TJDFT - 0728429-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728429-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE DIAZ URUENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FELIPE DIAZ URUEÑA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a condenação do réu a licenciar o veículo I/FORD / RANGER XLS - CD4-A22C, placa: PBR-7591/DF, Renavam: *11.***.*09-49, diante da comprovação de pagamento das multas que sobre o bem pendiam.
Para tanto, alega a autora que realizou o pagamento das multas referentes aos autos de infração n.
FT00087649, 1J 8415377 e 1J 8410977.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 160064039.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
O Réu alega a ausência do interesse de agir, diante da alegada baixa das multas.
A ação do Requerido só se verificou após a ordem do Juízo, em antecipação de tutela, o que demanda sua confirmação em sentença.
Além do mais, há notícia nos autos (ID 165826302), de que ainda há multa pendente de baixa no sistema do Requerido.
Rejeito, pois, a alegação de falta de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nos autos consiste em determinar se o Requerido deve proceder ao licenciamento do veículo do autor, diante do pagamento das multas correspondentes.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido reconheceu os pagamentos e requereu a extinção do feito (ID 165698915), embora o Requerente afirme ainda haver pendência de baixa de multa.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar que o DETRAN/DF promova a baixa das multas decorrentes dos autos de infração n.
FT00087649, 1J 8415377 e 1J 8410977, bem como à liberação do licenciamento e à emissão do CRLV, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa cominatória a ser fixada por este Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:34:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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