TJDFT - 0744737-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 06:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 06:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN AMANDA FERREIRA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744737-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELLEN AMANDA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA SUELLEN AMANDA FERREIRA BARBOSA propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida e gestante, com 40 semanas.
Relata que foi atendida no Hospital Brasília e encaminhada para internação, no dia 29/10/2023, para indução a trabalho de parto, em razão da idade gestacional e do quadro de infecção bacteriana, do tipo estreptococo, com indicação de antibioticoterapia durante o trabalho de parto pelo risco aumentado de pneumonia neonatal precoce, conforme relatório médico juntado aos autos (ID 176654136).
Todavia, o plano de saúde negou-se a autorizar a internação, por motivo de carência (ID 176654135).
Discorre acerca da pretensão almejada à luz da legislação de regência e da jurisprudência aplicável ao caso.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que autorize e custeie a internação de emergência, bem como todos os procedimentos médicos e hospitalares necessários para o parto e o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, pretende a confirmação da medida liminar.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A tutela de urgência foi concedia, nos termos da decisão de ID 176654523.
Voluntariamente, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação ao ID 179245553.
Pugnou pela sua inclusão no polo passivo da demanda, no lugar da CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Impugnou o pedido da autora de gratuidade de justiça.
Argumentou não ter havido qualquer falha na prestação do serviço e que a negativa de cobertura foi feita pela UNIMED CENTRAL NACIONAL.
Discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar, por não ter praticado qualquer ato ilícito, e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação ao ID 179366133.
Alegou sua ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico-contratual com a parte autora, o qual atribui à UNIMED-RIO.
Ressalta a inexistência de grupo econômico entre as cooperadas UNIMED.
Alega cerceamento de defesa, por não ter acesso aos documentos pertinentes à lide, que lhe seria alheia.
No mérito, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, além de sustentar a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A gratuidade de justiça pleiteada pela autora foi indeferida pelo juízo (ID 179910302).
Interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão foi reformada e a benesse concedida (ID 196582304).
A UNIMED-RIO noticiou o cumprimento da decisão liminar (ID 184917768).
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ noticiou nos autos a assunção da responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, requerendo a substituição do polo passivo ou a sua mera inclusão neste (ID 192564000).
A autora impugnou o pleito (ID 195076525).
Pela decisão de ID 197245666, foi deferido o pedido de inclusão da parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO DO RIO DE JANEIRO LTDA no polo passivo da demanda.
A parte autora apresentou réplica ao ID 200344192.
Rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Da ilegitimidade passiva alegada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Conforme consignado na decisão do e.
TJDFT, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750320-41.2023.8.07.0000: "ainda que considerada a independência das Unimed´s e a base geográfica distinta entre cada uma, não se pode afastar a interligação existente entre elas e a forma com que se apresentam para o consumidor sob a mesma marca e atendimento em todo território nacional.
Assim, ante a rede de intercâmbio existente entre as cooperativas de trabalho médico há responsabilidade solidária entre as partes por integrarem o mesmo grupo econômico formando uma cadeia de fornecedores de serviço de assistência a saúde nos moldes do artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria da aparência.
Incontestável a imagem que o sistema Unimed transmite ao consumidor de atendimento em todo território nacional pela integração entre as cooperativas, o que gera ao consumidor confusão no momento da utilização do plano de saúde sendo inconcebível que se exija dele conhecimento específico do complexo e de suas unidades. (ID 205593201, pp. 23-24) Logo, a requerida possui ligação com a questão posta em debate, patente, portanto, sua legitimidade passiva para a causa.
REJEITO, assim, a preliminar arguida.
