TJDFT - 0708730-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708730-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS, GLADISTONE ALVES ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o alvará de levantamento expedido por este juízo foi rejeitado/ cancelado pela Instituição Financeira, sob o seguinte argumento: Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Transação interrompida devido a erro na Instituição Financeira destinatária.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar dados de conta bancária apta ao recebimento dos valores pendentes de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade de saque bancário.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708730-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS, GLADISTONE ALVES ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS e GLADISTONE ALVES ROCHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal x Fortaleza x Teresina, para o dia 22 de março de 2024, saindo às 12h25min, com previsão de chegada para às 15h25min do mesmo dia.
Relatam que o primeiro voo decolou com atraso e por isso perderam o voo de conexão.
Afirmam que foram realocados para novo voo, saindo de Fortaleza às 02h30min e chegando em Teresina às 03h40min do dia seguinte, restando comprovado que houve falha na prestação de serviço da ré, que fez com que os autores chegassem no destino com mais de 12 horas de atraso.
Em razão disso, requerem a condenação da ré a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 194193341/194193342.
O réu ofertou defesa, no ID 199878919, na qual alega, no mérito, que o voo 3520 precisou ser atrasado, em apenas 12 minutos, em razão de restrição operacional do aeroporto, e, em que pese o atraso, com a perda da conexão, houve a pronta assistência aos autores, que foram reacomodados, sem custos, no primeiro voo com disponibilidade para o destino pretendido.
Sustenta que a Lei 14.034/2020 estabelece que restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária caracterizam caso fortuito/força maior.
Tece considerações acerca da exclusão de responsabilidade por força maior - restrições operacionais; da assistência prestada às partes autoras - resolução n. 400/2016 da ANAC - inexistência do dever de indenizar; da ausência de danos morais; da inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 199946204.
Réplica, ID 200641862, reiterando os argumentos da inicial.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que os autores contrataram os serviços aéreos da requerida e de que houve atraso no voo contratado.
Além disso, o documento de ID 193444270 dá conta de que o voo somente decolou às 02h30, ou seja, com cerca de 11 horas de atraso.
A própria requerida, em sua contestação, afirma que o voo dos autores foi cancelado por força de fatos alheios a sua vontade, pela necessidade de readequação das condições do aeroporto.
Alega, ainda, que o voo 3520 precisou ser atrasado em apenas 12 minutos e que "a parte Autora somente perdeu seu voo de conexão porque optou por arriscar ao reservar voo com horário de partida muito próximo ao horário de chegada do voo anterior". É forçoso reconhecer, todavia, que tal alegação não é suficiente para afastar o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados.
Isso porque, problemas técnicos nas aeronaves apresentam-se como um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Assim, o eventual atraso do voo configura falha (defeito) no serviço de transporte contratado, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo porque não se trata de um fato imprevisível, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior.
Ora, a obrigação da companhia aérea é cumprir com os termos contratados, especialmente para evitar contratempos inesperados aos consumidores, frustrando as suas expectativas.
Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
A alegação da empresa aérea caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil.
Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, no tocante ao atraso do voo programado.
No caso em exame, houve nítida falha na prestação dos serviços no que concerne ao direito à informação, assegurado ao consumidor, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Não se pode aceitar que a requerida, empresa de grande porte econômico, não reúna as mínimas condições de prestar um serviço adequado nos moldes em que contratado, diante da ausência de prova acerca do impedimento, como acima assinalado.
Assim, inquestionável o dever de indenizar.
Logo, uma vez que a empresa requerida forneceu o serviço com deficiência, em razão do atraso no voo, responde pelos danos causados aos seus passageiros.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhes trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela requerida.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da requerida, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de reparação pelos danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D 'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708730-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS, GLADISTONE ALVES ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: LUMERTZ WEBBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 12/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
26/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:08
Deferido o pedido de GLADISTONE ALVES ROCHA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR).
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23/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708730-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS, GLADISTONE ALVES ROCHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo deverá retificar o valor dado a causa, que deve equivaler ao proveito econômico pretendido (R$ 20.000,00), atentando-se para recolhimento das custas com base no valor correto.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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