TJDFT - 0708698-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Deferido o pedido de MURILO BASILIO DA SILVA - CPF: *15.***.*20-87 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708698-24.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MURILO BASILIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cancele o ofício de id 234658550, removendo-o dos autos, visto que a parte ré é a responsável pela resposta da comunicação.
Para fins de cumprimento da ordem de id 234286770, intime-se a parte requerida para que esclareça a destinação dos valores bloqueados e o resultado da diligência, transferindo-se os valores penhorados para conta judicial vinculada a este Juízo, pena de configuração de litigância de má-fé e fiação de multa, conforme artigo. 774, parágrafo único, do CPC.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento das informações e depósito do valor bloqueado aos autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:04
Deferido em parte o pedido de MURILO BASILIO DA SILVA - CPF: *15.***.*20-87 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:03
Outras decisões
-
28/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708698-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO BASILIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708698-24.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MURILO BASILIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi determinado à parte executada cumprir a obrigação de fazer de promover o cancelamento e baixa de todos os registros decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 998000508585, Documento Id. nº 193391593, tendo em vista o reconhecimento de fraude, e a declaração de inexistência de relação jurídica entre o Exequente e a instituição financeira.
A parte executada foi intimada a efetuar o pagamento do multa fixada, no valor de R$ 5.000,00, bem como a comprovar o cancelamento e baixa de todos os registros decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 998000508585, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens e majoração da multa astreintes.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Após, a parte executada se manifestou no ID. 221155573, alegando que o contrato de empréstimo nº 998000508585 encontra-se bloqueado desde maio de 2024, sendo que o último desconto relacionado ao referido contrato ocorreu no mês de abril do mesmo ano.
Ademais, afirma que a manutenção da informação do contrato no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) decorre de um processo sistêmico e regulatório, independente da vontade ou gestão do Banco executado, o qual inibiu os descontos do contrato de empréstimo em discussão no tempo oportuno, não possuindo caráter restritivo.
Defende, assim, ausência de descumprimento.
A parte exequente se manifestou no ID. 223517941, refutando os argumentos do executado e reafirmando o descumprimento da sentença, uma vez que esse promoveu tão somente o bloqueio da cobrança, sem realizar a atualização da informação no SCR, o que é de sua responsabilidade a teor do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.724/00, do BACEN.
DECIDO.
Razão não assiste à parte executada.
Isso porque a intimação de ID. 214493240 é suficientemente clara ao determinar o cancelamento e baixa de TODOS os registros decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 998000508585, dentre os quais está o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não bastando para cumprimento da medida o simples bloqueio da cobrança em seus sistemas.
Assim, tratando-se de contrato reconhecidamente fraudulento, não pode o exequente sofrer qualquer restrição ou anotação em seus registros em decorrência do referido negócio, sendo obrigação do executado fazer cessar a publicidade sobre a existência do referido contrato, em todos os órgãos e sistemas que tenha ocorrido a inscrição.
Dessa forma, não é possível considerar o cumprimento da determinação pelo simples bloqueio de cobranças no sistema bancário.
Intimo a parte executada a comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa que majoro para R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para expropriação de bens.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:06
Outras decisões
-
24/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 18:20
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:56
Outras decisões
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Outras decisões
-
21/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:56
Outras decisões
-
13/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:58
Deferido o pedido de MURILO BASILIO DA SILVA - CPF: *15.***.*20-87 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:26
Deferido o pedido de MURILO BASILIO DA SILVA - CPF: *15.***.*20-87 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:55
Deferido o pedido de MURILO BASILIO DA SILVA - CPF: *15.***.*20-87 (AUTOR).
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05/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708698-24.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MURILO BASILIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por MURILO BASILIO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que desde janeiro de 2024 passou a receber seu benefício previdenciário pelo banco requerido; diz que em 23/02/2024 foi surpreendido com a notificação de um empréstimo via mobile banking, no valor de R$ 7.000,00, e descobriu que nessa mesma data foi feito pix desse valor para pessoa desconhecida do autor.
Aduz que informou a fraude ao Banco, que prometeu tomar providências, o que não ocorreu.
Afirma que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, em abril de 2024, valor de R$ 1.541,70, que também não foi autorizado por sua pessoa, razão pela qual reclamou junto ao BACEN e Delegacia de Polícia, onde registrou boletim de ocorrência da fraude feita em seu nome.
Aduz que o réu não se propôs a cancelar os contratos fraudados, razão pela qual ingressa com a presente medida, para fins de declarar a inexistência da dívida e dos descontos operados em sua folha de benefícios, bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais causados.
Requer, em tutela de urgência, sejam suspensos os descontos operados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato ora questionado, número 998000508585, no valor de R$ 58.246,92, 36 parcelas de R$ 1.617,97.
No mérito, requer a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre o Autor e a instituição financeira, Requerida, e, portanto, inexigibilidade do débito originado do Contrato de Empréstimo nº 998000508585, de 36 parcelas de R$ 1.617,97, totalizando R$ 58.246,92; b) a condenação do Requerido a indenizar o Requerente por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) seja o Requerido condenado a restituir os valores descontados do Autor em virtude Contrato de Empréstimo nº 998000508585; d) a condenação à repetição em dobro do indébito decorrente dos descontos efetivados.
Decisão de tutela antecipada no ID 193531163, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 199140950.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 198884080, alegando no mérito, que a contratação ocorreu através da internet banking, sendo que para tanto, a parte autora utilizou de sua própria senha pessoal e intransferível; que o crédito advindo da contratação foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária e a parte autora após a efetivação realizou transferência via Pix mediante validação de senha.
Sustenta que a movimentação bancária reclamada na presente ação não destoa do perfil do correntista, conforme denota-se dos extratos carreados aos autos pela parte autora referentes aos meses de janeiro (anterior ao período da contratação reclamada) e abril (posterior ao período reclamado), e em todas as operações, tanto as contestadas, quanto as confessadamente realizadas, o autor utilizou o mesmo aparelho celular e senha eletrônica, pessoal e intransferível.
Assim, afirma que inexiste qualquer irregularidade ou vícios no negócio Jurídico.
Requer, subsidiariamente, no caso de se entender pela restituição de valores, que seja permitida a compensação com os valores liberados na conta da parte autora e eventual débito mantido em aberto junto à instituição financeira.
Sustenta, ademais, ausência de situação ensejadora de reparação de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Réplica, ID 201415995, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se o Empréstimo e a transferência questionada foi realizada pelo autor por meio de sua senha pessoal e intransferível.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2024 01:59
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708698-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BASILIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 05/06/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 18:03
Outras decisões
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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