TJDFT - 0705161-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:19
Concedida a Segurança a JOAO VICTOR FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*07-40 (IMPETRANTE)
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:24
Outras decisões
-
07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARROS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705161-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VICTOR FERREIRA BARROS IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 De início, importante destacar que a Petição ID 193523973 e anexo não cumprem o disposto nas Decisões ID 193269669 e ID 193437109.
Deve o causídico juntar aos autos o comprovante que não atua em mais de 5 (cinco) causas no ano no Distrito Federal, ou comprovar que possui inscrição suplementar na OAB/DF.
Concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Outrossim, tendo em vista o caráter público do documento de identidade, resta desnecessária a atribuição de sigilo ao referido documento, motivo pelo qual indefiro o pedido requerido por intermédio da Petição ID 193523983.
Sucede, contudo, a existência de liminar a ser apreciada, motivo pelo qual passo a fazê-lo, em razão da urgência.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrada por João Victor Ferreira Barros contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega que participou do Concurso Público para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal sob inscrição nº 4300019054, porém foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão da ausência de entrega dos exames de Gama GT, Bilirrubina e EAS.
Destaca que a ausência de realização e entrega dos exames decorreu de erro do médico no momento da transcrição dos exames, de forma que sua inaptidão foi desproporcional e desarrazoada.
Pontua que não possui capacidade técnica para questionar a prescrição médica e nem de verificar se os exames requeridos na via administrativa são os mesmos exigidos no Edital.
Argumenta que, inclusive, levou o Edital à consulta médica, entregando-o em mãos ao médico, não podendo ser responsabilizado por erro de terceiro.
Ressalta que, no caso, deve ser afastado o princípio da vinculação ao Edital em face do princípio da proporcionalidade, permitindo que prossiga às etapas seguintes do certame, em razão da ausência de prejuízo à Administração Pública.
Explica que, após a realização dos exames, constatou-se a regularidade nos resultados, comprovando possuir os requisitos necessários para o exercício do cargo.
Requer a concessão de medida liminar para que suspenda o ato administrativo que lhe considerou inapto, permitindo seu prosseguimento no certame e, caso aprovado, possa ser nomeado e tomar posse caso inexistente outro impedimento. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, percebe-se que o impetrante foi considerado inapto na etapa de avaliação médica em razão da ausência de entrega dos exames de bilirrubina, EAS e Gama-GT.
Prova, todavia, que o erro foi de seu médico que, ao transcrever os exames necessários, deixou de inserir os referidos exames (ID 193151369).
No mais, comprova a regularidade dos exames, conforme se observa do exame de Gama-GT ID 193151387, exame EAS ID 193151380, e exame de Bilirrubina ID 193151364.
Nesse quesito, percebe-se que restou devidamente comprovado o requisito da probabilidade do direito, visto que a ausência dos referidos exames consta como o único fundamento para sua inaptidão, conforme documento ID 193151378.
Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente, tendo em vista a existência de Curso de Formação para o exercício do cargo, de forma que aguardar o julgamento do mérito pode impedir o candidato de realizar o referido Curso, sendo desarrazoado exigir da Administração Pública a realização de Curso de Formação para apenas um candidato.
Destaque-se que o sopesamento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o princípio da vinculação ao Edital do Concurso Público devem ser analisadas no mérito, após o efetivo contraditório.
Dessa forma, como o prosseguimento do candidato no certame não gera prejuízos à Administração Pública, aliado ao fato de que aguardar o julgamento do mérito acarretaria em prejuízo irreparável para ambas as partes, impõe-se o deferimento parcial do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que permita o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do certame, devendo ser reservada sua vaga em caso de aprovação, até o julgamento do mérito.
Intime-se a autoridade coatora para cumprir a liminar deferida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a Decisão que determinou a emenda à Petição Inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 12:26:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193151353 Petição Inicial Petição Inicial 24041217240637300000176618039 193151382 1 Bilirrubina Petição 24041217240767600000176618066 193151377 MS - JOAO VICTOR FERREIRA - PMDF - Erro de Terceiro Procuração/Substabelecimento 24041217240945900000176618061 193151365 1 RESPOSTA RECURSO ADM Documento de Identificação 24041217240996600000176618049 193151366 1 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24041217241040600000176618050 193151374 1 DECLARACAO MEDICA Declaração de Hipossuficiência 24041217241077300000176618058 193151378 1 EDITAL CRONOGRAMA Documento de Comprovação 24041217241132600000176618062 193151387 1 Rotina de Urina Documento de Comprovação 24041217241175300000176618071 193151380 1 CNH Documento de Comprovação 24041217241217200000176618064 193151364 1 SOLICITACAO NOVOS EXAMES Documento de Comprovação 24041217241256000000176618048 193151373 1 EDITAL DE ABERTURA Documento de Comprovação 24041217241290000000176618057 193151381 1 Gama Glutamil Transferase Documento de Comprovação 24041217241374900000176618065 193151369 1 HIPO JOAO VICTOR Documento de Comprovação 24041217241412300000176618053 193151371 1 PROCURACAO JOAO VICTOR Documento de Comprovação 24041217241458100000176618055 193276608 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041513420349800000176728884 193269669 Decisão Decisão 24041515255059200000176724550 193338402 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041517004934200000176784388 193339445 EMENDA A INICIAL - JOAO VICTOR FERREIRA BARROS Emenda à Inicial 24041517005024500000176784428 193437109 Decisão Decisão 24041614334875600000176872398 193437109 Decisão Decisão 24041614334875600000176872398 193523973 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041617385819700000176948175 193523983 APRESENTAÇÃO OAB - JOAO VICTOR FERREIRA BARROS Emenda à Inicial 24041617385904800000176948183 -
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR FERREIRA BARROS - CPF: *08.***.*07-40 (IMPETRANTE).
-
16/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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