.
O que se observa, por conseguinte, é que a ré, no mínimo, tinha à sua disposição circunstâncias claras que indicavam o conteúdo ilícito transportado, agindo, na menor das hipóteses, com dolo eventual.
Adicione-se a tudo isso que os policiais MARCOS ANDRE CARVALHO MASCARENHA FERREIRA e FLÁVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO, em juízo, informaram que a ré tinha sim conhecimento da droga, admitindo que a estaria levando ao seu filho.
Logo, não há que se falar em erro de tipo, como alegado pela defesa em alegações finais, sendo patente a prática do tráfico pela ré na modalidade TRAZER CONSIGO, na medida em que intentava ingressar no presídio com os pacotes escondidos, com a intenção de difundir a droga ilicitamente, ao entregá-la ao seu filho.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada IVANI FERREIRA DE SANTANA, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, e §4º, c/c Art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada à ré, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verifico que a ré entregaria as drogas ao próprio filho, o que demonstra negligência e irresponsabilidade quanto à própria família, quando deveria assumir o papel de cuidado para com seu filho.
Por este motivo, valoro negativamente a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que essas não autorizam a exasperação da pena.
Em sendo assim, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente à conduta social foi valorada em desfavor da acusada.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de base estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não se fazem presentes causas agravantes nem causas atenuantes da pena.
Quanto ao pleito defensivo para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como assim entender, posto que a confissão extrajudicial só é admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada.
Dessa forma, a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que há a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, uma vez que presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo (primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa).
Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso em concreto, faço por bem diminuir a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Quanto à presença de causa de aumento de pena, observo que incide a prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, já que a ré praticou os fatos nas dependências de estabelecimento prisional.
Dessa forma, tenho por bem majorar a pena, após a aplicação da minorante, na fração de 1/6.
Com isso, fixo a pena a ser definitivamente aplicada à ré IVANI FERREIRA DE SANTANA no montante de 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual a ré deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente aberto, tendo em vista o disposto no Art. 33, § 2º do CPB.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que ela respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer notícia de prática de novos fatos delitivos.
Em sendo assim, CONCEDO à ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Por oportuno, verificando que, nas oportunidades da audiência de custódia (ID 160040882) e da decisão de revogação de prisão (ID 195086173), foram aplicadas medidas cautelares à acusada, e, tendo em vista que restam desnecessárias frente à prolação da sentença, tenho por bem REVOGAR as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas à ré.
Intime-se o CIME para que proceda com a retirada do monitoramento eletrônico de IVANI FERREIRA DE SANTANA, ante a revogação das medidas cautelares aplicadas no âmbito deste processo.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 282/2023 - 30ª DP (ID 159980288), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a destruição dos pacotes de fumo descritos no item 2, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:33
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:33
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:56
Juntada de comunicações
-
06/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722061-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: IVANI FERREIRA DE SANTANA Inquérito Policial: 726/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que a ré IVANI FERREIRA DE SANTANA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelada no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, de ordem do MM. juiz de Direito, PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 03/07/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que deixei de requisitar a ré IVANI FERREIRA DE SANTANA no sistema SIAPEN-WEB por erro no sistema de requisição da SEAPE.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0722061-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IVANI FERREIRA DE SANTANA DECISÃO A Autoridade Judiciária do Núcleo de Audiências de Custódia comunicou a este Juízo o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de IVANI FERREIRA DE SANTANA, expedido por esta Vara, cuja decisão foi proferida no bojo dos autos deste processo nº 0722061-33.2023.8.07.0001.
Conforme de extrai da ata de ID 194780569, após o cumprimento da ordem judicial, a ré foi apresentada à Autoridade Judicial que analisou a regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido, nos termos do disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta nº 4, de 19 de janeiro de 2021, desse Tribunal de Justiça, e do art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na presente oportunidade, os autos vieram conclusos para fins do art. 2º, § 2º, e do art. 11, ambos da Portaria Conjunta nº 4, de 19 de janeiro de 2021, deste Tribunal de Justiça. É o relato do essencial.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a constrição da liberdade da ré foi decretada diante da necessidade evidente de resguardar a garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que descumpriu medida cautelar diversa da prisão que lhe fora imposta.
