TJDFT - 0708249-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARPANEDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708249-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARPANEDA REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA MARIA DE FATIMA CARPANEDA promoveu ação consignação em pagamento em face de BANCO CSF S/A, alegando firmou acordo com a parte ré, contudo, no mês de abril de 2024, recebeu o boleto para pagamento da parcela nº 12 no dia 08/04/2024, mas o vencimento do boleto tinha como data de vencimento 05/04/2024.
Afirma que entrou em contato com a requerida, entretanto não obteve êxito na correção da data de vencimento do mencionado boleto bancário.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na espécie, a parte autora informou que a parte ré realizou novo parcelamento do débito sem a sua autorização, todavia o resolveu a demanda, em razão de ter realizado o pagamento pendente (ID 194267759).
Portanto, verifica-se a perda do interesse de agir em relação ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARPANEDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708249-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARPANEDA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando ao feito a procuração que confere poderes à advogada Maria Julia Carpaneda Santetti, nos termos do art. 104, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARPANEDA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706799-88.2024.8.07.0007
Companhia de Locacao das Americas
Augusto Batista de Souza
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 10:53
Processo nº 0716234-91.2021.8.07.0007
Adao Barbosa da Silva
Juliana Alves da Silva
Advogado: Marcelo Correa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 14:03
Processo nº 0716234-91.2021.8.07.0007
Juliana Alves da Silva
Juliana Alves da Silva
Advogado: Victor Hugo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 21:36
Processo nº 0708751-05.2024.8.07.0007
Marcelo Teixeira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Teixeira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:35
Processo nº 0708613-38.2024.8.07.0007
Verony da Silva Goncalves
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:18