Do cerceamento de defesa alegado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi intimada da decisão liminar (ID 176947774) e compareceu espontaneamente aos autos, logo em seguida, apresentando contestação (ID 179366133), sendo, portanto, oportunizada a sua manifestação acerca dos fatos narrados e dos documentos acostados com a inicial, o que demonstra a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é certo que eventual nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Sem razão, portanto, a arguição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de autorização e custeio de internação hospitalar.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob a justificativa de carência contratual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a parte autora figura na condição de consumidor final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Inicialmente, ressalto que, embora os planos de saúde tenham liberdade para definir quais as doenças serão objeto de cobertura, não lhes é lícito escolher o tratamento a ser disponibilizado, porquanto somente o profissional médico apresenta condições de prescrever o melhor e mais eficaz tratamento, como, aliás, já decidiu exaustivamente o Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
No caso em apreço, consta do laudo médico anexado ao ID 176654136 que a parte autora deu entrada no Hospital Brasília, com 40 semanas de gestação, sendo encaminhada para internação, no dia 29/10/2023, para indução a trabalho de parto, em razão da idade gestacional e do quadro de "infecção bacteriana, do tipo estreptococo, com indicação de antibioticoterapia durante o trabalho de parto pelo risco aumentado de pneumonia neonatal precoce", conforme relatório médico juntado aos autos (ID 176654136).
Apesar disso, o documento anexado ao ID 176654135 comprova a recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde, por motivo de carência.
Ora, constatada a necessidade de internação hospitalar, em caráter de emergência E urgência, pela médica assistente da paciente, para a realização de procedimentos fundamentais à preservação de sua vida e do neonato, tendo em vista a idade gestacional elevada e o risco aumentado de pneumonia neonatal precoce, ficam caracterizadas a emergência e a urgência previstas na Lei 9.656/98, art. 35-C, inciso I e II, in verbis: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Ressalto que a edição de normas infralegais não pode contrariar aquela hierarquicamente superior e que está sendo regulamentada, motivo pelo qual a Resolução nº 13 do CONSU não pode ser oposta à Lei nº 9.656/98, porquanto a confronta.
Ou seja, todo regulamento deve se dar com base no permissivo legal que o autorizou e, na redação do art. 35-C da Lei 9.656/98 não existe qualquer sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, a norma determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A regulamentação apenas será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura é viável quando afastado o risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica básica do ordenamento jurídico, por negar vigência à própria lei.
Prevalece, pois, o disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Adoto, assim, o entendimento já consagrado no e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.
Ademais, a limitação do tempo de internação da paciente, sob o fundamento de vigência de período de carência contratual e de limitação de atendimento às primeiras 12 horas, é notadamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco a própria vida do paciente.
Outrossim, a Lei 9.656/98 não limita o período de atendimento em casos de emergência ou de urgência, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tais casos, que é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, "c", da referida lei.
Dessa forma, resta indubitável a abusividade da negativa de cobertura da internação da beneficiária pelo plano de saúde, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio dos procedimentos solicitados pela médica assistente da paciente, inclusive com a ratificação das astreintes fixadas na decisão de ID 176654523, em conformidade com o disposto no art. 537 do CPC.
Registro, por fim, a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados à consumidora autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 35, §1º) e conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, que se orienta pelo entendimento de que as cooperativas do Sistema Nacional UNIMED respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPLANTE COCLEAR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
UNIMED CENTRAL.
COOPERATIVAS.
SOLIDARIEDADE. (...) 3. À luz da Teoria da Aparência, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com cooperativa integrante do Sistema Unimed. 4.
Apesar da independência entre as cooperativas garantida pela Lei nº 5.764/1971, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como entidade una, com abrangência em todo o território nacional, razão pela qual são solidariamente responsáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1882806, 07167000420248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. 1.
As unidades cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed são solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica e bases geográficas distintas. (Acórdão 1879246, 07096552020238070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 25/6/2024.) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para ratificar a tutela de urgência concedida e DETERMINAR à parte ré que autorize e custeie a internação hospitalar da autora para a realização de parto, inclusive os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao procedimento e ao restabelecimento da saúde da parturiente, observada a solicitação médica (ID 176654136), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 23:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744737-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELLEN AMANDA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:09
Outras decisões
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25/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/05/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
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13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744737-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELLEN AMANDA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição de id. 192564000.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:34
Outras decisões
-
15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a SUELLEN AMANDA FERREIRA BARBOSA - CPF: *00.***.*69-40 (REQUERENTE).
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29/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
29/10/2023 09:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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