TJDFT - 0705651-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de avaliações médicas realizada como pré-requisito para o provimento do cargo em questão.
Por conseguinte, DETERMINO a sua permanência na seleção pública e continuidade nas demais fases do concurso, desde que outro motivo não o impeça.
Concedo ao Distrito Federal o prazo de 15 (quinze) para implementação da presente determinação, sob pena de cominação de multa diária e perdas e danos em benefício do autor.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu DF é isento de custas.
CONDENO os réus, de forma rateada, a restituir as despesas do processo adiantadas, bem como ao pagamento honorário advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, considerando a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
05/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:35
Outras decisões
-
21/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se a apresentação do laudo pericial em ID 223547589, sendo que as partes foram intimadas a se manifestarem, tendo a parte autora apresentado manifestação conforme ID 223551343 e o segundo réu impugnação conforme ID 227020392.
O Distrito Federal apresentou impugnação em ID 228342078.
Assim, intime-se o perito para que se manifeste de forma complementar às impugnações apresentadas, em 15 (quinze) dias.
Vindo, vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:14:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/03/2025 21:23
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:24
Outras decisões
-
12/03/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se a apresentação do laudo pericial em ID 223547589, sendo que as partes foram intimadas a se manifestarem, tendo a parte autora apresentado manifestação conforme ID 223551343 e o segundo réu conforme ID 227020392.
Contudo, há que se aguardar o prazo para a manifestação do DF.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 17:16:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:56
Outras decisões
-
24/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de laudo
-
07/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o(a) perito(a) nomeado(a), Sr(a).
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 116.
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria.
Isso porque o trabalho a ser realizado pelo(a) perito(a) é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do(a) expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais no limite estabelecido por este Tribunal, em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do, cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 204174212, custeado conforme Portaria Conjunta nº 116/2024.
Intime-se o(a) perito(a) para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 12:42:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:50
Nomeado perito
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:21
Outras decisões
-
05/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se, em resposta ao Ofício juntado no ID 208175274, esclarecendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal que deverá cumprir o disposto na decisão de ID 207430306 permitindo ao autor a matrícula no Curso de Formação, caso comprovada sua aprovação nas demais etapas do certame, mesmo que tal ato, de certa forma, gere a posse do candidato.
Destaco que, embora relatado que o candidato se torna Policial Militar do Distrito Federal no momento do início do curso de Formação de Praças, ele não é considerado no limite do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do parágrafo 2º, parágrafo único, inciso VI, in verbis: "Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único.
Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: ...
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar Ademais, em relação ao fato de que “...ao ser matriculado no curso de formação também fará jus às vantagens pecuniárias que o cargo proporciona”, verifica-se nos termos do item 20.10 do Edital, a possibilidade de ressarcimento ao erário, no caso do julgamento final pela improcedência do pedido.
Desse modo, cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:39:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705651-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 1490/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o réu Distrito Federal apresentar quesitos, o qual finda em 06/09/2024.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:37:06.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:37
Outras decisões
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:42
Deferido o pedido de MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*27-38 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação de ato administrativo que lhe considerou inapto na etapa de avaliação médica do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado Policial Militar da PMDF, permitindo que prossiga às etapas seguintes do certame.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a lesão meniscal que o autor é portador consiste ou não em enfermidade incapacitante para o exercício do cargo.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Os requeridos impugnam o valor da causa fixado pela parte autora, sob a fundamentação de que não há conteúdo econômico auferível ao pedido pleiteado. observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação para o cargo.
Contudo, o valor deve estar minimamente adequado à demanda perseguida.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto no item 2 do edital ID 193417712, pág. 2.
Assim, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96.
Anote-se.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo imprescindível a dilação probatória.
Dito isso, o autor alega que sua lesão meniscal não o impede de exercer o cargo, motivo pelo qual requereu a prova pericial na especialidade de ortopedia.
Tendo em vista o direito à ampla defesa, defiro a realização da prova pericial na área de ortopedia requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para a produção da prova pericial, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. -RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, celular (61) 99116-9567, email [email protected]; -MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA, celular (61) 99127-4019, email [email protected]; -EDUARDO MAGALHÃES SILVA, celular (61) 98644-5020, email [email protected]; -CAROLINE DA CUNHA DINIZ, celular (61) 99923-3455, email [email protected]; -GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, celular (61) 9936-5084, email [email protected].
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários será custeado pela parte autora, de modo que, sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, o valor será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 07:23:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Indefiro o pedido de que o processo tramite em segredo de justiça, por falta de fundamento legal.
Assim, descadastre-se o segredo de justiça atribuído ao processo.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATEUS COSTA SIQUEIRA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional em tutela de urgência para determinar a suspensão de sua eliminação e, consequentemente, sua convocação para participar das demais fases do concurso.
Para tanto, sustenta que prestou concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, logrando aprovação nas primeiras etapas, o que lhe assegurou a convocação para entrega dos exames médicos, sendo considerado inapto por ser portador de lesão meniscal.
Acrescenta que interpôs recurso em face da decisão exarada pela Junta Médica do concurso, acostando laudos médicos, os quais informam sobre a cirurgia realizada em 2011 quando ainda era adolescente, bem como atestam sua aptidão para a posse e exercício no cargo.
