TJDFT - 0705161-84.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:09
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PARA CARREIRA DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
INAPTO.
EXAMES FALTANTES.
TRANSCRIÇÃO DO PEDIDO MÉDICO.
FALHA.
ERRO DE TERCEIRO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
De acordo com o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 1.1.
O direito líquido e certo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquele que pode ser demonstrado initio litis, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação de candidato na fase de avaliação médica por ausência de apresentação tempestiva de alguns exames quando tal ausência ocorrera por erro de terceiro, que não transcreveu o pedido de todos os exames listado no edital, sobretudo quando verificado que os exames considerados faltantes se encontram encartados aos autos, demonstrando que o candidato os realizou. 2.1.
Considerando o resultado material dos exames e a aprovação nas fases intelectuais do certame, a ausência de documentação que poderia ser apresentada posteriormente não deve implicar em óbice à participação do candidato nas demais etapas do concurso. 3.
O pedido do candidato de prosseguimento nas fases posteriores do certame reveste-se de razoabilidade, porquanto prestigia o princípio da eficiência administrativa e não gera qualquer prejuízo aos outros candidatos ou à Administração Pública distrital. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
27/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*07-40 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 13/08 a 20/08) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 13 de Agosto de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 13/08 a 20/08) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
24/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/07/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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