TJDFT - 0708142-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 18:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:40
Juntada de carta de guia
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23/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/05/2025 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/04/2025 10:26
Juntada de comunicações
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07/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:37
Expedição de Carta de guia.
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19/09/2024 14:34
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708142-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO RODRIGUES DE BRITO Inquérito Policial nº: 235/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189773403) em desfavor do acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 04/03/2024, conforme APF n° 235/2024 – 17ª DP (ID 188735328).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 06/03/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 188934459).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 189859155), em 13/03/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 21/03/2024 (ID 190941703), tendo apresentado resposta à acusação (ID 192367934), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 192464381).
Iniciada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 03/06/2024 (ID 198614841), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rogério Lúcio Ferreira Vieira, policial militar, Victor Hugo de Brito Alves e Guilherme Augusto de Brito Alves.
Ausente a testemunha Vitor Manoel Borges Ferreira, policial militar, o Ministério Público desistiu de sua oitiva, mas a defesa insistiu, requerendo designação de data para tanto, o que deferido pelo Juízo.
Em continuação à instrução, em audiência realizada em 06/08/2024, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Vitor Manoel Borges Ferreira, policial militar.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206682373), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 206682373), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189773403) em desfavor do acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 99/2024 (ID 188735333) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 55.366/2024 (ID 188735336) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção com massa líquida de 9,53g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 56.056/2024 (ID 200565815), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ROGERIO LUCIO FERREIRA VIEIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "É o comandante da guarnição prefixo 3743 do 2º BPM/PMDF.
Informa que, na data de hoje, por volta das 21h15min, quando realizava patrulhamento na área da QNL 24, Conjunto B, região conhecida pela intensa comercialização e uso de substâncias entorpecentes avistou, na via pública, um homem conversando com outros que estavam em um VW/Gol, de cor vermelha, em situação típica de traficância.
Diante disso, prontamente resolveu abordar os suspeitos, ocasião em que o homem que estava conversando com os ocupantes do carro saiu correndo e adentrou numa residência.
Sua equipe abordou os ocupantes do VW/GOL - VICTOR HUGO DE BRITO ALVES (motorista) e GUILHERME AUGUSTO DE BRITO ALVES (passageiro), os quais confirmaram terem comprado R$ 40,00 de maconha do fugitivo.
O pagamento seria realizado via PIX, porém não se concretizou em virtude da presença policial.
Na ocasião, a droga repassada foi apreendida com VICTOR.
Em seguida, compareceram à residência do fugitivo e, depois de certa insistência, este deixou a residência, momento em que conseguiram abordá-lo.
Por tudo isso, deu voz de prisão ao ora envolvidos e os informou de seus direitos, conduzindo-os, em seguida, a esta Central de Flagrantes para as medidas de praxe.
Após realização de exame preliminar em substância junto ao Instituto de Criminalística, restou comprovado que todas a substância apreendida se trata de maconha." (ID 188735328 – Pág. 01) Em Juízo, o policial militar ROGERIO LUCIO FERREIRA VIEIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 198614843), frisando, em síntese, que: no dia dos fatos, estavam fazendo patrulhamento em Taguatinga, mais especificamente na QNL, conhecida como "Chaparral", onde o índice de criminalidade é muito alto, inclusive de tráfico de drogas, quando, ao virar a esquina de uma rua, visualizaram uma pessoa passando algo para duas pessoas que estavam num veículo, salvo se engana um Gol vermelho; no momento em que a pessoa que estava passando o objeto viu a viatura, ele empreendeu fuga e entrou em sua residência; os outros indivíduos que estavam no carro tentaram fugir, mas os abordaram logo após essa residência onde o outro indivíduo tinha entrado; abordaram esses dois indivíduos que estavam no carro, perguntaram o que tinha acontecido e eles relataram que realmente estavam naquele local comprando drogas, que tinham acabado de comprar do