TJDFT - 0703941-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 190748965) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Não há inserção de restrição, via Renajud, no veículo.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:49
Homologada a Transação
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21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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