TJDFT - 0706009-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706009-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Cuida-se de ação nomeada “ação de repactuação de dívidas, com pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário”, ajuizado por VICENTE DE PAULO RORIGUES DE SOUSA contra BRB E OUTROS.
Aduz o autor, em inicial e emenda, que enquadra-se no conceito de superendividado; que é pessoa idosa e que não recebeu informações necessárias para realização dos contratos com os requeridos, que infringiram a boa-fé, ao ofertar crédito de forma irresponsável; defende a necessidade de suspensão por 180 dias dos descontos que estão sendo feitos em seu beneficio previdenciário, a fim de que possa se reorganizar financeiramente; defende que “a presente ação não deve ser confundida com ação de repactuação de dívidas abarcada pela Lei do superendividamento, não devendo haver inclusões no polo passivo e nem entendimentos que ultrapassem o pedido inicial”; afirma que “a questão toda abarcada na presente é a utilização da legislação acima declinada como base para aplicação análoga do direito de se ter suspenso os valores descontados para quitação de dívida para uma reorganização financeira”.
Pede, ainda, a exibição dos contratos bancários que firmou com os réus e requer, em liminar de tutela antecipada, a “suspensão da exigibilidade dos valores devidos por 180 dias” ou que “seja deferida a suspensão dos descontos do benefício da parte autora até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC”.
Em definitivo, requer apenas que seja determinado o comparecimento dos réus a audiência de conciliação e a homologação do acordo que será efetivado entre as partes.
Determinada a emenda a inicial, para esclarecer a causa de pedir e o pedido de aplicação da Lei do superendividamento, o autor fez juntar petição ao ID 193408868, requerendo a inversão do ônus da prova, intimando os bancos a juntarem cópias dos contratos, além disso, anexa proposta de pagamento, extratos de empréstimos e contratos com o Banco Inter e Banco do Brasil. É o relato do necessário.
DECIDO.
A inicial não merece despacho positivo de admissibilidade.
Isso porque não foi deduzida causa de pedir em consonância com os pedidos, nem pedidos de mérito, mas apenas pedidos liminares, sem correlação com o pedido final e de caráter satisfativo.
Com efeito, o autor alega estar em situação financeira ruinosa, por estar devendo muito, e pede aplicação por analogia da lei do superendividamento, para que sejam suspensos os descontos feitos em seu contracheque, pelo prazo de 180 dias, a fim de que possa se reorganizar financeiramente.
Nada obstante, a lei que fundamenta o seu pedido, Lei 14.181/2021 não dispõe sobre a possibilidade de suspensão de pagamentos pelo prazo de 180 dias ou qualquer outro, para reorganização financeira do superendividado, mas apenas possibilita o oferecimento de um plano de pagamento das dívidas, em parcelas, desde que não ultrapassem 5 anos, além de outros requisitos legais.
No entanto, apesar de juntado plano de pagamento, não foram formulados os pedidos cabíveis ao procedimento, deixando o autor de juntar emenda à inicial, limitando-se a pedir a exibição de contratos (id. 193408868).
Assim sendo, entende-se que sua petição inicial é inepta, pois dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, além do que não há fundamento jurídico para a suspensão dos parcelamentos dos seus contratos, já que não informou como pretende quitá-los, menos ainda para a retirada de seu nome de cadastros negativos, se a inadimplência é confessa.
Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, nos termos do art. 485, I do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por inépcia, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários, pois indeferida a inicial.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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