indivíduo que tinha corrido; perguntaram qual valor tinham pagado pela droga e eles responderam que R$ 40, que estavam tentando fazer o pix para ele; eles mostraram o celular com a tentativa do pix, que só não foi concretizado pela presença da viatura da PM; diante da situação, deslocaram-se até a casa para onde o indivíduo tinha corrido, ele trancou o portão, se negou a sair da casa, mesmo estando em situação de flagrante, foi dada voz de prisão a ele mesmo estando dentro da residência; esse indivíduo a todo momento colocava sua família como escudo entre os policiais e ele, tinham crianças pequenas chorando e gritando, mas mesmo assim falaram que ele estava preso pelo tráfico de drogas, que os indivíduos tinham relatado que estavam comprando droga dele, ele resistiu bastante em relação à sua prisão, mas conseguiram convencê-lo e ele abriu o portão à PM; diante da situação, deslocaram-se até a DP, apresentaram a situação à Autoridade Policial, que lavrou o flagrante por tráfico de drogas; tinha droga com os indivíduos que estavam no veículo e eles falaram que tinham acabado do comprar, não negaram, falaram que tinha tentado pagar a droga via pix, que ainda estava na tela do celular deles, que só não se concretizou pela presença da viatura e tentativa de fuga; o pix estava no nome do EDUARDO, inclusive isso foi apresentado à Autoridade Policial na DP, que pôde visualizar; dentro da residência a família dele toda estava lá e umas crianças pequenas, que ele colocou como escudo entre ele e os policiais; não fizeram buscas na residência tendo em vista à situação da família, havia muitas crianças e mulheres no local e os ânimos estavam muitos exaltados pela prisão do EDUARDO, então evitaram entrar na residência para salvaguardar aquelas pessoas e evitar um mal maior; foi feita revista pessoal no EDUARDO, mas nada foi encontrado; ele foi indagado a respeito da venda, mas negou a todo momento, embora tenham presenciado ele vendendo a droga e os usuários tenham relatado que estivessem comprando; no momento da abordagem da viatura, o EDUARDO estava do lado do motorista; foi possível ver o EDUARDO entregando algo e, no momento em que ele viu a viatura, ele correu, daí foram verificar a situação e os usuários relataram que haviam comprado a droga dele; a droga encontrada com os usuários era um quadrado pequeno de maconha, mas não se recorda como estava acondicionada; no momento da abordagem, havia só a viatura do depoente, mas, como ele correu e se trancou dentro de casa, precisou pedir apoio de outros prefixos; na DP, entregaram à Autoridade Policial o celular dos usuários com esse print da tentativa do pix, mas não sabe dizer se ele juntou no processo.
A testemunha VITOR MANOEL BORGES FERREIRA, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que ratificou as declarações do condutor (ID 188735328 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial VITOR MANOEL BORGES FERREIRA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 206631108), enfatizando, em suma, que: a guarnição estavam em patrulhamento na QNL 24 de Taguatinga Norte quando viram um indivíduo em conversa com pessoas dentro de um veículo Gol vermelho; quando esse indivíduo visualizou a guarnição, ele se evadiu do local com rapidez e entrou numa residência, ao passo que o veículo começou a se deslocar; a guarnição foi realizar a abordagem desse veículo, já que ali é uma região onde ocorre muito tráfico de drogas; na abordagem, visualizou que Victor e Guilherme possuíam uma porção de maconha; foi indagado a eles se estava ocorrendo comércio de drogas ali e Victor e Guilherme assumiram que estava acontecendo a comercialização dessa maconha; foram até a residência na qual o indivíduo adentrou ao visualizar a viatura; chegando lá, os ânimos se exaltaram, mas, como havia a confirmação do comércio e Victor e Guilherme falaram que foi uma quantidade de R$ 40, ele estava em estado de flagrância do tráfico de entorpecentes; havia até um pix, que, salvo se engana, não foi efetivado em razão da presença da guarnição; os ânimos se exaltaram, os familiares se EDUARDO estavam ali no local, houve as tratativas, explicaram a eles que ele estava em estado de flagrância de tráfico de drogas, até que EDUARDO saiu da residência e encaminharam todos à DP; os rapazes do Gol vermelho indicaram o EDUARDO como o vendedor do entorpecente; eles reconheceram no local, lá na rua mesmo; sobre o pix, os usuários falaram e, salvo se engana, foi constatado em DP.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de GUILHERME AUGUSTO DE BRITO ALVES e VICTOR HUGO DE BRITO ALVES, apontado pelos policiais militares como sendo os usuários para quem o acusado teria vendido a droga.
Naquela ocasião, GUILHERME AUGUSTO DE BRITO ALVES relatou o seguinte: "É irmão de VICTOR HUGO DE BRITO ALVES.
Faz uso de maconha há oito anos.
Por volta das 20h20, em companhia de seu irmão VITOR HUGO, compareceram na QNL 24, para comparem maconha no veículo de sua genitora, conduzido por VICTOR.
