TJDFT - 0720933-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:00
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
17/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:53
Juntada de carta de guia
-
26/02/2025 15:16
Juntada de guia de execução definitiva
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Carta de guia.
-
20/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:56
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
10/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:35
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720933-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CHARLES JUSTINO DAMASCENO Inquérito Policial: 276/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de abril de 2024 , às 17h42min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0720933-75.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra CHARLES JUSTINO DAMASCENO.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, o Dr.
Jose Carlos Carvalho, OAB/DF 1598-A, e o Dr.
Marcelo Borges Moura, OAB/DF 62254, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Presente a testemunha TIAGO LEANDRO FREIRE FELIX, mat. 235.273-7.
Presente a testemunha LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR, mat. 77.533-9.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) TIAGO LEANDRO FREIRE FELIX, mat. 235.273-7, Policial Civil, e LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR, mat. 77.533-9, Policial Civil, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 193541517.
As partes não possuem requerimentos ou diligências complementares.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal contra o acusado acima mencionado, pela imputação contida no artigo, 33 caput da LAD.
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas.
A materialidade do delito está comprovada nos laudos de exame pericial juntados.
A autoria, por sua vez, encontra-se robustecida pelo relato das testemunhas, agentes do Estado, cujos testemunhos são dotados de presunção de veracidade.
Restou demonstrado, pois, que, no dia 18 de Maio de 2023, entre as 10h e as 11h, no estacionamento do supermercado Bellavia, Chácara 102, Colônia Agricola Vicente Pires/DF, CHARLES TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada por fita adesiva, com massa líquida de 24,72g (vinte e quatro gramas e setenta e dois centigramas).
Relataram as testemunhas policiais que vinham recebendo informações de colaboradores de que o réu realizava o tráfico de drogas.
Na véspera dos fatos, foi recebida a denúncia nº 9923/2023 – DICOE/PCDF , a qual dava conta, pormenorizadamente, do comércio de substâncias entorpecentes praticados por um indivíduo denominado de CHARLES.
A denúncia supramencionada citava as características físicas de CHARLES, o perfil da rede social utilizado, o veículo por ele conduzido (cor vinho e modelo), prefixo telefônico (61 99859-0276), e como era a atuação, a utilização de aplicativos de troca de mensagens instantâneas, o público-alvo, valor médio das substâncias comercializado (R$ 70,00).
Seria considerada uma denúncia "forte".
No dia dos fatos, ainda, um colaborador entrou em contato para informar que CHARLES iria realizar uma entrega naquele dia.
Considerando todas essas informações, os policiais conseguiram identificar esse indivíduo como sendo o réu.
Após a identificação, os policiais passaram a monitorar CHARLES, confirmando que o veículo utilizado era um FORD/ESCORT, cor vinho e de placa JGI3409/DF.
No dia dos fatos, os policiais monitoraram o referido veículo até o supermercado Bellavia, situado na rua 5 de Vicente Pires/DF, onde ficou circulando no estacionamento com o celular na mão como se estivesse procurando alguém.
Ato contínuo, CHARLES estacionou o veículo e permaneceu por curto tempo no interior, desembarcando em seguida.
Diante das circunstâncias constantes dos levantamentos realizados de que CHARLES realizava as entregas dos entorpecentes a bordo de seu veículo, foi realizada a sua abordagem.
Além disso, disse o policial LUIZ CESAR que a viatura dos policiais era bastante conhecida, e, por isso, resolveram fazer logo a abordagem pois o acusado poderia desconfiar.
Na posse direta de CHARLES, nada de ilícito foi encontrado, Todavia, ao verificar o interior do veículo, no porta objeto acoplado à porta do motorista, havia uma porção grande de pó branco, devidamente embalada e pronta para a comercialização.
Para cocaína “peruana”, trata-se, à toda evidência, de grande quantidade, incompatível com a alegação de uso.
Ambos os policiais ouvidos informaram que o acusado nada falou, tanto no momento da prisão, quanto na delegacia.
Na delegacia, a bem da verdade, CHARLES utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio e, em Juízo, disse que a droga apreendida era para seu uso.
Havia comprado a droga próximo ao supermercado.
Disse que deu volta no estacionamento para encontrar vaga e estacionou para entrar no mercado.
Não se recorda quanto pagou, mas o valor que ele acha que pagou – R$ 200,00 – não é crível com o mercado ilícito de entorpecentes.
Outrossim, é fato que a renda por ele declarada em seu interrogatório é incompatível com a apreensão de tanta droga em seu carro, caso fosse apenas para uso.
A quantidade apreendida, caso fosse considerada a dose de 0,2g, daria para 120 doses do referido entorpecente.
O acusado disse ser DJ, trabalhando em festas, sabendo-se que o meio frequentado por esses profissionais é bem propício ao tráfico, em especial a cocaína.
O réu ainda disse que acha que as denúncias poderiam advir de inveja.
Neste sentido, demonstrada a ocorrência dos fatos, conforme narrado na peça vestibular, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal.
Por outro lado, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da LAD, são circunstâncias a serem analisadas na primeira fase da fixação da pena.
Deve-se afastar o benefício do privilégio do §4º do artigo 33, em face da informação de dedicação às atividades criminosas (a denúncia que foi comprovada como sendo verídica dava informações sobre o modus operandi de CHARLES, com clara habitualidade ao delito), o que expressamente veda o privilégio.
Requer-se a incineração da droga e o perdimento do veículo e do aparelho celular, ambos comprovadamente instrumentos do delito.” O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista à Defesa para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 18h26min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 17:29
Outras decisões
-
16/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Outras decisões
-
03/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/05/2023 20:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 17:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2023 13:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/05/2023 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
19/05/2023 08:41
Juntada de laudo
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18/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2023 15:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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