TJDFT - 0708136-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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10/01/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/01/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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03/12/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708136-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
E, com relação à legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais desta ação coletiva, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o incidente em referência foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Verifica-se, no entanto, pelas fichas financeiras acostadas no ID 128296538, que o autor pertencia aos quadros de pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Consoante tese acima aprovada, não teria ele legitimidade para o cumprimento de sentença.
No entanto, não há ainda trânsito em julgado da referida decisão.
Assim, tendo em vista tratar-se de interesse público, suspenda-se a tramitação até o trânsito em julgado no IRDR 21.
Após, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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07/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708136-50.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:25:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 22:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:38
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 06:43
Processo Desarquivado
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
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01/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708136-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NIVALDO PEREIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informar que renuncia, unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, pugnando, em consequência, pelo prosseguimento do feito mediante a expedição das competentes RPVs.
Tendo em vista tratar-se de direito disponível e diante dos poderes concedidos na procuração de ID 128296532, defiro o pedido.
Tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo autor, cumpra-se a decisão de ID 141068083, expedindo requisição de pequeno valor - RPV do valor incontroverso, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 128296532) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
Após e quanto ao valor controverso, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0740350- 51.2022.8.07.0000.
Transitado em julgado o referido recurso e mantido o acórdão de ID 152501786, expeçam-se as RPVs referentes aos valores controversos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Deferido o pedido de NIVALDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*82-72 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Outras decisões
-
20/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2023 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de NIVALDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*82-72 (AUTOR)
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16/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2022 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:46
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
06/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:45
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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