TJDFT - 0716234-91.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDENIR JOSE DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716234-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BARBOSA DA SILVA REU: JULIANA ALVES DA SILVA, EDENIR JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Acórdão de ID nº 245390412 transitou em julgado em 05/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 12 de agosto de 2025 10:20:59.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
12/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/03/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de comprovante
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11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a liminar deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a busca e apreensão do veículo CITROEN/C3, cor BRANCA, PLACA: QIA-6D97, chassi: 935SLHMZ1HB510336, ano/modelo 2016/2017, código de RENAVAM n° *10.***.*00-48, bem como o CRLV e o documento único de transferência – DUT.
Expeça-se o mandado competente.
Em caso de frustrada a Busca e Apreensão, desde já DETERMINO a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENO os réus no pagamento de R$ 19.500,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o pagamento até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Ainda, CONDENO a ré JULIANA ALVES DA SILVA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desta data, o qual deverá ser calculado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Por fim, em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDENIR JOSE DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716234-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BARBOSA DA SILVA REU: JULIANA ALVES DA SILVA, EDENIR JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 205243157 sob o argumento de que padece de omissão e contradição.
Aduz que a decisão foi omissa ao não analisar a denunciação à lide, bem como que existe contradição quanto a rejeição da ilegitimidade passiva.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 207299678).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 207299678), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão e contradição.
Ademais, a decisão de ID 205243157 decretou a revelia da parte ré Edenir Jose de Oliveira e analisou as matérias de ordem pública (nulidade da citação e ilegitimidade passiva) suscitadas pela parte em sua peça de defesa.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716234-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BARBOSA DA SILVA REU: JULIANA ALVES DA SILVA, EDENIR JOSE DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716234-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BARBOSA DA SILVA REU: JULIANA ALVES DA SILVA, EDENIR JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 189382827), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:28
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:27
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EDENIR JOSE DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:28
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:58
Expedição de Edital.
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12/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 05:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de EDENIR JOSE DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 09:25
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2021 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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