Após passarem pela rua, não conseguiu avistar nenhum traficante.
Diante disso, passaram na rua ao lado e não avisaram nenhum traficante.
Assim, voltaram à QNL 24 e, na rua de cima, viu um homem conversando com outra pessoa na frente de uma casa.
Seu irmão levantou sua mão e indicou a citada pessoa que estava interessada em comprar drogas.
Esta, por sua vez, que neste ato tem ciência tratar-se de EDUARDO RODRIGUES DE BRITO fez um gesto para que encostasse o veículo mais a frente.
Logo depois EDUARDO compareceu na janela do motorista e perguntou a VITOR o que queria e a respectiva quantidade.
VICTOR disse que queria R$ 40,00 em maconha.
EDUARDO se afastou do carro e logo voltou com a droga e a entregou para VICTOR.
EDUARDO solicitou que o pagamento fosse via PIX.
No momento e que VICTOR pagava pelo aplicativo, foi abordado por policiais militares." (ID 188735328 – Pág. 03) Já em juízo, GUILHERME AUGUSTO DE BRITO ALVES disse o seguinte: o depoente e seu irmão estavam na região procurando maconha, passaram por esse rapaz bem devagar, ele estava na esquina conversando com um outro rapaz, aí ele acenou para o seu irmão, seu irmão acenou para ele e ele pediu para encostar; nisso que ele pediu para encostar, seu irmão fez o pedido, o rapaz começou a passar os dados para ele, pois o pagamento seria feito via pix, e a polícia parou atrás; nessa que a polícia parou atrás, o rapaz saiu correndo, não viu para onde ele foi, aí a polícia os abordou; a polícia foi até onde o rapaz entrou, que o depoente não tinha vista mas eles tinham, tentaram de todas as formas falar para ele sair de lá, mas ele não estava querendo sair; nisso os policiais foram conversar com o depoente e seu irmão, explicaram a situação, que iriam para a delegacia como testemunhas, assim que o rapaz saísse; quando o rapaz saiu, o policial perguntou para o depoente e seu irmão se era ele mesmo e reconheceram o rapaz; foram para a DP, cada um numa viatura separada; o depoente chegou lá primeiro, não teve contato com o réu, só com seu irmão, que chegou logo em seguida; na DP, só viu o pai do réu e o advogado do réu; na DP, depois de um tempo, conversaram com o Delegado o depoente e seu irmão, juntos, assinaram o documento e foram embora; destacada a imagem do réu, o depoente disse que ele tinha o cabelo maior, mas aparentemente parece ser ele; estava no carona e não o viu 100%, mas parece ser ele sim; ele jogou a droga para dentro do carro quando a polícia chegou; não chegaram nem a efetuar o pagamento; estavam conversando com ele, colocando a chave pix no celular, e ele jogou a droga para dentro do carro quando a polícia os parou e ele saiu correndo, daí a polícia os abordou em seguida; o reconhecimento só foi feito pela PM no local onde foram abordados, na DP só aconteceu uma conversa com os policiais civis e com o delegado; o delegado não pediu para que reconhecessem o rapaz, o depoente mesmo não chegou a vez o rapaz na DP; ele estava separando a droga, mas não se lembra como ela estava acondicionada; nem no momento da abordagem nem na delegacia não teve dúvidas em relação à pessoa que vendeu, até porque quando olhou para o lado foi o rapaz que acenou para o depoente e seu irmão e foi o mesmo rapaz que começou a conversar com seu irmão do lado; ele começou a passar os dados e a polícia chegou em seguida, o pix não foi realizado e não conseguiu ver os dados do pix porque não conseguiu colocar todos os números que ele estava passando; na delegacia, os policiais perguntaram a forma de pagamento, falaram que era via pix, aí eles foram acessar o celular na hora; o problema é que o app do banco do seu irmão, quando minimiza e depois volta a abrir, ele já volta na página inicial, não abre o que estava sendo digitado, então já não tinham mais esses dados para passar (Mídia de ID 198615795) Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o irmão de Guilherme, VICTOR HUGO DE BRITO ALVES, prestou as seguintes declarações: "É usuário de maconha há aproximadamente dez anos.
Hoje, por volta das 20h20, em companhia de seu irmão GUILHERME AUGUSTO DE BRITO ALVES, resolveram comparecer nas redondezas da QNL 24, para adquirirem maconha para consumo próprio.
