TJDFT - 0714595-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ EXECUTADO: RENATO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram bloqueados R$ 335,36 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) da parte executada (ID 248509134). 2.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta bancária a ser indicada. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar dados bancários para transferência supra. 5.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados, para que se possa viabilizar nova pesquisa no SISBAJUD.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:04
Outras decisões
-
02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:13
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*89-06 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714595-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ REQUERIDO: RENATO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ, em desfavor de RENTO ALVES DE CARVALHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 70.545,41 (setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:34
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ - CPF: *38.***.*60-25 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:11
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ - CPF: *38.***.*60-25 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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