TJDFT - 0705565-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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10/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 18:20
Homologada a Transação
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04/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/06/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SANDRA DIAS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SANDRA DIAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705565-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: SANDRA DIAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja, mediante consignação dos valores que entende devidos, a cessação das cobranças decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com o réu e a proibição de inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tampouco subsiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor sustenta a abusividade das cláusulas relativas capitalização de juros, a previsão de aplicação do método price de aplicação de juros, além da previsão contratual das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e do registro do contrato.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois devidamente cadastrado.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo,se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DIAS DA SILVA - CPF: *90.***.*32-53 (AUTOR).
-
17/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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