Observo que, por ocasião da audiência de custódia, a ré informou seu endereço e contato telefônico atualizado (ID 194780569).
Ademais, declarou que possui uma filha, pessoa com deficiência, e que depende de seus cuidados.
Em análise, registro que o endereço fornecido pela ré (Setor de Mansões Mestre D’armas 1, módulo J, casa 02, lote 5, Planaltina, Distrito Federal; (61) 99825-6358) em audiência de custódia já foi diligenciado pelo Oficial de Justiça (ID 183602378), de cuja certidão se extrai o que segue: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DE IVANI FERREIRA DE SANTANA, pois, tendo me dirigido ao ENDEREÇO Módulo J-Lote 05 Casa 01 Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina) BRASÍLIA DF 73403-530, no dia 13/01/2024 às 14:30, fui atendido por NATALIA DA SILVA, que informou haver comprado o imóvel há pouco tempo e desconhecer o(a) destinatário(a) do mandado.
Certifico ainda que não consegui contato pelo(s) telefone(s) constante(s) do mandado seja por meio de ligação telefônica ou do aplicativo whatsapp. (grifo nosso) Após a análise dos autos, em que pese o Ministério Público, instado, tenha se manifestado favorável à revogação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (ID 194869151), verifico que o endereço informado pela ré na audiência de custódia é o mesmo que já fora diligenciado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão acima colacionada, e, segundo consta, moradora do local informou não conhecer a ré.
Assim, presente o risco à instrução criminal.
Ante o exposto, considerando que ainda não houve a citação pessoal da ré, bem como a questão do endereço acima exposta, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:26
Juntada de Alvará de soltura
-
29/04/2024 20:15
Juntada de decisão terminativa
-
29/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
27/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:42
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/04/2024 17:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/04/2024 17:04
Outras decisões
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:11
Juntada de laudo
-
26/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:06
Juntada de gravação de audiência
-
26/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:31
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que IVANI FERREIRA DE SANTANA - CPF: *19.***.*99-87 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 02/11/1975, filho(a) de OTÁCIO FERREIRA DE SANTANA e de LUZIA ALVES DE SANTANA, RG nº – SSP/DF, natural de Posse/GO, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0722061-33.2023.8.07.0001, inquérito policial nº. 726/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo Lei Antidrogas 11343, Art. 33; Lei Antidrogas 11343, Art. 40, III, uma vez que, conforme a denúncia: “No dia 25 de maio de 2023, às 11h35min, no Complexo Penitenciário da Papuda, PDF I, Jardim Botânico, Brasília/DF, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a denunciada TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita no interior do estabelecimento prisional, 28 (vinte e oito) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 34,93g (trinta e quatro gramas e noventa e três centigramas).
No dia dos fatos, durante o horário de visita aos internos do sistema prisional, a denunciada foi submetida aos procedimentos de segurança, quando o aparelho de scanner corporal apontou a possibilidade de ela trazer consigo substância entorpecente para o interior do presídio.
Indagada, IVANI assumiu que trazia consigo pacotes de fumo escondidos em suas vestes.
Durante procedimento de inspeção do material, foi possível identificar, no interior dos pacotes de fumo, 28 (vinte e oito) porções de maconha.
Em entrevista, a denunciada disse que entregaria a substância para seu filho, o interno Tiago Ferreira de Jesus, para que ele pagasse uma dívida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que contraiu no interior do presídio.”.
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:13
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:04
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:51
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:26
Juntada de carta
-
01/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:23
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 15:23
Outras decisões
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:01
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/05/2023 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 18:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2023 15:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:17
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 05:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2023 19:46
Juntada de laudo
-
25/05/2023 18:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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