TJDFT - 0708882-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADIVALDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:21
Indeferido o pedido de ADIVALDO DA SILVA - CPF: *47.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADIVALDO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:18
Deferido o pedido de ADIVALDO DA SILVA - CPF: *47.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0708882-77.2024.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - LUCAS SQUEFF SAHIUM (CPF: *52.***.*41-34); ADIVALDO DA SILVA (CPF: *47.***.*77-00); ; Executado - DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA (CPF: 32.***.***/0001-54); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 31.542,80 (trinta e um mil e quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 1 de outubro de 2024 17:43:50.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
01/10/2024 17:44
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:58
Deferido o pedido de ADIVALDO DA SILVA - CPF: *47.***.*77-00 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIVALDO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708882-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVALDO DA SILVA REQUERIDO: DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ADIVALDO DA SILVA em face de DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que é credora da Ré no valor original de R$16.950,00, que atualizado alcança R$27.041,08, representado pelas cártulas juntadas com a inicial (id. 193646944).
Requer, assim, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2° do CPC e custas judiciais.
A parte ré foi citada por edital (id. 202636174) e não efetuou o pagamento nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id. 209053646).
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O cheque, ainda que prescrito, configura documento particular hábil a embasar procedimento de cobrança.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID. 193646944, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$27.041,08, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada nas cártulas e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 02:52
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0708882-77.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - LUCAS SQUEFF SAHIUM(*52.***.*41-34); ADIVALDO DA SILVA(*47.***.*77-00); ; Réu - DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA(32.***.***/0001-54); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 2 de julho de 2024 10:32:12.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
02/07/2024 10:32
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 10:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708882-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVALDO DA SILVA REQUERIDO: DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, CANCELE-SE a audiência designada e expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708882-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ADIVALDO DA SILVA REQUERIDO: DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a proximidade da data do ato, cancelo a audiência designada.
Assim, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação e expeça-se conforme solicitado.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ADIVALDO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708882-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ADIVALDO DA SILVA REQUERIDO: DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADIVALDO DA SILVA em face de DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA, partes qualificadas nos autos em que a parte requerente pede, em tutela liminar, o arresto dos valores constantes nas cártulas juntadas na inicial.
O arresto de bens suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte exequente, pois não oportunizado o contraditório, e porque não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/05/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708882-77.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ADIVALDO DA SILVA REQUERIDO: DC DISTRIBUICAO DE GESSO E VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Preferindo, poderá recolher, desde logo, as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/04/2024 08:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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