TJDFT - 0708950-66.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708950-66.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANA RIBEIRO COSTA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação submetida ao CDC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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06/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:04
Determinado o arquivamento
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06/07/2024 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO COSTA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:25
Outras decisões
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04/06/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708950-66.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANA RIBEIRO COSTA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 01/03/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 14:46:28.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 01/03/2024 23:59.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Edital em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:39
Deferido o pedido de SILVANA RIBEIRO COSTA - CPF: *56.***.*05-91 (AUTOR).
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08/11/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO COSTA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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24/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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21/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2023 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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05/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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17/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO COSTA em 13/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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28/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2022 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2022 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2022 23:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 13:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 13:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 00:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 00:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 00:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 00:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 00:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/11/2021 19:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2021 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/10/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/09/2021 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2021 20:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/09/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/08/2021 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 22:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2021 22:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2021 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2021 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:52
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2020 09:23
Recebidos os autos
-
02/08/2020 09:23
Decisão_Indeferimento
-
30/07/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2020 13:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 08:29
Recebidos os autos
-
24/07/2020 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANA RIBEIRO COSTA - CPF: *56.***.*05-91 (AUTOR).
-
23/07/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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