Em seu veículo, passou na rua desta Quadra, porém não avistou nenhum traficante.
Assim, resolveu passar na quadra vizinha e não encontraram nenhum traficante.
Diante disso, regressaram à QNL 24 e, na rua de cima, avistou uma pessoa conversando com outra na frente de uma casa.
Do interior de seu veículo, levantou sua mão e, passou a balançar o dedo indicador, sinal de que estava interessado em adquirir drogas.
O ora autuado, que neste ato tem ciência tratar-se de EDUARDO RODRIGUES DE BRITO fez um gesto com as mãos para que encostasse o carro um pouco mais a frente, tendo o declarante estacionado seu veículo.
Em seguida, EDUARDO compareceu na janela do motorista e perguntou o que queria e quanto seria.
O depoente disse que queria R$ 40,00 em maconha.
EDUARDO deixou o local e foi em ''um matinho'', onde pegou a droga e a entregou.
Na oportunidade, disse que o pagamento seria via PIX.
Quando abriu seu aplicativo do banco BMG para fazer o PIX, foram abordados pela polícia, razão pela qual não conseguiu efetuar o pagamento.
Em seu poder foi localizada a droga fornecida por EDUARDO." (ID 188735328 – Pág. 04) Em audiência de instrução, VICTOR HUGO DE BRITO ALVES disse o seguinte: no dia dos fatos, estava dentro do carro, chegou a viatura e foram abordados na mesma hora; acha que foram abordados pois ali é um local conhecido pelo tráfico e, como estavam conversando com o garoto, acha que isso gerou suspeita e, assim que a viatura chegou, o garoto correu, o que deve ter gerado suspeita ainda maior; estava naquele local atrás de maconha; na hora não chegaram a efetuar a compra; conversaram com o menino que estava lá na hora e, enquanto estavam conversando, a viatura chegou; estavam conversando na hora, falando sobre valores e os dados para pagamento, que ia acontecer no pix, enquanto ele separava; quando ele percebeu que a viatura estava atrás, ele jogou a droga para dentro do carro e saiu correndo em direção a uma casa; ele se evadiu para dentro de um casa; os policiais os abordaram e esperaram o apoio de outra viatura para poder tirá-lo de dentro da casa; não conseguiu pagar, mas ele jogou a maconha para dentro do carro e correu para dentro da casa; nunca tinha comprado dele antes; aquele local na QNL, salvo se engana chamado "Chaparral", é conhecido pelo tráfico, então as pessoas já vão lá direto, pois geralmente lá é de fácil acesso; estavam procurando de carro, passando por lá, ele viu que estavam passando em velocidade baixa, aí ele acenou e começaram a conversar ali no local; estavam o depoente e seu irmão Guilherme no veículo; estava conduzindo o veículo; não sabia o nome da pessoa que vendeu, escutou os policiais chamando na porta pelo nome, ele resistiu durante um tempo para sair e depois de um tempo eles conseguiram convencê-lo a sair e a ir de boa vontade até a DP; ele estava informando os dados dele para o pix na hora que a polícia chegou, acha que era o CPF, não deu tempo de ele chegar no nome; quando o policial chegou, apresentou o celular para ele e estava na tela do pix, mas os dados dele não estavam digitados completamente, pois pouco antes de ele terminar de informar os números a polícia chegou e ele se evadiu do local; o depoente, seu irmão e EDUARDO foram à DP em viaturas diferentes; na DP, não tiveram contato com o EDUARDO, só o viu saindo da viatura de relance; o depoente e seu irmão conversaram juntos com o delegado; não foi convidado pelo Delegado a fazer o reconhecimento, apenas pelos PMs; estavam dentro da viatura e, quando o policial passou com o réu, ele perguntou se era ele mesmo e confirmaram, pois, embora estivessem um pouco assustados, realmente era ele; a maconha estava solta, não estava em plástico; como ele estava separando o pedaço quando a viatura apareceu, ele jogou o pedaço para dentro do carro e saiu correndo com o restante do que estava com ele para a casa; na delegacia, o delegado leu seus direitos; como já tinha falado na hora da abordagem aos PMs, achou pertinente continuar com a mesma versão na DP (Mídia de ID 198614844).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu EDUARDO RODRIGUES DE BRITO fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 188735328 – Pág. 05).