TJDFT - 0705440-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/12/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2024 18:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a contar da fixação.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. -
14/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705440-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que junte aos autos procuração e os documentos constitutivos da empresa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA à contestação de ID 207222504, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:50:00.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
27/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705440-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193406648 Petição Inicial Petição Inicial 24041608255474100000176842984 193406649 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24041608255499700000176842985 193406650 2.
Documento de identificação Documento de Identificação 24041608255537400000176845286 193406651 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24041608255557500000176845287 193406652 4.
Passagem original Documento de Comprovação 24041608255576500000176845288 193406653 4.1.
Comprovante atraso do voo Documento de Comprovação 24041608255616400000176845289 193406654 5.
Check in Realocado Documento de Comprovação 24041608255634800000176845290 193641479 Certidão Certidão 24041715114886400000177052573 193641479 Certidão Certidão 24041715114886400000177052573 193643648 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041715131829400000177054940 193899964 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903114839400000177282905 194445084 Petição Petição 24042410523666000000177767854 194445086 JOSIVAN DA SILVA - INICIAISI Outros Documentos 24042410523698800000177767856 194445087 JOSIVAN DA SILVA - COMPROVANTE INICIAIS E AR.PDF Outros Documentos 24042410523719900000177767857 198369094 Decisão Decisão 24052817231403800000181246518 198369094 Decisão Decisão 24052817231403800000181246518 198706998 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060303033732800000181551189 200531872 Petição Petição 24061713115981400000183192751 200531876 Procurada assinada por certificado digital Procuração/Substabelecimento 24061713120046800000183192755 -
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:55
Outras decisões
-
04/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705440-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 193406649 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705440-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 17 de abril de 2024 15:10:50.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
17/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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