TJDFT - 0703129-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/03/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703129-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido do exequente de ID 223736126, nada a prover, pois tal assunto já foi decidido no ID 200529473, transcrevo: "Assim, em que pese a possibilidade de se deflagrar a fase executiva perante o Juízo em que foi constituído o título executivo judicial, o certo é que os atos de constrição, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, somente poderão ser determinados pelo Juízo universal.
No caso, ultrapassada a intimação da devedora, sem cumprimento da obrigação no prazo legal, surge para o credor o direito à realização de atos expropriatórios, os quais são de competência do Juízo Universal." À exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto à petição de ID 224752162, devendo informar e observar o que foi decidido nos autos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 0006732-87.2017.8.07.0015.
Em resumo, deve o exequente promover as diligências necessárias junto ao juízo universal, sob pena de extinção do presente processo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:50
Outras decisões
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05/02/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703129-31.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão processual determinado na decisão de ID 200529473.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se o exequente para informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
20/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:36
Desentranhado o documento
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26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703129-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes alegam a existência de crédito concursal (R$ 6.446,48), ou seja, gerado antes da decretada da recuperação judicial da executada, e extraconcursal (R$ 16.958,15).
Pede o exequente expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal e continuação da execução nestes autos, para recebimento da importância de R$ 16.958,15.
Entretanto, a despeito da natureza do crédito, concursal ou extraconcursal, o certo é que cabe ao Juízo universal não apenas decidir o que é ou não crédito concursal, como é de sua competência exclusiva eventual disposição patrimonial com relação aos bens da executada em recuperação judicial, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, em que pese a possibilidade de se deflagrar a fase executiva perante o Juízo em que foi constituído o título executivo judicial, o certo é que os atos de constrição, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, somente poderão ser determinados pelo Juízo universal.
No caso, ultrapassada a intimação da devedora, sem cumprimento da obrigação no prazo legal, surge para o credor o direito à realização de atos expropriatórios, os quais são de competência do Juízo Universal.
Assim, deve o exequente juntar planilha atualizada do débito, observando que para o crédito extraconcursal aplica-se o art. 523, §1º, do CPC, conforme decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.197 - GO (2021/0187684-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361 PEDRO HENRIQUE JUBE BORGES CAMELO - GO041520 RECORRIDO : CLEBER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO - GO032312 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 14/5/2019.
Recurso especial interposto em 27/1/2021.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. 4.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 5.
Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido. 6.
Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesses termos, junte o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito.
Após, oficie-se ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, autos n. 0006732-87.2017.8.07.0015, informando a existência do crédito ora perseguido.
No ofício deverá ser especificado que o crédito deriva de relação contratual de trato sucessivo, pagamento de parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo serviço prestado, sendo de R$ 6.446,48, da parcela vencida em 10/05/2017, e R$ R$ 16.958,15, referente às parcelas vencidas entre 10/06 a 10/09/17.
Solicite-se o pagamento do crédito referido supra.
Após, o processo deverá ser suspenso, pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar se houve a quitação do débito.
Se, eventualmente, a dívida por adimplida antes do fim do prazo, cumpre ao credor informar ao Juízo independentemente de intimação.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703129-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para habilitar o credito perseguido nos autos no quadro geral de credores na recuperação judicial.
Suspendo o feito por 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação.
Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:23
Outras decisões
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 07:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:27
Deferido o pedido de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - CPF: *52.***.*55-64 (EXEQUENTE) e MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:21
Deferido o pedido de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2023 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:37
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2022 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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