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu EDUARDO RODRIGUES DE BRITO sustentou que: na época dos fatos, estava em liberdade provisória no processo da 3ª Vara de Entorpecentes; no dia dos fatos, passou o dia todo com sua filha, que tem crises de bronquite asmática, levou-a ao posto de saúde na parte da tarde e ficou cuidando dela o dia todo; em um dado momento, bateu a abstinência, pois usa maconha há mais de 25 anos, daí deixou sua filha sob os cuidados da sua mãe e saiu para comprar a maconha; chegando lá, encontrou o rapaz com que já tinha pegado droga outras vezes, ele estava na esquina; conhecia esse rapaz apenas de vista, pois ele ficava lá próximo da sua casa; perguntou-lhe se ele tinha maconha, ele respondeu que tinha, mas que só venderia se fosse a partir de 25g; daí ficou pedindo a ele para vender um pedaço, mas ele disse que não, que só venderia a partir de 25g; em dado momento, chegaram esses dois rapazes no Gol vermelho perguntando quem tinha; aí perguntou quanto eles queriam e eles disseram que queriam R$ 40 de maconha; daí perguntou ao rapaz se ele faria as 25g por R$ 80 e ele disse que faria sim; chegou até os usuários e, na hora de repartir a droga compartilhada, pois ia passar a metade dos 25g para eles e ficaria com a outra metade, os policiais chegaram; o rapaz se evadiu do local e o interrogado ficou lá; em dado momento que viu ele correndo, saiu também e foi até sua casa; não sabe dizer por que os policiais nem o Guilherme e o Victor não falaram dessa quarta pessoa; a droga estava só o pedaço e no momento que estava repartindo ela no meio foi quando a viatura chegou; não chegou a se concretizar o pagamento; o pagamento seria via pix; não deu tempo de passar o pix aos rapazes, pois quando a viatura chegou só soltou um pedaço dentro do carro e o outro pedaço na rua e foi para sua residência; só soltou o pedaço maior que estava consigo no chão; não sabe explicar porque esse outro pedaço não foi encontrado, acha que eles não devem ter olhado direito (Mídia de ID 206631109).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Rogério Lúcio Ferreira Vieira e Vitor Manoel Borges Ferreira, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento de rotina em área de Taguatinga popularmente chamada de “Chaparral”, conhecido ponto de tráfico de drogas da região.
Os policiais narraram que, ao virarem na esquina do Conjunto B da QNL 24, avistaram um homem na via pública, posteriormente identificado como o ora acusado EDUARDO, conversando com os ocupantes de um VW/Gol vermelho e realizando movimentação de troca de objetos típica de tráfico de drogas.
Explicaram que, ao notarem a aproximação da viatura, EDUARDO saiu correndo para dentro de uma residência, ao passo que os ocupantes do VW Gol vermelho também ensaiaram sair do local, mas foram contidos.
Segundo os policiais, ao serem abordados, os ocupantes do VW Gol foram identificados como os irmãos Victor Hugo de Brito Alves, o motorista, e Guilherme Augusto de Brito Alves, o passageiro.
As testemunhas policiais esclareceram que com os dois havia uma porção de maconha, a qual Victor Hugo e Guilherme admitiram que iriam adquirir por R$ 40 do sujeito que havia corrido, valor que só não foi efetivamente pago porque a presença policial fez com que tivessem de interromper a tentativa de realizar o pix.
Os policiais relataram que, diante da confirmação da negociação da droga, dirigiram-se até a residência para onde viram EDUARDO correndo.
Explicaram que EDUARDO trancou o portão e se negou a sair de dentro da casa, mesmo que lhe tenha sido dada voz de prisão, em razão do flagrante do tráfico.
Narraram que os ânimos dos familiares de EDUARDO que estavam no local se exaltaram e que, depois de muito resistir e só com muita insistência, EDUARDO deixou a casa, sendo, em seguida, conduzido até a Delegacia.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Rogério Lúcio Ferreira Vieira e Vitor Manoel Borges Ferreira, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
As declarações dos policiais militares são integralmente corroboradas pelas declarações prestadas tanto à Autoridade Policial quanto em juízo pelos usuários Victor Hugo e Guilherme.
Em ambas as ocasiões, Victor Hugo explicou que foi de carro com seu irmão até a QNL 24, local conhecido pelo tráfico, a fim de comprarem maconha e que, enquanto negociavam a droga com o ora acusado e pegavam os dados para o pix, a viatura da polícia chegou, tendo EDUARDO jogado a porção para dentro do carro e se evadido em direção a uma casa.
