TJDFT - 0710068-48.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710068-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FERNANDO VIANA GUEDES COSTA, LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA DOS SANTOS DESPACHO Antes de analisar o requerimento formulado no petitório de ID 233471179, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a utilidade da medida pretendida, notadamente porque os bens móveis (equipamentos de informática e cozinha) oferecidos no contrato a título de garantia são todos fabricados em 2014 e, a princípio, com valor muito aquém da dívida ora em execução, a qual supera o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Caso insista na constrição dos referidos bens, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, bem como informar o local em que os equipamentos se encontram.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710068-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, FERNANDO VIANA GUEDES COSTA, LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a garantia hipotecária invocada pelo exequente no petitório de ID 193311139 não foi regularmente constituída, porque, embora o próprio exequente reconheça que a cédula de crédito comercial originária tenha sido firmada no dia 05/09/2014 (ID 19774765), nenhuma das partes contratantes diligenciou no sentido de promover o registro da hipoteca no Cartório de Imóveis competente, fato que ademais se comprova até mesmo pela alienação do bem dado em garantia, especificamente em favor de THAUANE DA SILVA MARQUES, tendo a alienação sido devidamente registrada na matrícula do imóvel no dia 14/11/2017, como constante da certidão de ID 193311143.
Em outros termos, segundo consta da certidão de matrícula do imóvel que seria objeto da garantia hipotecária, entre a data de emissão da cédula de crédito comercial que embasou a ação originária (05/09/2014) e a data da alienação do bem em favor da terceira THAUANE DA SILVA MARQUES (14/11/2017) não houve registro da hipoteca respectiva no Cartório de Imóveis, razão por que não há falar em garantia real sobre o imóvel em questão.
Consistindo em direito real em garantia (art. 1.225, inciso IX, do Código Civil), a hipoteca somente se constitui validamente pelo registro no Cartório de Imóveis competente.
Nesse sentido, rezam os artigos 1.227 e 1.492 do Código Civil: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.492.
As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.” Seguindo as lições de Orlando GOMES, tem-se que: “A hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida.
Para o credor é direito provido de sequela e preferência.
Para o devedor, ônus real. (...) O regime hipotecário moderno assenta em dois grandes princípios: 1º o da especialização; 2º o da publicidade. (...) O princípio da publicidade consiste na exigência de inscrição da hipoteca no Registro Imobiliário.
O título constitutivo do direito real deve ser levado ao oficial competente para que se inscreva no livro próprio as disposições que os terceiros devem conhecer.
Em virtude dessa inscrição, o ônus torna-se público.
O registro público da hipoteca permite que se estabeleça entre vários credores hipotecários a prioridade, e preserva de surpresas o terceiro que adquirir o imóvel gravado.
Pela inscrição, o credor que primeiro registrar a hipoteca retém o direito de executar o imóvel antes dos outros.
Os credores sucessivos não podem promover a venda judicial do bem antes de vencida a primeira hipoteca, salvo o caso de insolvência do devedor.
Quanto ao terceiro que queira adquirir o imóvel, precisa saber se está hipotecado, visto que o ônus, sendo real, tem o credor sequela.
Para forrar-se aos efeitos de execução da hipoteca, pode o adquirente remir o imóvel hipotecado.
Indispensável, desse modo, que tenha conhecimento da existência do gravame.
A inscrição da hipoteca destina-se a completar a constituição do direito real.” (GOMES, Orlando, Direitos reais, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 375-377) (g.n.) Sobre o tema e no mesmo sentido dessas conclusões também já se pronunciou esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL.
GARANTIA PESSOAL.
OFENSA À SÚMULA 84 DO STJ.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Um dos principais efeitos da hipoteca é a constituição de um vínculo real, que acompanha a coisa, até o cumprimento da obrigação (art. 1419 do CC). 2.
A hipoteca, como todo direito real, só se constitui validamente e adquire eficácia erga omnes mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1227 e 1492 do Código Civil. 3.
In casu, o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, firmado com o intuito de garantir o mútuo celebrado entre o apelante e a primeira recorrida, no qual foi dado em garantia o imóvel penhorado nos autos principais, não foi registrado no Cartório de Registro Imobiliários, nem, conforme alega, no 4º Ofício de Notas de Brasília; sendo certo que naquele Cartório Extrajudicial, somente foi reconhecida a firma (por semelhança) dos contratantes e testemunhas. 4.
Diante da ausência do registro competente, forçoso reconhecer que a garantia que milita em favor do apelante, em decorrência do supramencionado contrato, constitui garantia pessoal, de eficácia inter partes; despida, portanto, dos direitos de sequela e de preferência que gozam os direitos reais de garantia. 5.
Não há qualquer ofensa à orientação emanada da Súmula 84/STJ, haja vista que os embargos manejados foram julgados improcedentes, não pela ausência de registro do Compromisso de Cessão de Direitos; mas, sim, porque a ausência de registro do contrato de cessão de direitos na matrícula do imóvel, confere, ao cessionário, tão somente, garantia pessoal sobre o imóvel - a qual, não prevalece sobre a garantia real (hipoteca) apresentada pelo segundo requerido, conforme se denota do registro feito na matrícula do imóvel junto ao Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 844358, 20080110378155APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015.
Pág.: 232) Por essa razão, não tendo a parte exequente promovido a regular constituição do direito real de hipoteca sobre o imóvel dado em garantia pelo registro no cartório de imóveis competente, não lhe cabe invocar a regra do artigo 158, §1º, do Código Civil, porquanto inexistente e não oponível contra terceiros a alegada garantia.
Isto posto, indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 193311139. À Secretaria, para que cumpra integralmente a decisão de ID 173697620.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:56
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:21
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:32
Outras decisões
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:14
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*63-34 (EXECUTADO)
-
17/11/2022 14:14
Outras decisões
-
06/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2021 08:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 19:00
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
15/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2021 18:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:45
Recebidos os autos
-
15/09/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2019 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2019 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2019 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 02:40
Publicado Sentença em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:53
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2019 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2019 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
22/05/2019 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 22/05/2019 14:30
-
22/05/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 08:01
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:44
Audiência instrução e julgamento designada - 22/05/2019 14:30
-
06/03/2019 19:51
Recebidos os autos
-
06/03/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/02/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 04:09
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:22
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:22
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 09:24
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 18:42
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/10/2018 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 05:42
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:42
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:41
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:41
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:40
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA GUEDES COSTA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:40
Decorrido prazo de LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:29
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2018 03:01
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 21:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 05:19
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2018 21:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2018 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2018 04:00
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2018 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2018 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2018 19:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/07/2018 19:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/07/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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