TJDFT - 0725044-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Autorização.
-
30/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DOS SANTOS GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 1.251,56 (hum mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação; e b) R$ 1.122,63 (hum mil cento e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725044-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDA MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725044-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDA MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 14:48:03.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725044-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDA MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725044-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDA MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:23
Outras decisões
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01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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