Em juízo, Victor Hugo ainda esclareceu, tal qual narrado pelas testemunhas policiais, que EDUARDO resistiu durante um tempo para sair de dentro da casa, mas os policiais conseguiram convencê-lo a se entregar.
Nesse mesmo sentido, Guilherme relatou, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que foi com Victor Hugo comprar maconha e, ao passarem na QNL 24, viram um rapaz na esquina, então seu irmão acenou sinalizando interesse em adquirir droga.
Também enfatizou que, enquanto o rapaz separava a porção e seu irmão iniciava o pagamento via pix, a polícia parou com a viatura logo atrás e, em seguida, o rapaz jogou a droga para dentro do carro e saiu correndo.
Em juízo, ainda acrescentou, conforme narrado pelas duas testemunhas policiais e por seu irmão Victor Hugo, que esse rapaz resistiu em sair de dentro da casa para dentro da qual correu. É imperioso ressaltar que ambos os usuários, Victor Hugo e Guilherme, ao serem ouvidos em sede de audiência de instrução e julgamento, atestaram, de forma uníssona, que reconheceram o acusado como o rapaz que lhes passou o entorpecente.
Assim, as declarações das testemunhas Rogério Lúcio Ferreira Vieira, Vitor Manoel Borges Ferreira, Victor Hugo de Brito Alves e Guilherme Augusto de Brito Alves se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO, conclusão que ainda é corroborada pelo comportamento do réu de, ao notar a aproximação da viatura, ter corrido para dentro de casa e lá se trancado.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova, razão pela qual carecem de credibilidade.
Isso porque, embora o réu EDUARDO, durante seu interrogatório, tenha sustentado a versão de que estava ele próprio comprando o entorpecente de uma quarta pessoa, de forma rateada com Guilherme e Victor Hugo, nenhuma das quatro testemunhas ouvidas em juízo, em especial os usuários, fez menção a esse outro rapaz ou a esse rateio do entorpecente.
Do mesmo modo, o acusado alegou que soltou a sua metade do entorpecente que estava repartido no chão, todavia, nenhuma das testemunhas policiais fez qualquer menção e tampouco consta do AAA nº 99/2024 (ID 188735333) a apreensão de um segundo pedaço de maconha.
Vê-se, portanto, que sua versão dos fatos não encontra sustentação em qualquer elemento de prova, sendo inverossímil e, por isso mesmo, carente de credibilidade.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado possui maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 2009.01.1.184055-6, referente a crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (ID 209268890).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado EDUARDO RODRIGUES DE BRITO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, diante da maior reprovabilidade da conduta, haja vista que os fatos ocorreram quando o acusado se encontrava em liberdade provisória, conferida nos autos do processo nº 0715159-64.2023.8.07.0001, em que também é processado por crime de tráfico de drogas, como se observa da Folha de Antecedentes Criminais juntada em ID 209268888 – Pág. 01.
Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta com precedentes convergentes com o pensamento acima exposto: AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; HC n. 432.653/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.
Assim, valoro negativamente a presente circunstância. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenação definitiva, por crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos nº 2009.01.1.184055-6 (ID 209268890).
Registra-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado quando do julgamento do Tema 250 de Repercussão Geral, é plenamente possível a valoração como maus antecedentes de condenações definitivas anteriores que tenham ultrapassado o prazo quinquenal da extinção da pena.
Desse modo, valoro negativamente a presente circunstância. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e aos antecedentes foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que estava adquirindo a droga de forma rateada com os outros usuários para seu consumo pessoal, alegação que não é apta a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento nem de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 188934459), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 99/2024 – 17ª DP (ID 188735333), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:34
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 08:52
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:29
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708142-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO RODRIGUES DE BRITO Inquérito Policial: 235/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 192464381), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu EDUARDO RODRIGUES DE BRITO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 22/05/2024 às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) EDUARDO RODRIGUES DE BRITO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0708142-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO RODRIGUES DE BRITO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 189773403) em desfavor do(s) acusado(s) EDUARDO RODRIGUES DE BRITO, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 13/03/2024 (ID 189859155); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 21/03/2024 (ID 190941703), ), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 192367934), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 06/03/2024 (ID 188934459), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 05:20
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 05:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2024 11:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2024 14:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2024 14:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/03/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
06/03/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 12:01
Juntada de laudo
-
05/03/2024 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/03/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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