Esclarece que o recurso foi indeferido, tendo a Banca Examinadora se limitado a citar os dispositivos editalícios que não teriam sido atendidos, sem qualquer fundamentação fática e legal.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No que concerne à concessão do provimento jurisdicional vindicado pelo autor é necessário que estejam configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.
No caso dos autos, o autor se insurge contra o ato que o eliminou da seleção pública para provimento do cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, por não ter sido considerado apto pela Junta Médica oficial.
Com efeito, prevê o edital de regência: (...)14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. (...) (...)14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa. (Ressalvam-se os grifos) Segue retificação ao edital de abertura prevendo, ainda (ID. 193417729): 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital, a ser verificado durante a Avaliação Médica e Odontológica, por meio de parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação. (Ressalvam-se os grifos) Por derradeiro, consta no Anexo II do referenciado instrumento: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: (...) i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar.
O contexto delineado nos autos deixa evidenciado que, por ocasião da primeira análise implementada pela Junta Médica oficial, o autor foi considerado inapto por ter se submetido à artroscopia do joelho direito em razão de lesão meniscal e por ter apresentado exame oftalmológico incompleto.
Extrai-se, ainda, que o demandante recorreu da referida decisão, porém, o recurso restou indeferido por ser o autor portador de lesão meniscal.
Quanto ao ponto, verifica-se que a conclusão emitida pela Junta Médica, após o recurso e apresentação de outros documentos pelo autor, foi no sentido de que o candidato se encontra inapto de acordo com a seguinte justificativa (ID 193414395): Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
Portador de lesão meniscal.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; Portanto recurso indeferido.
Em que pese a irresignação externada pela parte autora, não se evidencia tenha a Junta Médica se desviado das disposições traçadas no edital do certame, tampouco que tenha sido desconsiderada a documentação apresentada pelo autor.
Isso porque, repise-se, a percepção que a levou a concluir pela inaptidão vem amparada nos documentos apresentados pelo próprio autor.
Sob essa asserção, ainda que seja possível o controle judicial dos atos administrativos em hipóteses de guarda da legalidade, bem como de se exigir que o Edital Normativo respeite os Princípios Constitucionais impostos a toda a Administração Pública, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ato ilegal do requerido, e tampouco se constata desrespeito ao Edital do concurso para com a lei ou com os Princípios que regem a Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes em que pleiteados.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:26:00. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193412671 Petição Inicial Petição Inicial 24041609560730200000176850998 193412694 2 - Eliminação preliminar Documento de Comprovação 24041609560776400000176851016 193414395 2 - Recurso e resposta Documento de Comprovação 24041609560806400000176851017 193414396 3 - Instituto de Ortopedia Sobradinho Dr.
Andre Documento de Comprovação 24041609560835600000176851018 193414397 4 - Instituto de Ortopedia Sobradinho Documento de Comprovação 24041609560866000000176851019 193414398 5 - Ortopedista Carlos e Fisioterapeuta Documento de Comprovação 24041609560900200000176851020 193414399 6 - Laudo Raio X MATEUS COSTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24041609560932400000176851021 193414402 8 - Pratica de execícios regulares Vídeo 24041609560961000000176851024 193414403 9 - Pratica de execícios regulares 2 Vídeo 24041609561033000000176851025 193414404 10 - Pratica de execícios regulares 3 Vídeo 24041609561085600000176851026 193414406 11 - Pratica de execícios regulares Vídeo 24041609561160300000176851028 193414407 12 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24041609561220800000176851029 193414409 13 - Documentos de identificação Documento de Identificação 24041609561253000000176851031 193414408 14 - Carteira de traballho Outros Documentos 24041609561280400000176851030 193414410 15 - Declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24041609561310600000176851032 193414411 16 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24041609561340100000176851033 193414412 Relatório educador físico Documento de Comprovação 24041609561367000000176851034 193417706 Petição Petição 24041610300025900000176854426 193417710 11 - Resultado definitivo avaliaçao médica Documento de Comprovação 24041610300056600000176854430 193417712 12 - Edital de abertura Documento de Comprovação 24041610300097500000176854432 193417713 13 - Resultado prova objetiva Documento de Comprovação 24041610300189400000176854433 193417714 14 - Resultado prova subjetiva e convocação para teste físico Documento de Comprovação 24041610300249700000176854434 193417715 15 - resultado final aptidão fisíca Documento de Comprovação 24041610300284500000176854435 193417717 16 - convocação psicotécnico Documento de Comprovação 24041610300321100000176855487 193417718 17 - convocação para avaliação médica Documento de Comprovação 24041610300356700000176855488 193417719 18 - Resultado psicotécnico Documento de Comprovação 24041610300389500000176855489 193417729 Retificação edital de abertuta dever de fundamentação Documento de Comprovação 24041610300414900000176855499 -
18/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706565-44.2022.8.07.0018
Carlos Santos Sociedade Individual de Ad...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 18:57
Processo nº 0704866-57.2018.8.07.0018
Fresenius Kabi Brasil LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Batista Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 16:43
Processo nº 0716193-57.2022.8.07.0018
Renata Batista de Lima
Administrador do Nucleo de Pessoas da Se...
Advogado: Fernando Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 21:31
Processo nº 0705673-67.2024.8.07.0018
Ana Paula Limeira Levi
Distrito Federal
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:26
Processo nº 0705461-46.2024.8.07.0018
Naliana Rodrigues Juvenal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 10:27