TJDFT - 0713800-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713800-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 241152988, apresentada pela parte requerida.
De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2025 08:46:16.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:56
Outras decisões
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Deferido o pedido de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713800-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ajuizou ação de nulidade processual em face da parte Requerente.
Alega, em síntese, que: a) ao protocolar a inicial, a Requerente cadastrou um endereço incorreto da Requerida, sendo informado um endereço em Goiânia/GO, Rua S-1, Qd. 165, Lotes 10 e 11, esquina com a T-14, Setor Bueno, CEP 74.835-085, Goiânia/G, enquanto a sede correta da empresa está localizada em Hidrolândia/GO; b) a Requerente já havia tentado propor ações semelhantes em três outras ocasiões, todas extintas sem resolução do mérito no Tribunal de Justiça de Goiás; c) a Requerida nunca teve stand de vendas no shopping mencionado pela Requerente, onde supostamente foi celebrado o contrato; d) a Requerente informou dados falsos sobre a citação e intimação da empresa, sendo que a empresa nunca foi devidamente citada ou intimada dos atos processuais, resultando em bloqueio indevido de suas contas bancárias no valor de R$ 20.943,36.
Ao final, requer a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, considerando a ausência de citação e intimação da Requerida, bem como o desbloqueio das contas bancárias e a apreciação urgente da questão para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Considerando os comprovantes de endereço da autora apresentados em id 210205690, 210205689 pelo réu, bem como a comprovação de endereço em Hidorlândia da parte ré (id 210205685, 210205687), determino a parte autora que apresente no prazo de 15 dias comprovante de endereço em seu nome nesta circunscrição e comprovante de endereço da parte ré na Rua S-1, Qd. 165, Lotes 10 e 11, esquina com a T-14, Setor Bueno, CEP 74.835-085, Goiânia/GO.
Após, vista à parte ré.
Tudo feito, venham os autos conclusos para decisão quanto a alegação de nulidade de id 210205678.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:02
Outras decisões
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
07/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:42
Deferido o pedido de JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*42-72 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. declarar rescindindo o contrato de cessão de uso firmado entre as partes; b. condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 3.674,00, corrigidos monetariamente a partir do respectivo desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; c. condenar a ré ao pagamento de multa contratual no percentual de 20% sobre o total adimplido pela autora.
O pedido de danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará o réu com 70% e a autora com 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85. §2º do CPC).
A cobrança em face da autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ademais, não é devido honorários advocatícios à parte ré, eis que não apresentou defesa.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
10/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:28
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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