TJDFT - 0705581-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de CLEIDILENE MARTINS DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO SEGURANÇA.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do DF e ao Ministério Público.Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:05
Denegada a Segurança a CLEIDILENE MARTINS DA COSTA - CPF: *28.***.*50-91 (IMPETRANTE)
-
21/06/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEIDILENE MARTINS DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CLEIDILENE MARTINS DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705581-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEIDILENE MARTINS DA COSTA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À impetrante para que cumpra integralmente a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente o comprovante de pagamento das custas, uma vez que consta dos autos apenas a guia de recolhimento.
E, ainda, compulsando os autos, observa-se que a autora informou, no cadastro processual, ser optante pelo Juízo 100% Digital.
No entanto, os requisitos definidos pela Portaria Conjunta nº 29/2021, sobretudo aqueles que devem estar preenchidos na petição inicial não foram adequadamente preenchidos.
O referido texto normativo previu que: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (Ressalvam-se os grifos) Nesse sentido, compulsando o presente feito, não é possível identificar que a postulante tenha apresentado os dados necessários, além da necessária autorização para utilizá-los.
Portanto, no mesmo prazo, regularize seus dados e do advogado.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:50:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705581-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEIDILENE MARTINS DA COSTA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a impetrante intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais.
Outrossim, emende-se a inicial, devendo adequar o seu pedido principal, eis que sua causa de pedir está fundada na morosidade da administração pública no julgamento do PA/SEI que tem por objeto o abono de permanência.
Logo, não há qualquer ato ilegal que justifique o pedido principal, visto que não há prova pré-constituída de que houve o indeferimento do seu pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:49:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Outras decisões
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16/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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