TJDFT - 0708429-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 23:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL GUEDES DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708429-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: MIGUEL GUEDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL GUEDES DO NASCIMENTO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no ano de 2015, celebrou contratos junto à instituição financeira Banco Santander, mas não teve condições de adimplir os débitos.
Afirma que, nos últimos anos, passou a receber insistentes ligações da Ré Ipanema, que apenas informavam a existência de pendências de pagamento no valor de R$ 975,25 e que deveria pagar os boletos, sob pena de inscrição do CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, questionando, ainda, o valor cobrado.
Narra que, após acessar a plataforma “Serasa”, percebeu que a referida cobrança se referia às dívidas havidas no ano de 2015, as quais reconhece, mas estão vencidas há mais de cinco anos, portanto, prescritas.
Em razão disso, requer seja declarada a prescrição dos débitos apontados, no importe de R$ 975,25, nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil , condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 198734574, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, pois não há restrição no SERASA.
No mérito, diz que a dívida prescrita continua sendo uma dívida passível de cobrança extrajudicial, estando extinta somente a pretensão, ou seja, a perda do direito de ação.
Diz que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é não se confunde com “negativação”, pois não há restrição e não há publicidade, sendo a plataforma visível apenas para o consumidor e a empresa detentora do crédito.
Narra que não houve cobrança abusiva, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 200433420, reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:42
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/06/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:50
Deferido o pedido de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-12 (REU).
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04/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708429-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL GUEDES DO NASCIMENTO REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 06/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
17/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:37
Deferido o pedido de MIGUEL GUEDES DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*88-30 (AUTOR).
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15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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